Acórdão de 2º Grau

Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282) 0005792-08.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2. No caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa apelou. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. A prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos para o delito de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único, do CP) e em 08 (oito) anos para o crime de Uso de documento falso (art. 304 do CP), e diante dos marcos interruptivos da prescrição constantes no Código Penal os delitos estão prescritos. 4. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício. 5. Recursos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005792-08.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005792-08.2012.8.18.0140

APELANTE: RENALDO DA SILVA MARTINS, HILDEBRANDO MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ, CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. No caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa apelou. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. A prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos para o delito de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único, do CP) e em 08 (oito) anos para o crime de Uso de documento falso (art. 304 do CP), e diante dos marcos interruptivos da prescrição constantes no Código Penal os delitos estão prescritos.

4. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício.

5. Recursos conhecidos e providos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Renaldo da Silva Martins e Hildebrando Martins da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP (Uso de documento falso e Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, incisos IV e V, 110, §1° e 119 ambos do CP, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por RENALDO DA SILVA MARTINS e HILDEBRANDO MARTINS DA SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0005792-08.2012.8.18.0140).

A denúncia (ID nº 4083082, págs. 01/03) narra que os réus RENALDO DA SILVA MARTINS e HILDEBRANDO MARTINS DA SILVA fizeram uso de certificado falso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte para se inscreverem no Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí e Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. Em seguida instalaram um consultório de odontologia na rua Félix Pacheco, Centro de Teresina, local em que exerciam ilegalmente a medicina. Ao ser descoberto pelo Conselho Regional de Odontologia, este comunicou o fato à polícia civil do Estado do Piauí, a qual efetuou a prisão em flagrante dos denunciados.

Isto posto, o Ministério Público denunciou os réus pela prática dos crimes de Uso de Documento Falso e Exercício Irregular de Medicina, tipificados nos arts. 304 e 282 do CP, respectivamente.

A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2012 (ID nº 4083082, págs. 119/121).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4083082, págs. 364/373).

O Apelante Renaldo da Silva Martins interpôs Apelo Criminal (fl. 18 - ID 4083083) e apresentou suas razões recursais (ID 4312666) alegando, em síntese, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, quanto aos crimes dos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V e 110, §1º todos do CP. Subsidiariamente, aduz que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, de forma que a pena base deve ser redimensionada para o mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

O Apelante Hildebrando Martins da Silva interpôs Apelo Criminal (fl. 20 - ID 4083083) e apresentou suas razões recursais (ID 4312564) alegando, em síntese, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, quanto aos crimes dos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V e 110, §1º todos do CP. Subsidiariamente, aduz que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, de forma que a pena base deve ser redimensionada para o mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

Em contrarrazões (ID nº 4524376 e 4524377), o Ministério Público aduz que deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 110, §1º e 112, inciso I todos do CP; que as questões de mérito levantadas tornaram-se prejudicadas, uma vez que os crimes em questão se encontram prescritos.

Em parecer (ID nº 4767504 ), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por Renaldo da Silva Martins e Hildebrando Martins da Silva para reconhecer a extinção da punibilidade dos réus, quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, incisos IV e V, 110, §1° e 119 todos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório, passo ao voto.



VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recurso interpostos.

 

Da preliminar de prescrição

A defesa de ambos os recorrentes pugna pela extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, quanto aos crimes dos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V e 110, §1º todos do CP.

Assiste razão à defesa.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício. Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIAM A AUTORIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE USO DE DROGAS, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002847-33.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) (TJ-PR - APL: 00028473320118160045 PR 0002847-33.2011.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 04/04/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2020). (grifo meu).

No presente caso, ambos os apelantes foram condenados pela prática dos crimes de Uso de documento falso (art. 304 do CP) a uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 21 dias multa e Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único, do CP) a uma pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.

No caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa apelou. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1ºA prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.

Neste mesmo sentido, a Súmula nº 146 do STF:

Súmula nº 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Por fim, nos termos do art. 119 do CP “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

Assim, passamos a analisar a incidência da prescrição em cada caso:

Em relação a pena aplicada ao crime de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único, do CP), tem-se que de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, os crimes cuja pena em concreto é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois prescrevem em quatro anos.

Quanto à pena aplicada ao delito de Uso de documento falso (art. 304 do CP), determina o art. 109, inciso IV do CP que prescreve em oito anos, os crimes cuja pena em concreto é superior a dois anos, mas não excede a quatro anos.

A prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos para o delito de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único, do CP) e em 08 (oito) anos para o crime de Uso de documento falso (art. 304 do CP), e diante dos marcos interruptivos da prescrição constantes no Código Penal os delitos estão prescritos.

No presente caso, a denúncia foi recebida em 03/02/2012 (fls. 119/121 - ID 4083082) e a sentença publicada em 23/09/2020 (fl. 375 - ID 4083082).

Assim, observa-se que entre o recebimento da denúncia (03/02/2012) e a publicação da sentença condenatória (23/09/2020), passaram-se mais de 08 (oito) anos.

Assim, reconheço a extinção da punibilidade dos apelantes pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, incisos IV e V, 110, §1º e 119 todos do CP.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP.

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada.

2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.

(AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo nosso).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes).

III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória.

IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância.

V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça.

Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito.

(RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo nosso).

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Renaldo da Silva Martins e Hildebrando Martins da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP (Uso de documento falso e Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, incisos IV e V, 110, §1° e 119 ambos do CP.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Renaldo da Silva Martins e Hildebrando Martins da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 282, parágrafo único, ambos do CP (Uso de documento falso e Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, incisos IV e V, 110, §1° e 119 ambos do CP, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0005792-08.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282)

Autor

RENALDO DA SILVA MARTINS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/11/2021