Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800471-92.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-92.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800471-92.2020.8.18.0102

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: BENTA MOTA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não provimento da apelação cível interposta. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTA MOTA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, na Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra BANCO PAN, ora Apelado. 

Na sentença vergastada, o juiz de piso entendeu que houve litispendência, eis que os processos versavam sobre o mesmo contrato, devendo a causa de pedir ser entendida como o contrato e não como cada prestação. Em decorrência do exposto, verificou que somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. Condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a autora/apelante argui que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Acrescenta que os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual).

Com base nestes argumentos, requer a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta contrato no nº 02293912975780030617, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA; bem como a condenação do recorrido em honorários advocatícios.

Em sede contrarrazões, o apelado pugna pela reconhecimento da ocorrência de litispendência, pois há multiplicidade de ações, o que acarreta ofensa à boa-fé processual.

Afirma que a parte autora tenta de forma desesperada fazer crer que se tratam de mais de 50 contratos, quando claramente se comprova que o que a parte autora fala em contrato, se refere tão somente a uma parcela descontada.

Requer que, ao menos, seja indeferida a gratuidade em fase recursal para a parte apelante. Por fim, pugna pela manutenção da sentença objurgada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR 

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. 

De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. In verbis:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

 

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

 

Não pode existir confusão entre fundamento jurídico com hipótese normativa, pois fundamento jurídico é o mesmo que relação jurídica e, em que pese os argumentos da parte autora, em verdade a relação jurídica entabulada entre as partes é una, vez que o fato jurídico é único, qual seja o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado de modo fraudulento em seu benefício previdenciário.

Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018)

 

Embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.

Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:

  

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, V, e 240, ambos do Código de Processo Civil.

Em vista todo o exposto, voto pelo não provimento da apelação cível interposta.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800471-92.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2022