Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815270-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.O exame da peça recursal é suficiente para constatar que o requerimento de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões ao recurso de apelação não foram apreciados no acórdão. Todavia, deixo de atendê-lo, já que o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o art. 85,§2º do CPC. 02. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes, mas tão somente aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, assim, sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado. 03.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815270-94.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815270-94.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCIMERY BORGES LEAL, IOLANDA PEREIRA DA LUZ CARVALHO, JOSE ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, JOAQUINA MARIA DE SOUSA, JOANA CALHAZ COELHO PEREIRA, LUISA IRENE GOMES, MARIA DE FATIMA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DO CARMO DANTAS FREITAS, MARIA DO SOCORRO DANTAS

Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

01.O exame da peça recursal é suficiente para constatar que o requerimento de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões ao recurso de apelação não foram apreciados no acórdão. Todavia, deixo de atendê-lo, já que o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o art. 85,§2º do CPC.

02. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes, mas tão somente aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, assim, sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado.

03.Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO (ID1612410), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e manteve a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a ação ordinária que lhe move Francimery Borges Leal e Outros.

 

Alega o embargante, que o acórdão fora omisso. Em suas razões, aduziu que o julgado não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios. Aduz que todos os requisitos para a majoração foram satisfeitos. Requer o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados em 20% do valor da causa. (ID2486605).

Sob tais fundamentos, requereu que seja suprida a suposta omissão, com enfrentamento dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento, bem como que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para modificar o julgado.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


ADMISSIBILIDADE

 

De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias.

Conforme registro no PJe, a intimação do acórdão ocorreu em 05 de outubro de 2020 (ID2438108) e os embargos opostos pelo Estado do Piauí foram interpostos em 12 de outubro de 2020 (ID2486605). Em decorrência da prerrogativa dos prazos em dobro da Fazenda Pública, o recurso é tempestivo.

Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.

Assim, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.

 

Razão jurídica não assiste ao embargante.

 

A suposta omissão, segundo aduz o Embargante, caracterizou-se, no presente caso, por não haver sido determinada a majoração de honorários advocatícios, aduzindo tratar-se de matéria de ordem pública.

 

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

 

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. Do exame da peça recursal, constata-se que a pretensão consiste em majoração de honorários advocatícios, por entender, o embargante, que o acórdão deveria ter se manifestado, ainda que sem pedido expresso da parte. Aduz ser matéria de ordem pública e que os requisitos para a majoração foram cumpridos.

 

Quanto à majoração dos honorários, prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento

 

O STJ já declarou sobre a majoração de honorários em sede recursal que:

 

A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, não houve o requerimento expresso para majoração de honorários, prestando os embargos para esse fim. Todavia, deixo de atendê-lo, já que o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o art. 85, §2º do CPC e a majoração dos honorários fixados deve levar em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Assim, não basta a interposição de recurso instaurando novo grau de jurisdição, mas que o trabalho realizado justifique esse acréscimo em razão de nova atividade que exigiu do profissional um labor maior. Deve, também nessa fase, atender aos mesmos critérios de zelo, observando-se a dificuldade para o exercício da atividade como o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, o embargante requer a majoração dos honorários em razão de contrarrazões apresentadas. Verifica-se, no entanto, que a peça não reúne todos os critérios para a requerida majoração.

Ademais, frisa-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes, mas tão somente aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, assim, sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado.

 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS NO ART. XX, §11° DO CPC/15 – OMISSÃO SANADA - ACÓRDÃO MANTIDO 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Entendo não assistir razão a Primeira Embargante, eis que se nota que a intenção do recurso é o pré-questionamento da matéria e as supostas omissão e contradição apresentadas visam apenas rediscutir o mérito, não merecendo provimento. 3. Quanto a Segunda Embargante, entendo que seu pleito de omissão do acórdão quanto a majoração de honorários sucumbenciais não merecem ser acolhidos, pois, além de não estar o julgador obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes - bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tenho que o valor fixado pelo magistrado a quo se afigura justo e razoável. 4. Diante do exposto, nego provimento a ambos os embargos. Ao interposto pela Primeira Embargante, por tentativa de rediscussão do mérito, e ao interposto pela Segunda Embargante, tendo em vista que o valor arbitrado se afigura razoável. 5. Nego provimento a ambos os embargos interpostos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004893-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020)

 

Dessa forma, entendo que não cabe a pleiteada alteração do acórdão.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815270-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIMERY BORGES LEAL

Publicação

04/11/2021