TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814286-76.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em relação à responsabilidade objetiva da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A aplicabilidade da responsabilidade objetiva, todavia, não implica o reconhecimento automático da culpabilidade da concessionária de serviços públicos, necessitando a demonstração do nexo causal e danos decorrentes do apontado ato ilícito. Imprescindível, ainda, a inexistência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. No caso concreto, depreende-se que não restou demonstrado, ainda que minimamente, a ocorrência de falhas ou interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814286-76.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para reformar a sentença exarada na “Ação de Indenização por Danos Morais” (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROCHA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese que, em agosto de 2014, ficou aproximadamente sessenta (60) dias com a energia de sua residência oscilando; que em outubro de 2014, passou mais de dez (10) dias seguidos sem energia e que, em janeiro de 2018, passou mais de cinco (05) dias sem energia, que teve como consequência a perda de diversos alimentos, impossibilidade de ligar o ventilador, falta de água, dentre outros.
Em razão do exposto, pugnou pelo ressarcimento a título de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Juntou aos autos documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 3518744 – Pág. 1/22, aduzindo, em resumo, a ausência de provas dos fatos alegados e a inexistência de danos morais.
Em razão do exposto, pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação, Num. 3518748 – Pág. 1/2.
Por sentença, Num. 3518750 - Pag. 1/4, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré ao ressarcimento a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração, Num. 3518752 – Pág. 1/3, opostos pela empresa ré, a fim de corrigir contradição existente quanto à condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões aos embargos, Num. 3518758 – Pág. 1/11.
Sentença, Num. 3518760 – Pág. 1/2, acolhendo os embargos, corrigindo a fixação de honorários advocatícios, para o percentual de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada com a decisão de mérito, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 3518768 – Pág. 1/19, ratificando todos os termos da contestação apresentada, alegando ausência do dever de indenizar em razão do dano moral não ter restado demonstrado, pleiteando a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 3518775 – Pág. 1/19, pugnando, preliminarmente, pela intempestividade do apelo ou, alternativamente, pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4135434 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne da questão gira em torno do direito à reparação de danos morais causados em decorrência de oscilações e faltas constantes de energia e a necessidade de comprovação dos efetivos prejuízos.
De início, conforme bem demonstrado nos autos, não há que se falar em intempestividade do recurso ou trânsito em julgado da sentença, haja vista que foi expedida certidão, Num. 3518766 – Pág. 1, informando que a intimação da parte ré foi realizada de forma equivocada, tendo sido realizada nova intimação, com prazo restabelecido, assim, como dito acima, a Apelação Cível é tempestiva.
A pretensão da parte autora trata acerca de pedido de indenização por abalos morais que diz ter sofrido em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica por cerca de sessenta (60) dias em agosto/2014; falta de energia por dez (10) dias seguidos em outubro/2014 e falta de energia por cinco (05) dias em janeiro/2018, atribuindo o ocorrido à falha na prestação do serviço pela concessionária requerida.
Com efeito, da análise do quanto trazido ao caderno processual, tenho que não restou suficientemente evidenciada a interrupção no fornecimento de energia elétrica na extensão do quanto referido pela parte demandante na petição inicial, sendo as provas formalizadas no processo inadequadas a comprovar os fatos constitutivos ao Direito, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A propósito, muito embora a parte requerente tenha referido que ficou por períodos significativos sem energia elétrica em sua unidade consumidora (10 e 05 dias consecutivos), olvidou-se de anexar com a exordial algum documento que corroborasse com suas alegações, a dar amparo à dita falha na prestação do serviço pela ré.
Na espécie, não há qualquer indicação de protocolo de atendimento nas datas em que a parte autora afirma ter ficado sem energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como as reportagens colacionadas não trazem data, nem tão pouco a mínima demonstração de que a residência da parte autora foi atingida pela falta de energia trazida nas matérias.
Nessa toada, tenho que não se apresenta plausível que a partir de um longo período sem luz na unidade consumidora, a parte não tenha efetuado qualquer reclamação para a concessionária à época do evento.
Assim, as declarações trazidas pela parte autora não se mostram suficientes a amparar os fatos constitutivos ao seu direito, vez que referências que não vieram corroboradas por nenhuma outra prova, em especial em se considerando que inexiste reclamação contemporânea aos eventos.
Alinhando-se à razoabilidade, figura-se plausível que a prestadora de serviço não seja responsabilizada por interrupções pontuais. Não por outra razão, a Resolução nº 414/2010 da ANAEEL, em seu art. 176, II, estabeleceu o prazo de quarenta e oito horas para a concessionária de energia retomar o fornecimento em áreas rurais, como no caso concreto. Logo, à inteligência do dispositivo regulamentar, tem-se que, além do prazo de quarenta e oito horas, está extrapolada a margem de tolerância para a interrupção do serviço, de modo que, a partir de então, não está mais caracterizada a sua continuidade.
Na situação posta nos autos, não está comprovada sequer a interrupção do serviço, menos ainda que tal falha foi por prazo muito maior que as quarenta e oito horas de tolerância previstas na norma regulamentar, haja vista que, repisa-se, não há qualquer prova efetiva de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, nem qualquer demonstração mínima de reclamação para o restabelecimento, como algum protocolo de ligação.
Analisando ainda sob outro prisma, uma vez que se trata de ação visando à indenização por danos morais contra a Equatorial Piauí, empresa prestadora de serviço público, a teoria da responsabilidade objetiva também se aplica por expressa previsão constitucional.
Em relação à responsabilidade objetiva da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Estabelecidas essas premissas, tem-se que, pois, para que reste configurada a responsabilidade da Equatorial, seria necessário apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados por ela e os prejuízos suportados pelo apelado.
A aplicabilidade da responsabilidade objetiva, todavia, não implica o reconhecimento automático da culpabilidade da concessionária de serviços públicos, necessitando a demonstração do nexo causal e danos decorrentes do apontado ato ilícito. Imprescindível, ainda, a inexistência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso concreto, depreende-se que não restou demonstrado, ainda que minimamente, a ocorrência de falhas ou interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
A respeito, colhe-se de precedente ao qual me alinho:
“APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA.
- (...)
- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, incluindo as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
- A Teoria da Faute Du Service se caracteriza pelo mau funcionamento ou má prestação de serviços pela Administração, que estava incumbida de realizá-los, tendo, por consequência, a responsabilização subjetiva do ente público pelos danos decorrentes de sua negligência, imperícia ou imprudência.
- Ausente prova de culpa da concessionária pelos danos causados aos aparelhos eletrônicos dos segurados, em decorrência de descarga atmosférica e oscilações na rede de energia elétrica, não há como acolher a pretensão indenizatória, uma vez que não configurada a responsabilidade civil.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077785-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)”
Portanto, não resta alternativa que não a reforma da sentença para o julgamento improcedente da pretensão de ressarcimento a título de danos morais.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, que terão sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0814286-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CARLOS MARQUES DA ROCHA
Publicação30/09/2021