Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001384-63.2016.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015. 2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001384-63.2016.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001384-63.2016.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: PEDRO FERREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015.

2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.





RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM, ora Embargante, em face de PEDRO FERREIRA DA CRUZ, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. ÔNUS DO BANCO. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

4. No caso, a ação foi proposta antes de se completar cinco anos do início dos descontos, razão pela qual não se verificou prescrição total ou parcelar.

5. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

6. É dever do Banco realizar a juntada do comprovante de entrega dos valores contratados ao consumidor, pois, nos termos do art. 6º da Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

7. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

8. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

9. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com o parâmetro adotado em precedentes desta Corte de Justiça e, por isso, não deve ser reduzido.

10. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

11. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.”.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 3977526): em suas razões recursais, o Embargante argumenta que: i) o ‘erro justificável’ e a ‘ausência de má-fé’ são condições excludentes da aplicação do artigo 42, § único, da Lei nº 8.078/90, posicionamento encampado pela torrencial jurisprudência e melhor doutrina pátria, carecendo assim, de urgente reforma o r. acórdão, uma vez que o magistrado foi omisso quanto a justificar a existência ou não de má-fé por parte deste embargante, para ensejar uma condenação em repetição do indébito” (id. 3977526, p. 02); ii) deve ser prequestionado o art 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, pois houve negativa de prestação jurisdicional.

Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a modificação do acórdão, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.



CONTRARRAZÕES (id. 4163322): em sede de contrarrazões, a Embargada alegou, em síntese, a ausência de vícios a serem sanados no acórdão.



PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, nos presentes embargos, a existência, ou não, dos vícios indicados pelo Embargante.


É o relatório.




VOTO


 



1. ADMISSIBILIDADE


De início, antes de passar ao seu julgamento, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos legais pelos presentes embargos de declaração.


Dentre esses, destaco a necessidade de indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015, sob a égide do qual foi interposto o presente recurso, in verbis:


CPC/2015


Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.


Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria é firme ao afirmar que “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).


Tal entendimento se encontra também nos seguintes arestos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.

1. Não merecem conhecimento embargos declaratórios que, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, buscam a rediscussão da lide e o prequestionamento de preceitos constitucionais. É necessário que a parte indique, especificamente, qual o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Precedentes: EDcl no AgRg EREsp 570679/RS e Edcl no Resp 883459/RS entre outros.

2. Na hipótese, verifica-se que a petição de embargos de declaração repete os fundamentos do agravo regimental, sem que a embargante indique em qual das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, teria incorrido o aresto embargado.

3. Embargos de declaração não-conhecidos



(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 752638 SP 2006/0044322-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2017.

II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos.



(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 914221 ES 2016/0116103-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.


(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1063247 RJ 2017/0045350-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)


In casu, verifico que, na petição do recurso, a parte Embargante não indicou o vício a ser sanado através de embargos de declaração, limitando-se a manifestar discordância com as razões do acórdão embargado.


Portanto, uma vez que não restou preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a indicação do vício a ser sanado, não conheço dos presentes embargos declaratórios.


2. DECISÃO


Forte nessas razões, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência de indicação do vício a ser sanado (art. 1.023, caput, do CPC/2015).


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento em recursos interpostos na mesma instância.


É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR



Detalhes

Processo

0001384-63.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

PEDRO FERREIRA DA CRUZ

Publicação

09/09/2021