TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0002559-57.1999.8.18.0140
Classe: Apelação Cível
Assunto: [cobrança]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: THERMAX ENGENHARIA LTDA
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araújo OAB/PI nº 2209
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito ou ação contra a Fazenda Pública, na inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram;
2. O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, razão pela qual o prazo restante da prescrição volta a correr após o indeferimento do pedido;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI inconformado com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na exordial por THERMAX ENGENHARIA LTDA.
Em 17/12/1999, THERMAX ENGENHARIA LTDA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO PIAUI pleiteando o pagamento da quantia de R$ 96.473,00 (noventa e seis mil e quatrocentos e setenta e três reais), com juros e correção monetária, decorrente do contrato nº 013/94, que tinha como objeto o fornecimento e montagem de condicionadores de ar, bem como a execução de serviço de recuperação do sistema de climatização do Palácio do Karnak.
Esclarece que foi emitida a nota de emprenho nº 148, em dezembro de 1994, correspondente à ordem de serviço nº 014/94, no valor de R$ 38.343,44 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Porém, tal valor não foi efetivamente pago, razão pela qual requer o pagamento atualizado da dívida.
Colacionou documentos.
Citado, o ESTADO DO PIAUI apresentou contestação (id. 740640 – pág. 35/41).
Réplica à contestação (id. 740640 – pág. 235/239).
Parecer do Ministério Público favorável à procedência da ação (id. 740641 – pág. 2/4).
Sobreveio a sentença proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (id. 740641 - pág. 12/14), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ESTADO DO PIAUI a pagar a THERMAX ENGENHARIA LTDA a importância de R$ 96.473,00 (noventa e seis mil e quatrocentos e setenta e três reais), devidamente corrigida na forma dos arts. 955 e 957 do Código Civil, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUI interpôs Apelação alegando, em síntese, prescrição, excesso de cobrança, e nulidade processual (id. 740641 – pág. 22/28).
THERMAX ENGENHARIA LTDA apresentou as contrarrazões (id. 740641 – pág. 36/48).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de negar provimento ao recurso (id. 740641 – pág. 60/62).
Os membros da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, rejeitaram a preliminar de prescrição, mas acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, conforme acórdão (id. 740641 – pág. 90/92).
Retornados os autos ao juízo de origem, realizou-se perícia contábil (id. 740641 – pág. 128), e proferida nova sentença (id. 740641 – pág. 176/178), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ESTADO DO PIAUI a pagar a THERMAX ENGENHARIA LTDA a importância de R$ 176.172,96 (cento e setenta e seis mil e cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Contra a referida sentença, o ESTADO DO PIAUI interpôs embargos de declaração (id. 740641 – pág. 180/188), que foram acolhidos para, tão somente, suprir a omissão relacionada ao exame da tese de prescrição e afastá-la (id. 740641 – pág. 200/201).
Em seguida, o ESTADO DO PIAUI interpôs apelação (id. 740642 – pá. 1/6), questionando, em síntese, a fundamentação utilizada pelo juiz a quo para refutar a arguição de prescrição, pois o julgador se apoiou no fato de que a matéria relacionada à prescrição já havia sido abordada em segunda instância e não acolhida. Alega que a cláusula oitava do contrato prevê o pagamento dos valores em duas parcelas, sendo a últimas delas quando do termo de recebimento a ser firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Anota que o pagamento da respectiva fatura haveria de ser demandado até o dia 19.08.1999, a teor do lustro prescricional estipulado no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, o que acabou não acontecendo, tendo em vista que a lide foi submetida à apreciação judicial apenas em 17.12.1999, portanto, quando já fulminada a pretensão da recorrida. Requer, por fim, o conhecimento e provimento da insurgência ordinária em comento.
Embora intimada, THERMAX ENGENHARIA LTDA não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão (id. 740641 - pág. 218).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 875753 - pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O ESTADO DO PIAUI interpôs apelação (id. 740642 – pá. 1/6), questionando, em síntese, a fundamentação utilizada pelo juiz a quo para refutar a arguição de prescrição, pois o julgador se apoiou no fato de que a matéria relacionada à prescrição já havia sido abordada em segunda instância e não acolhida.
Diz que o magistrado invocou o trânsito em julgado do aresto prolatado por esta Corte e a coisa julgada para afastar a prescrição. Sustenta, porém, que o tema da prescrição não foi abordado no acórdão e sequer foi citado na respectiva ementa.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento da insurgência ordinária em comento.
O apelante pretende o reconhecimento da prescrição.
Compulsando detidamente os autos, observa-se, através da certidão de julgamento, que a preliminar de prescrição não foi acolhida (id. 740641 – pág. 68).
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver, por parte da Administração, a negativa do próprio direito pleiteado.
É incontestável que as ações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito ou a dívida pleiteada (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Ademais, também é cediço que o protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo de prescrição, que somente voltará a correr após a negativa, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32.
À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N° 20.910/32. 1. Somente configura a negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 535, II, do CPC, quando, na apreciação de recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, ex vi do art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 20.910/1932. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no ARESP: 507293 PE 2014/0095974-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014)
A dívida objeto da presente demanda diz respeito à nota de subempenho nº 148, emitida em dezembro de 1994 (nota de empenho nº 2550), correspondente à ordem de serviço nº 014/94, no valor de R$ 38.343,44 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) (id. 740640 – pág. 49).
O apelante alega que a cláusula oitava do contrato prevê o pagamento dos valores em duas parcelas, sendo a últimas delas quando do termo de recebimento a ser firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Conforme documentação acostada aos autos, evidencia-se termo de recebimento datado em 19/08/94 (id. 740640 – pág. 211).
O apelante entende que o pagamento da dívida deveria ter sido demandado até o dia 19/08/1999 a teor do lustro prescricional estipulado no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, o que acabou não acontecendo, tendo em vista que a lide foi submetida à apreciação judicial, apenas, em 17.12.1999, portanto, quando já fulminada a pretensão da recorrida.
Entretanto, houve a suspensão do prazo prescricional, pois consta nos autos que houve requerimento administrativo de pagamento, conforme nota de subempenho nº 148 emitida em 16/12/1994 (id. 640741 – pág. 49).
No dia 09/02/2015, consta manifestação exarada pela Secretaria de Fazenda – Departamento de Auditoria, opinando pelo indeferimento do pagamento (id. 740640 – pág. 229).
Segundo o entendimento do STJ, o requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, então, o prazo da prescrição da pretensão volta a correr após o indeferimento:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Entre a data do requerimento administrativo em 16.3.95 até a resposta da Administração em 10.12.2002, o prazo prescricional ficou suspenso, motivo pelo qual ajuizada em 5.6.2005 não há falar em prescrição das parcelas anteriores a junho de 2000. (AgRg no REsp 1147859/SE Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
Considerando que a partir do dia 09/02/1995 (data da negativa do pedido de pagamento) voltou a correr o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, e que a ação de cobrança foi ajuizada em 17/12/1999, conclui-se que a pretensão do apelado não foi atingida pela prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal que sobejava.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (02/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002559-57.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHERMAX ENGENHARIA LTDA
Publicação07/12/2021