Acórdão de 2º Grau

Liminar 0711291-17.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALOCAÇÃO DE LOCAL PARA A GUARDA DE BENS APREENDIDOS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711291-17.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711291-17.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  ALOCAÇÃO DE LOCAL PARA A GUARDA DE BENS APREENDIDOS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI que, nos autos da ação civil pública nº 0000979-92.2017.8.18.0032deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar ao Estado do Piauí, ora agravante, a providenciar as transferências dos veículos apreendidos “pela polícia civil que atualmente se encontram no prédio abandonado da antiga DRPC de Picos, situado na Av. Severo Eulálio, para um local adequado, com segurança, que evite furtos de peças.” (Id 698743).


Nas razões do recurso, em suma, o Agravante argumentou pela impossibilidade do controle judicial, no que toca às políticas públicas, promovidas pelo poder executivo, bem como a violação do princípio da separação dos poderes.


Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.


É ponto controverso neste recurso a possibilidade, ou não, do controle judicial, no que toca às políticas públicas, bem como a violação, ou não, do princípio da separação dos poderes.


É o relatório.



VOTO



 

I. DO CONHECIMENTO

 

Conforme inciso I do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópia da ação originária, bem como com cópias das procurações outorgadas pelo patrono do Agravado. 


Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ausente o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.


Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso

 

II. MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI que, nos autos da ação civil pública nº 0000979-92.2017.8.18.0032, deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar ao Estado do Piauí, ora agravante, a providenciar as transferências dos veículos apreendidos “pela polícia civil que atualmente se encontram no prédio abandonado da antiga DRPC de Picos, situado na Av. Severo Eulálio, para um local adequado, com segurança, que evite furtos de peças.” (Id 698743). 

 

Quanto ao argumento, apresentado pelo agravante nestas razões recursais, de que não cabe ao poder judiciário exercer controle judicial, no que toca à implementação das políticas públicas, por parte do poder executivo, notadamente, no que se refere a alocação de local para a guarda de bens apreendidos pela polícia civil, por violar ao princípio da separação dos poderes, este, pelo menos em sede de cognição sumária, não deve prosperar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a desídia estatal em providenciar local apropriado para a guarda segura e a conservação de bens apreendidos dá ensejo ao controle judicial das políticas públicas, em prol da segurança da coletividade. Como se lê:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALOCAÇÃO DE LOCAL PARA A GUARDA DE BENS APREENDIDOS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF.RE 851097 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)

 

Decisão Monocrática:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE. OMISSÃO DO ESTADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALOCAÇÃO DE LOCAL PARA A GUARDA DE BENS APREENDIDOS - SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO - CONTROLE JUDICIAL - CABIMENTO - VOTO VENCIDO. ‘A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’ (artigo 144, da CF). A desídia estatal em providenciar local apropriado para a guarda segura e a conservação de bens apreendidos dá ensejo ao controle judicial das políticas públicas, em prol da segurança da coletividade. Embargos acolhidos.” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º e 99, § 1º, § 2º, II, e § 5º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Esta Suprema Corte tem entendimento assente de que a determinação, em ação civil pública, de medidas para implção de direitos fundamentais e indisponíveis não viola o princípio da separação dos poderes. Leia-se, a propósito, de ambas as Turmas deste Tribunal, os seguintes arestos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014)“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011)

(…)

. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - RE: 851097 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12/02/2015 PUBLIC 13/02/2015)”

 

Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em voto de minha relatoria, também já decidiu:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA, DE FORMA MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART.932, IV, B, DO CPC/15. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. “É LÍCITO AO JUDICIÁRIO IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS OU NA EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS” (STF-RE 592581.REPERCUSSÃO GERAL).APELAÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART.932, IV, B, DO CPC/15.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Salienta-se que a referida apelação discute o tema da possibilidade de controle judicial da implementação de políticas de segurança pública, relacionada à determinação de reforma da Delegacia de Polícia de Inhuma/PI, pela sentença de primeiro grau, para adequá-la às exigências de regular tratamento do preso, com base na Constituição Federal, na Lei de Execuções Penais e na Resolução nº 14/1994 do CNPC.

2.Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.581, submetidos à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais”, o que se legitima, sobretudo, pela dignidade da pessoa humana e por outros preceitos constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata, e não pode ser afastado com base na alegação de “violação da separação dos poderes” e da “reserva do possível”.

3.Desse modo, resta claro que apelação nº 2010.0001.007723-3 é contrária ao posicionamento consagrado nos citados julgados do STF, já que, por meio dela, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença com base em suposta violação do art. 2º da CF/88 (princípio da separação dos poderes) e na necessidade de observância da reserva do possível.

4.Dessa sorte, de fato, trata-se de obra emergencial em estabelecimento prisional, cuja determinação pelo Poder Judiciário é possível e não pode ser afastada por alegada ofensa à separação dos poderes e à reserva do possível, na linha do posicionamento consagrado no âmbito do STF, em recurso com repercussão geral reconhecida.

5.Assim sendo, constata-se que a decisão monocrática, aqui agravada, que negou provimento ao recurso de apelação nº 2010.0001.007723-3, com base na norma do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, por ser este recurso contrário à tese formada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.581, em 13/08/2015, encontra-se acertada, razão pela qual não merece reforma, por meio deste agravo interno.

6.Agravo conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012430-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )

 

 

Dessa forma, entende-se pelo acerto da decisão agravada, haja vista que resta comprovado, por meio das fotos acostadas nos autos (ID 882434), a desídia do Estado do Piauí no que toca a guarda dos bens apreendidos, razão pela qual se faz cabível o controle de legalidade exercido pelo poder judiciário, no que se refere a implementação das políticas públicas, em prol da segurança da coletividade e do direito de propriedade, o que, de fato, não viola o princípio da separação dos poderes, mas, sim, assegura a efetividade do cumprimento dos direitos fundamentais. 

 

Isso porque É dever do Estado prestar efetiva e eficaz segurança pública, por meio de políticas públicas de segurança, nos termos do art. 144, da CF/88, “ in verbis”:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

 Do mesmo modo, qualquer ato omissivo ou comissivo que ponha em risco a segurança pública, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio deverá ser imputado ao Estado, pela obrigação legal de prestar a sociedade todos os meios eficazes de segurança pública.

 

Com efeito, o art. 6, do CPP, I, estabelece que cabe a autoridade policial assim que tiver conhecimento da prática de uma infração penal, apreender os objetos que tiverem relação com o crime.Como se lê:

 

“Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;” 

 

Desse modo, não deve prosperar a alegação de que a guarda dos bens, carros, apreendidos é do Poder Judiciário, tendo em vista que estes somente estarão sob a guarda do referido Poder, após a conclusão dos inquéritos policiais.

 

Em outras palavras, a responsabilidade inicial da guarda dos carros apreendidos, bem como a observância do direito de propriedade decorrente destes bens, é do Estado, na qualidade de Poder Executivo, de modo que cabe ao Poder Judiciário, somente, o processo de destinação destes bens.

 

Desse modo, não devem prosperar as alegações levantadas pelo agravante, uma vez que não há se falar em ausência de responsabilidade do Estado com os bens apreendidos que se encontram abandonados na DRPC de Picos-PI.

 

Ante o exposto, resta claro que não devem ser acolhidas as alegações do agravante, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada

 

III. DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.


É o voto.


Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR



Detalhes

Processo

0711291-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/09/2021