Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000008-06.2003.8.18.0095


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO ERRONEAMENTE DENOMINADA SENTENÇA. ERRO ESCUSÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 413/1969. OMISSÃO DO CMN. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, da decisão que acolhe parcialmente embargos à execução, mas não põe fim ao feito executivo, cabe recurso de agravo de instrumento e não apelação. 2. Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso, tendo em vista que a parte recorrente foi levada a erro pelo próprio juízo, que equivocadamente denominou a decisão recorrida de sentença, configurando, assim, o erro escusável. Precedentes. Recurso conhecido como agravo de instrumento. 3. Conforme a súmula nº 472 da Corte Superior, “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 4. Em razão da omissão do CMN, que não regulamentou o art. 5º, caput, do Decreto nº 413/1969, devem-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Comercial ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o qual, in casu, não foi ultrapassado. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000008-06.2003.8.18.0095 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-06.2003.8.18.0095

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO:  SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº 12.008), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: ADAO JOAQUIM DE SOUSA

ADVOGADO: MANOEL JURACI BEZERRA  (OAB/CE nº 8.822)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 



EMENTA



 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO ERRONEAMENTE DENOMINADA SENTENÇA. ERRO ESCUSÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 413/1969. OMISSÃO DO CMN. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento pacífico do STJ, da decisão que acolhe parcialmente embargos à execução, mas não põe fim ao feito executivo, cabe recurso de agravo de instrumento e não apelação.

2. Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso, tendo em vista que a parte recorrente foi levada a erro pelo próprio juízo, que equivocadamente denominou a decisão recorrida de sentença, configurando, assim, o erro escusável. Precedentes. Recurso conhecido como agravo de instrumento.

3. Conforme a súmula nº 472 da Corte Superior, “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

4. Em razão da omissão do CMN, que não regulamentou o art. 5º, caput, do Decreto nº 413/1969, devem-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Comercial ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o qual, in casu, não foi ultrapassado. Precedentes do STJ.

5. Recurso conhecido e improvido.


 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução, movida em face de ADÃO JOAQUIM DE SOUSA, ora Apelado, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, a fim de determinar que fosse realizado “novo cálculo, levando em consideração a limitação de juros de 12% aa até a data de 29.05.2003, com a correção expressamente convencionada na cédula de crédito rural, para o período do inadimplemento contratual, desde que não cumula com a comissão de permanência com outros encargos, sob pena de configura bis in idem” (id. 947518, p. 91).

apelação (id. 947526): irresignado, o Autor argumentou, em suas razões recursais, que: i) a sentença violou o princípio da razoabilidade; ii) os encargos cobrados estão de acordo com as normas legais e foram previamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; iii) não se aplica a limitação de juros aos contratos bancários; iv) é possível a cobrança de comissão de permanência em conjunto com juros e multa moratória. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja modificada nos pontos levantados.

CONTRARRAZÕES não apresentadas no prazo pela parte contrária.

PARECER MINISTERIAL (id. 3183789): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) o conhecimento do recurso; ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios cobrados; iii) a possibilidade de incidência da comissão de permanência em concomitância com juros e multa de mora.


É o relatório.


 


VOTO



 

 

1. DO CONHECIMENTO


De início, verifico que o recurso cabível, em tese, seria o Agravo de Instrumento e não Apelação.

Isto porque, conforme dispõe os arts. 1.009 e 203, §1º, do Código de Processo Civil, “da sentença cabe apelação. No presente caso, o ato judicial atacado (id. 947518, pp. 90-91) não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que acolheu parcialmente embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito.

Ora, conforme dispõe o art. 203, §1º, do CPC/2015, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Outrossim, nos termos do §2º do mesmo artigo, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1°.

In casu, a decisão em questão não extinguiu o feito, pois apenas acolheu parcialmente os embargos do devedor e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, a qual é impugnável tão somente por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos seguintes arestos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à recepção, como Agravo de Instrumento, de Apelação interposta na origem em face de decisão que extinguiu parcialmente a execução, de caráter interlocutório.

2. Esta Corte Superior de Justiça, em outras oportunidades, compreendeu que, nesses casos, a interposição de Apelação constitui erro grosseiro, afastando a possibilidade de invocação da fungibilidade para o conhecimento do recurso.

3. Agravo Interno do Particular desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416196/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, à luz do Código de Processo Civil de 1973, de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução pelo reconhecimento da prescrição possui natureza interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, REsp 1727032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)


Apesar disso, entendo que deve ser feito distinguishing entre o presente caso e os precedentes do STJ, a fim de se aplicar, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, vez que presente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível.

Isto porque, na espécie, a parte Apelante foi levada a erro pelo próprio juízo da causa, que erroneamente denominou a decisão recursada de “ato sentenciante”, o que configura o erro escusável. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ entende ser aplicável o princípio da fungibilidade, como se lê:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2.1. Uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)


Sendo assim, o recurso deve ser recebido como agravo de instrumento, mormente porque, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Outrossim, verifico que estão presentes os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, razão pela qual conheço do presente conheço do presente recurso como Agravo de Instrumento.

Determino, ainda, a retificação da classificação processual, pela secretaria deste juízo, a fim de que o recurso passe a figurar na categoria de agravo de instrumento.



2. MÉRITO


No mérito, discute-se, em síntese, a possibilidade ou não de limitação dos juros remuneratórios estipulados na cédula de crédito rural executada a 12% (doze por cento) ao anos, até a data de 29-05-2003 (data de ajuizamento da ação executiva), em como a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.

Passo ao exame de tais questões.

No que toca à incidência cumulada de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, compreendo que não assiste razão ao Recorrente.

Isto porque é entendimento pacífico do STJ de que não é possível cumular comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios. Tal posicionamento se encontra, inclusive, sumulado no enunciado de nº 472 da Corte Superior, in verbis: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Sendo assim, está correta a decisão recursada, que determinou a correção dos valores da cédula, na forma convencionada, “desde que não cumulada a comissão de permanência com outros encargos, sob pena de configurar bis in idem” (id. 947518, p. 91).

De outra banda, quanto à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, feita no decisum vergastado, entendo que também deve ser mantida.

Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto-lei nº 413/1969, que rege as cédulas de crédito, determina que “as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar”, razão pela qual se admite que os juros remuneratórios deverão seguir a orientação do CMN.

Não obstante, em razão da omissão do CMN, que não regulamentou tal dispositivo, deve-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano). Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, abaixo exemplificada:


BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.

RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO.

POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA.

SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.

3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).

4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).

5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).

6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ.

7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(STJ, AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.

4. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de dívida oriunda de cédulas de crédito rural cedidas à União, nos termos da MP 2.196-3/2001.

2. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, de modo a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009).

4. Por conseguinte, encontra-se assentado o entendimento de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC.

5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios – quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 – que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).

6. No que concerne à capitalização dos juros, o acórdão recorrido afirma que "a Cédula Rural Hipotecária n° 96/70083-1 e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros de 05.06.1996 a 01.01.1999 e após 25.06.2002 (mov. 20.2), tornando-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados durante esse período" (fl. 311). Para que se possa rever essa conclusão, é indispensável a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMERCIAL. CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CMN.

Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na Corte de origem. Ofensa à lei federal não caracterizada. Possibilidade de discussão, como na espécie, acerca da abusividade das taxas de juros em embargos à execução de sentença homologatória de acordo. Inexistente nos autos a prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, em valor certo e especificado para as cédulas de crédito rural, como no caso, ficam os mesmos adstritos à taxa de 12% ao ano. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 207456 RS 1999/0021837-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/1999, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2000 p. 124)



Sendo assim, não há motivo para reformar a decisão recursada, pelo que nego provimento, in totum, ao presente recurso.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de fixação na decisão vergastada.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso como agravo de instrumento e determino a correção da classe processual pela secretaria deste juízo. No mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão vergastada.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de fixação na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0000008-06.2003.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADAO JOAQUIM DE SOUSA

Publicação

24/09/2021