Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801601-53.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801601-53.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801601-53.2018.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

1º APELANTE / 2ºAPELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

1ª APELADA/2ª APELANTE: FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais  e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso.

4. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação de FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e reformar a sentença recorrida condenando a Instituição Financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos ditames do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ, deve ainda a Instituição Financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário da Autora/Apelante e nestas circunstâncias seguindo os ditames dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que CONHECE da Apelação do BANCO BRADESCO S/A para NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e por consequência reconhecer a existência de danos morais alegados pela parte Autora/Apelante. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o Banco Bradesco ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que majora para 20% (vinte por cento). Determinado o encaminhamento ao Ministério Público, manifestou-se pela prescindibilidade da intervenção do Parquet, tendo em vista o disposto na redação do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil. ID (3717071).

 

RELATÓRIO

 

Cinge-se o processo sobre Apelações interpostas por FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença ID (3373073) proferida nos autos da ação declaratória da inexistência da relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por dano morais. A Sentença julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de que restou demonstrada a inexistência da relação jurídica causa dos descontos em folha do suposto empréstimo consignado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 Em suas razões recursais, a Apelante FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO renova o pedido da Justiça Gratuita e alega que a condenação pelos danos morais deve ser majorada, bem como os honorários advocatícios, estes, para 20% (vinte por cento). ID (3373083)

De outro norte, a Apelação do Banco Bradesco S.A. argumenta que o contrato foi perfeitamente formalizado com as devidas qualificações das partes, não apresentando nenhum resquício de fraude. Afirma que o contrato foi formalizado com os documentos pessoais da Autora/Apelante. ID (3373075) 

Contesta, ainda, ser incabível a restituição em dobro dos danos materiais e a inexistência dos danos morais. Pugna pela reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada improcedente a demanda e subsidiariamente seja  afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais. Ao final, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.

A Apelante FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO apresenta contrarrazões ao recurso do Bradesco S.A. ID (3373085)

A instituição financeira interpõe petição chamando atenção para o cumprimento da obrigação de fazer.ID (3614252)

Em decisão monocrática deste juízo, foram recebidos os recursos de Apelação no seu efeito devolutivo ID (3387813).

Determinado o encaminhamento ao Ministério Público, manifestou-se pela prescindibilidade da intervenção do Parquet, tendo em vista o disposto na redação do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil. ID (3717071)

Foi determinada, ainda, a inclusão em pauta de julgamento.

  É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

           Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

          Em despacho o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício da Justiça Gratuita a Apelante, e aqui se mantém. ID (3373007).


2. Do Mérito.

       No caso em análise, a Autora/Apelante pretende a manutenção da sentença a quo e a majoração da indenização por danos morais, bem como o aumento da condenação dos honorários advocatícios nos autos da ação movida contra Banco Bradesco S/A, ora Apelado.

         Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o espelho do contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (3614252), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente da Apelante/Autora, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes. No entanto, a instituição financeira não apresentou a prova essencial, vale dizer, o contrato com suas especificações e assinatura da contratante e mais duas testemunhas.

          Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.

          Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, poderia tê-lo feito para compor o conjunto de provas dos autos, pois, via de regra, uma via do contrato fica em poder da instituição financeira. No entanto, se omitiu em tal conduta, não apresentando o contrato e suas especificações.   

          Chamo atenção para o enunciado da súmula 18 do deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

              Ressalte-se que o ônus da prova foi invertido pelo Juízo a quo, e o que antes seria um ato voluntário da instituição financeira, tornou-se uma obrigação de ordem processual probatória. Assim, a incumbência de provar a existência do contrato de empréstimo consignado é do Banco Apelado, bem como o creditamento dos valores supostamente transferidos para a conta corrente da Autora, usado de meios e instrumentos legais para tal.

           Vê-se, ainda, que no esforço de esclarecer os fatos, a Autora/Apelante trouxe aos autos prova do histórico de consignações fornecido pelo INSS, assim como o extrato mensal de sua conta bancária, com as prestações incidentes nos proventos securitários (ID 3373006) comprovando, desta forma, os descontos realizados de forma indevida.

             Portanto, dada a dinâmica dos autos, a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência do instituto da inversão do ônus da prova e, neste último caso, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor, é forçoso que o magistrado assim o faça por determinação legal.

           No caso dos autos, a verossimilhança das alegações encontra-se nos fatos narrados e documentos apresentados pelas partes no processo, a hipossuficiência do consumidor é informacional e técnica, vale dizer, aquela na qual o consumidor não detém o poder de informação e nem de procedimentos da formalização das transações bancárias, ficando a depender das instruções da instituição financeira, ao pressupor alguma falha na prestação de serviço ou caracterizar o vício do consentimento da contratante, resultando nos descontos indevidos nos proventos da Apelante.

           Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira e, ao que tudo leva a crer, os empréstimos foram realizados por terceiros na conta e em nome da Apelante. A situação apresentada é conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos indevidos lançados na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o desconhecimento daquela.

           Sabe-se que o ordenamento jurídico é uno, no entanto é compartimentado para efeitos pedagógicos. Com esta didática, a melhor doutrina denomina, atualmente, a confluência e influência dos institutos jurídicos de “Dialogo das Fontes”. Partindo desse parâmetro, faz-se aqui o diálogo com o Código Civil, trazendo à luz os vícios de consentimento elencados pelo Código civilista, especificamente o erro essencial que constituiu a causa maior para o desdobramento dos acontecimentos posteriores, quais sejam, os descontos indevidos advindos dos empréstimos consignados. E como reparação a tal situação, a legislação civil determina a retomada do status quo ante, ao que tenha sofrido dano injusto, conforme a redação dos artigos 171 e 182 da legislação civil.

            No entanto, a legislação consumerista apresenta um maior alcance na recomposição do consumidor ao seu status quo ante, dispondo nos seus artigos de uma maior condenação ao fornecedor de produtos e serviços e, ainda, a restituição patrimonial ao consumidor de forma mais abrangente, como exemplo, cito o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, impõe-se a legislação do consumerista, no caso em análise, em detrimento da legislação civil.

          Evidenciada a conduta irregular e abusiva da instituição financeira, que gerou prejuízos de ordem patrimonial para a Apelante/Autora, enseja-se a reparação do dano material conforme os ditames do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, bem como a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todos a determinar a obrigação de reparação do dano injustamente causado a outrem.

            Como acima explicitado, dar-se-á preferência aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que determina em seu artigo 42, parágrafo único: O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

            Oportuno ressaltar que a punição disposta na redação do artigo 42 do CDC tem caráter pedagógico em face do fornecedor de produtos e serviços. Portanto, a repetição em dobro, não afasta o direito do consumidor em pleitear a condenação do fornecedor de produtos e serviços em danos materiais e morais, como preconiza o artigo 6º, inciso VI do CDC.

            Seguindo ainda a legislação consumerista, ele determina que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores, no que tange aos defeitos ou relativos às prestações de serviços. No entanto, tal responsabilidade é juris tantum, vale dizer, cabe prova em contrário quando tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroDesta forma, o Banco Apelado não se desincumbiu das determinações legais, seja demonstrado que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.

          Neste sentido, constatando o dano moral sofrido pela parte Autor/Apelante quando da não autorização de contrato de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquela, o que por certo trouxe mais que meros dissabores, mas sim, situação de constrangimento e angustia diante da situação dos descontos indevidos, impõe-se a reparação pelos danos morais àquela, a ser indenizado pela instituição financeira.

            Do mesmo modo, constata-se a situação de dano material, vale dizer, a cobrança de valores ilegais e abusivos provenientes de contrato de empréstimos inexistente, necessário, pois a devolução dos valores descontados indevidamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa do Banco Apelado, circunstância vedada pela legislação pátria. Observe-se que os valores deverão ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

            Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, como acima explicitado e, ainda, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos.

            Ora, nos autos ficaram constatados os descontos efetivados e pagos, a inexistência do contrato do empréstimo consignado com autorização da Autora/Apelante, bem como a não comprovação dos valores supostamente transferidos. Por todas essas circunstâncias, aplica-se o regramento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

               Diferente não é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)


 Em relação ao valor do dano moral, a jurisprudência pátria estabelece que, a fixação do valor indenizatório fica ao livre arbítrio do magistrado, tendo como parâmetro a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Portanto, o valor do dano moral tem natureza de compensação e ao mesmo tempo de punição, compensando a vítima dos abalos causados, ao tempo que apresenta natureza pedagógica em face do fornecedor, no intuito de coibir condutas vedadas pelo ordenamento pátrio.

 Observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e a situação econômica das partes, bem como as circunstâncias do evento danoso, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de certo, não causa enriquecimento para Autora/Apelante e muito menos deixará a instituição financeira empobrecida.

Esclareço às partes que o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso, seguindo os ditames do enunciado da súmula 43 da Corte Superior, nos seguintes termos:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

No caso dos autos, o evento danoso ocorreu com o primeiro desconto indevido realizado no beneficio securitário da Autora/Apelante, situação que desencadeou todos os outros descontos irregulares.

 Ainda seguindo a orientação da Corte Superior, notadamente o enunciado 362, tem-se que: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

Nestes termos, observa-se a data da prolação da sentença a quo como sendo o dia do arbitramento para o início da correção monetária, a incidir sobre o valor do dano moral.

 

DISPOSITIVO

         Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação de FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e reformar a sentença recorrida condenando a Instituição Financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos ditames do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ, deve ainda a Instituição Financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário da Autora/Apelante e nestas circunstâncias seguindo os ditames dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que CONHEÇO da Apelação do BANCO BRADESCO S/A para NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e por consequência reconheço a existência de danos morais alegados pela parte Autora/Apelante.

 Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o Banco Bradesco ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que majoro em 5% (cinco por cento).

 É como VOTO.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801601-53.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO

Publicação

21/02/2022