
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0827023-48.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]
IMPETRANTE: PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO REGISTRADA PELO SISTEMA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI contra a decisão monocrática que denegou mandado de segurança por ausência de prova pré-constituído.
Em síntese, o embargante alega a existência de contradição na aludida decisão em razão da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado.
É o que basta relatar. DECIDO.
Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, porquanto opostos apenas em 05/07/2021 para impugnar decisão denegatória da segurança proferida em 22/01/2021, com ciência registrada pelo sistema em 24/05/2021. O prazo recursal de 05 (cinco dias) previsto no art. 1.023, caput, do CPC1 esgotou-se em 01/06/2021.
Registre-se que a presente decisão não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil2, ante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aludido princípio não se aplica aos pressupostos de admissibilidade recursal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. (…) A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois “A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.” (…).3
De mais a mais, os aclaratórios apontam contradição na decisão em razão competência deste Tribunal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, olvidando que a aludida decisão não reconhecera a incompetência. Na verdade, a decisão embargada denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Portanto, o vício apontado nestes embargos de declaração não tem nenhuma relação com os fundamentos adotados na decisão.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil4, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
2Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3STJ, AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
4Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0827023-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021