Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000411-39.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ANUÊNCIA DO APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. 3. O Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeta. 4. Todavia, os autos atestam a realização do empréstimo consignado com a efetiva transferência do valor contratado na data de 10.04.2013, na conta bancária nº 00000503206-7, Ag. 985, Banco: 237 - BANCO BRADESCO S.A., em nome do autor que foi formalizado sob o contrato de nº 000011701727. 5. O apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor. 6. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra firmado, inclusive com assinatura de testemunhas, consta, ainda, comprovante do valor depositado. 7. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 8. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 9. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato com a aposição da digital e assinatura de duas testemunhas assinou a rogo (CC, art. 595). 10. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 12. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000411-39.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000411-39.2016.8.18.0088

APELANTE: JOSE CICERO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ANUÊNCIA DO APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. 3. O Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeta. 4. Todavia, os autos atestam a realização do empréstimo consignado com a efetiva transferência do valor contratado na data de 10.04.2013, na conta bancária nº 00000503206-7, Ag. 985, Banco: 237 - BANCO BRADESCO S.A., em nome do autor que foi formalizado sob o contrato de nº 000011701727. 5. O apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor. 6. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra firmado, inclusive com assinatura de testemunhas, consta, ainda, comprovante do valor depositado. 7. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 8. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 9. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato com a aposição da digital e assinatura de duas testemunhas assinou a rogo (CC, art. 595). 10. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 12. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


  RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CÍCERO DOS REIS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, interposta em face do BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ora Apelado.

Na sentença foi dado pela improcedência do pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Insatisfeito, o autor/apelante sustenta que ‘a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece prospera’ em face da nulidade do contrato por defeito na formação do negócio jurídico e ausência de transferência bancária.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pelo provimento dos pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 1556436, deduzindo a inexistência de interesse recursal; defende a licitude do negócio jurídico realizado; a inexistência de falha n aprestação do serviço. Ao final requer o desprovimento do apelo.

Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 3686459, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 


O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, por ser o recorrente beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de não se vislumbra a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Nos termos apontado, cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Apelante, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Apesar da insurgência do apelante, os autos atestam a realização do empréstimo consignado com a efetiva transferência do valor contratado , na data de 10.04.2013, na conta bancária nº 00000503206-7, Ag. 985, Banco: 237 - BANCO BRADESCO S.A., em nome do autor que foi formalizado sob o contrato de nº 000011701727.

O apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a validade do contrato celebrado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.

Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual, além da aposição do polegar do apelante, foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.

Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à Apelante, a condição de analfabeta, por si só não induz a nulidade do pacto que, inclusive, aponta a existência de testemunha, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Reitera-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção.

De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja o requerente analfabeto, os autos atestam a existência de cópia do contrato assinada (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais do requerente; foram fornecidos pelo requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato na conta por ele mesmo indicada.

Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0000411-39.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE CICERO DOS REIS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2021