Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830353-19.2019.8.18.0140


Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830353-19.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830353-19.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO, a qual figura como PARTE AUTORA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA movida em face de BANCO BRADESCO S/A.

O Juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da condição de analfabeto do contratante e ante ausência de procuração pública para que validasse a assinatura a rogo dos seus procuradores, declarou NULO o negócio celebrado por meio da cédula de crédito bancário n° 322425511-1.

Em consequência determinou a suspensão dos descontos, porém não reconheceu a necessidade de repetição de indébito, bem como não houve condenação em danos morais, uma vez que os valores da contratação foram depositados em conta do Recorrente.

O Recorrente se insurge quanto à determinação para repetição do indébito na forma simples, a serem compensados com os valores depositados em seu proveito, bem como pelo indeferimento do pedido de danos morais.

Nas contrarrazões do recurso, a parte recorrida defende a validade da avença, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público informou não ter interesse em se manifestar no feito.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

2- DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente friso que a matéria deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Deste modo, sendo a relação de consumo, o caso de ser analisado sob a perspectiva da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, mormente por se tratar de pessoa idosa.

Em decorrência, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva.

Desta maneira, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo que ele sustenta ter sido firmado pelo autor bem como que os valores contratados foram devidamente repassados ao consumidor.

A meu ver, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia. No caso em apreço, conforme o contrato juntado ao autos pela instituição financeira (ID nº 2623389) observa-se a digital do recorrente acompanhada da assinatura de duas testemunhas, uma das quais seria seu filho, AHIRTON RIBEIRO DA SILVA.

Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o

instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Desta maneira, entende-se que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, sendo desnecessária a exigência de instrumento particular de procuração.

Por outro lado, não é controverso nos autos que o crédito do empréstimo tenha sido depositado em proveito do Recorrente, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.

Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo de primeiro grau.

Porém, não devemos perder de vista a singularidade deste caso, ante as limitações da matéria posta ao exame desta Câmara. Primeiro porque a instituição financeira, embora tenha sucumbido com a declaração de nulidade do contrato e com a determinação de suspensão dos descontos e proibição de negativação do nome do autor, não apresentou recurso, de forma que o julgado de primeiro grau restou impugnado apenas parcialmente e de forma exclusiva pela parte autora.

Segundo, porque uma vez que se trata de recurso exclusivo da parte autora, a decisão deste colegiado não poderá lhe trazer uma condição mais desfavorável do que aquela reconhecida pela sentença de primeiro grau. A partir do princípio da non reformatio in pejus, pretende-se conferir segurança à parte recorrente de que não haverá a piora de sua situação por ocasião do julgamento de seu próprio recurso, podendo haver, em regra, tão somente a manutenção ou a melhora da situação do recorrente.

Assim, Embora a apelação permita o reexame da matéria decidida na sentença, o efeito devolutivo não é pleno, ou seja, não pode resultar do julgamento decisão desfavorável à parte que interpôs o recurso, que torne sua situação mais gravosa que aquela estabelecida no julgado recorrido, haja vista que se encontra adstrito aos quesitos impugnados no recurso.

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, julgar-lhe totalmente improcedente.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto. 

 

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0830353-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2021