TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000588-15.2014.8.18.0042
APELANTE: MARILENE BLAUTH PIERSANTE, CLAIRTON KALSING, SANDRA SCHERER, ADALTO EGIDIO PIERSANTE
Advogado(s) do reclamante: TERMONILTON BARROS MEDEIROS, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE MARIO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI
Advogado(s) do reclamado: RAINOLDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 290 CPC. NÃO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira de precedentes deste TJPI e do STJ, o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Blauth Piersante, Clairton Kalsing, Sandra Scherer e Adalto Egidio Piersante em face da sentença de ID 922396 exarada pelo Juízo da Vara Especializada Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.
Em apertada síntese, alegam os apelantes que: a) não houve a intimação pessoal dos Apelantes para efetuarem o pagamento das custas iniciais, sendo inaplicável o art. 290 do CPC nesta fase do processo. Ademais, como cabe à parte efetuar o pagamento das custas processuais, incidiria o disposto no art. 485, III e § 1, do CPC; e b) os apelantes não foram intimados do acórdão que reconsiderou a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2015.0001.007976-8 (concessão de gratuita da justiça), pois os causídicos anteriores haviam renunciado o mandado previamente, implicando na nulidade da r. sentença.
Os apelados, em contrarrazões, argumentam que houve despacho do juízo singular para que os apelantes providenciassem o pagamento das custas iniciais, tendo a Secretaria da Vara constatado a ausência do referido pagamento em certidão de ID 5458133. Assim, aduzem correta a decisão vergastada, por estar em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se o presente caso quanto a necessidade ou não da intimação pessoal das partes para o pagamento das custas iniciais, à luz do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que os causídicos regularmente constituídos (ID 922389 – pág. 100) foram intimados para providenciarem o pagamento das custas iniciais sob pena de extinção (ID 922389 – pág. 104), conforme certidão de intimação via Diário de Justiça (ID 922389 – pág. 106).
Os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 922393.
É bem verdade que a Lei Processual Civil imprimiu a necessidade de intimação pessoal das partes em determinadas situações, tais como aquelas previstas no art. 485, II e III. Entretanto, no caso em testilha, trata-se de intimação para o pagamento das custas iniciais, que tem regramento específico no art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, a norma processual é clara ao determinar que a parte será intimada através de seu advogado para o pagamento das custas iniciais, não prevendo a necessidade de intimação pessoal.
A 1ª Câmara Especializada Cível dessa Corte, em julgado da lavra do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, já se manifestou nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIO.
I - O Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, este se manteve inerte.
II - É desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação das despesas processuais quando formada a relação processual com a citação, nos termos do art. 290, CPC/15, bastando para a regularidade processual a intimação pelo diário oficial do respectivo advogado.
III - Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, parágrafo único.
IV - Cumpre-se limitar a matéria deste recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado ao autor, ora apelante, a chance de emendar a inicial com a complementação das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se, consequentemente, inerte.
V - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005040-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
No que tange a alegação de ausência de intimação da decisão que indeferiu a justiça gratuita, verifico que a sentença vergastada não tratou da matéria, bem como inexistiram embargos de declaração para provocar a manifestação do juízo singular, sendo vedada a essa Corte realizar a referida análise em sede de apelação sob pena de supressão de instância.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, vez que desnecessária a intimação pessoal das partes para o recolhimento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído, nos termos 290 do CPC, de acordo com o parecer ministerial. E com base no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor corrigido da causa.
É o voto.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, 17/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000588-15.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARILENE BLAUTH PIERSANTE
RéuJOSE MARIO TOMAZINI
Publicação17/09/2021