
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0006770-09.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: A. D. S. R. G., V. D. S. R. G., DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO, FILIPE MENDES GONÇALVES CORDEIRO, CURSO ANDREAS VESALIUS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL.FALTA DE PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta A.S.R.G E V.S.R.G, menores ,representados pela genitora DANIELLLE DOS SANTOS ARAÚJO inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face JOSE GONÇALVES CORDEIRO FILHO, , FILIPE MENDES GONÇALVES CORDEIRO, e CURSO ANDREAS VERSALIUS LTDA, no qual magistrado de primeiro julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, do NCPC, ante a ausência de legitimidade dos proponentes.
Consta no ID 3768941 decisão que determinou a intimação dos apelantes no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de seus rendimentos mensais (contracheques, declaração de Imposto de Renda) ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Entretanto, embora devidamente intimada e tendo decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, conforme se vê no registro do sistema, a apelante não cumpriu o comando judicial de pagar as custas e despesas do preparo recursal, dentro do prazo estabelecido. Ressalto que os apelantes tiveram seu prazo decorrido em 31/05/2021.
Em 17/08/2021 em ID 4821237 os apelantes juntam petição requerendo a Justiça gratuita e juntando comprovante de pagamento das custas datado de 17/08/2021.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...](Grifo nosso)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do NCPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo nosso)
Consta dos autos que o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita foi negado, considerando que havia indícios de capacidade financeira da parte e, devidamente intimada, ela não demonstrou a sua hipossuficiência.
Desta forma, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter efetuado o pagamento do preparo recursal, no entanto, não o fez no prazo estabelecido, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 2º, do NCPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
0805542-95.2018.4.05.8200 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. ATO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Apelação interposta por LÚCIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência da comprovação do recolhimento das custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que, após a sentença, efetuou o pagamento das custas processuais, restando suprida a lacuna, razão pela qual requer o prosseguimento do feito. 3. A questão posta à análise é concernente à possibilidade do prosseguimento do feito mediante a comprovação do pagamento das custas posteriormente ao prazo fixado pelo Juízo para tanto. 4. A matéria não enseja grandes controvérsias. Estabelece o art. 223 do CPC/2015 que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". 5. No caso dos autos, após indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o Juízo a quo estipulou o prazo de 10 dias para a comprovação do recolhimento das custas, que transcorreu in albis. Apenas após a sentença de extinção, a parte autora juntou o comprovante de pagamento. Assim, não havendo que se falar em justa causa no caso em tela, mas em mera intempestividade do ato, não é devido o prosseguimento do feito. 6. Ademais, o princípio da primazia da decisão de mérito não importa na ausência de dever das partes de realizar os atos tempestivamente, sujeitando-se às penas processuais cabíveis em cada caso. 7. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. alo
(TRF-5 - Ap: 08055429520184058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª TURMA)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Por força do art. 1.007 CPC, é dever do Recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição. II. Determinada a complementação das custas referentes ao preparo recursal e não cumprida a diligência, no prazo da lei, o recurso é considerado deserto, ex vi do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. IV. Face ao caráter protelatório do presente agravo interno em votação unânime do Colegiado, cumpre condenar o agravante ao pagamento de multa na ordem de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03144465020128090110, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c art. 932, III, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2021.
0006770-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARTHUR DOS SANTOS RIBEIRO GONÇALVES
RéuJOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO
Publicação01/09/2021