TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800022-37.2017.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS / VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI º 16.071)
APELADO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PROCEDÔMIO DA SILVA (OAB/PI Nº 12.813)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o ombro direito no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento). Descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal motociclista. 4. Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 5. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida por JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA, ora apelado, em face da referida apelante.
Na sentença recorrida, de id 2651958, o juízo a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (02.03.2016) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, no id 2652022, aduz que o boletim de ocorrência constante nos autos foi produzido 1 mês e 21 dias após a alegada ocorrência de acidente de trânsito.
Requer que seja acolhido provido o presente recurso para reformar a r. Sentença ora debatida, para julgar totalmente improcedente a presente ação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, no id 2652027, aduzindo que fora feito a análise pessoal análise dos documentos pelo Ilustre perito, o qual chegou à conclusão de que o percentual de invalidez apresentado no membro era intensa - no ombro direito com perda de mobilidade do membro afetado em 75%.
Aduziu ainda que conforme a tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74, com o disposto no inciso II do referido artigo, valores de indenização para PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL INCOMPLETA EM UM OMBRO, variam entre R$ 3.375,00 caso seja total (100%); R$ 2.531,25 caso seja intensa (75%); R$ 1.687,50 caso seja média (50%); R$ 843,75 caso seja leve (25%); ou R$ 337,50 caso seja residual (10%);
Por fim, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de id 3976520.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A apelante pleiteia a reforma da sentença de piso que a condenou ao pagamento da importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), correspondente indenização de seguro DPVAT.
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um ou mais de um segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o ombro direito no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento.
Descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal motociclista.
Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
O apelado se encontra acometido de incapacidade definitiva parcial incompleta, cujo valor máximo da indenização corresponde a 75% (vinte e cinco por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), em conformidade com o valor apontado na sentença.
Por fim, no que diz respeito aos juros e correção monetária, de acordo com a Súmula 580-STJ '“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei no 6.194/1974, redação dada pela Lei no 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” E os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 STJ).
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do NCPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800022-37.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA
Publicação15/02/2022