TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-26.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. RESP nº 1.639.259/SP. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor deve ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar, não bastando a liberdade de contratar ou não o serviço, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP.
2. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
3.Danos morais configurados e com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800704-26.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS (Processo nº 0800704-26.2020.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 3541010) objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente a seguro prestamista e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, bem como a condenação deste em indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID 3541021), alegando prescrição, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito, defendeu que a parte autora tinha plena ciência da contratação do seguro, e que todos os encargos estão devidamente pormenorizados, não podendo alegar desconhecimento ou absurda venda casada.
Réplica à contestação (ID 3541036).
Sobreveio sentença (ID 3541042), julgando parcialmente procedente a demanda, em virtude da realização de venda casada, que condenou o réu nas seguintes obrigações: a) reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão, vinculado ao contrato 850248645 - BB CRED RENOVAÇÃO; b) ressarcir ao consumidor os valores pagos em decorrência do referido contrato, acrescido dos encargos contratuais do consignado e os tributos respectivos, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo desconto, limitado a 03 (três) anos anteriores a data do ajuizamento da ação; c) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ dois mil reais (2.000,00), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, d) pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 3541045), alegando a regularidade da contratação de seguro prestamista, e que a autora não trouxe aos autos evidências no sentido da existência de vício volitivo, de forma que agiu em exercício regular de direito. Sustenta que não há falar em venda casada, pois para caracterização desta é necessário que determinado negócio seja condição para celebração de outro negócio. Defende a inexistência de danos morais, requerendo subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (ID 4283023), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso de apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Versam os autos sobre a análise da ocorrência ou não de venda casada na contratação de seguro prestamista.
Apesar de a contratação do seguro interessar tanto ao segurado quanto à instituição financeira, tal serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar, ou não a modalidade do seguro.
Assim, o consumidor deve ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar, não bastando a liberdade de contratar ou não o serviço.
Nesse sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP, in litteris:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”
Analisando detidamente os autos, não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
O que se observa é que a cópia do “Comprovante de Empréstimo” acostado no ID 3541030 demonstra que produto foi adquirido concomitante ao empréstimo, por meio do Autoatendimento do banco apelante e por um único instrumento, o que leva a crer que não havia opção para o consumidor.
Com essas considerações, restou caracterizada a venda casada, de seguro de proteção financeira, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E/OU SEGURO PRESTAMISTA – INCLUSÃO – VENDA CASADA - NULIDADE DA CLÁUSULA – LEI 8.078/90, ART. 39, INCISO I, C.C. ART. 51, INCISO IV – RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - AC: 10009992820188260414 SP 1000999-28.2018.8.26.0414, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 25/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM COBRANÇA DE SEGURO. PARTE AUTORA QUE FOI SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR OU NÃO O SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA CONHECIDA COMO "VENDA CASADA". ART. 39, I, DO CDC. TEMA 927 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO CONSOANTE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Versa a causa sobre ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta falha na prestação do serviço, decorrente de venda casada de produtos e cobrança indevida - Resta claro que o empréstimo foi condicionado a contratação do seguro, aumentando a dívida do autor e onerando em maior valor a ser pago. Ademais, não consta prova de que houve informação clara, objetiva e precisa acerca das especificações do contrato - Diante desse contexto, entendo que não é verossímil a versão apresentada pelo réu, em contestação, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter fornecido à parte consumidora informação integral, adequada e clara sobre a avença - A conduta do réu demonstra a ocorrência da chamada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 972 - Danos morais configurados e fixados consoante parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação da S.343 do TJRJ - Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
(TJ-RJ - APL: 01194471320198190001, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)”
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelada, referentes a seguro proveniente de venda casada, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, restando configurados danos morais.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com atenção ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo adequado manter em dois mil reais (R$ 2.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0800704-26.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES COSTA DA SILVA
Publicação30/09/2021