Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801810-85.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801810-5.2018.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de valores referentes às férias e 1/3 (terço) constitucional, correspondente ao período aquisitivo de 01/01/2014 a 31/12/2016, não gozados e não adimplidos. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801810-85.2018.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801810-85.2018.8.18.0028

APELANTE: JOAO FERREIRA DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FERREIRA DE MIRANDA

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801810-5.2018.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de valores referentes às férias e 1/3 (terço) constitucional, correspondente ao período aquisitivo de 01/01/2014 a 31/12/2016, não gozados e não adimplidos. 

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada. 

V. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801810-5.2018.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de valores referentes às férias e 1/3 (terço) constitucional, correspondente ao período aquisitivo de 01/01/2014 a 31/12/2016, não gozados e não adimplidos. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar ao autor as verbas relativas ás férias referentes ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora.

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença aduzindo: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS DA AUTORA; 3.3 – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.3 - DO NÃO PAGAMENTO DE FGTS; e 3.4. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual alegando que:

Destarte, percebe-se, conforme fundamentação retrocitada, ao outrora autor falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Desta feita, é de clareza solar a necessidade de se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, como medida da mais lídima justiça.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

DA PRESCRIÇÃO

O Apelante argui preliminar de prescrição.

Não merece acolhida a preliminar arguida.

O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento em que não poderá mais usufruí-las, no caso na data de sua exoneração.

Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a exoneração, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.

Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da exoneração, no caso em 31/12/2016 e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo.

Assim, ajuizada a ação em 27/12/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801810-5.2018.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de valores referentes às férias e 1/3 (terço) constitucional, correspondente ao período aquisitivo de 01/01/2014 a 31/12/2016, não gozados e não adimplidos. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar ao autor as verbas relativas ás férias referentes ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora.

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença aduzindo: 3.3 – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.3 - DO NÃO PAGAMENTO DE FGTS; e 3.4. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação nos seguintes termos:

Segundo se colhe dos autos, o ex-servidor João Ferreira de Miranda, ocupou função comissionada na Prefeitura Municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016.

(...)

Destaca-se que a natureza transitória dos cargos em comissão impede que os titulares adquiram estabilidade e, por serem considerados pelo art. 37, II, da CF/88, de livre nomeação e exoneração, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração prescinde de processo administrativo e motivação, ficando a critério exclusivo da autoridade nomeante.

No presente caso, a parte autora requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a requerida, uma vez que desempenhava a função comissionada, conforme portaria de nomeação e contracheques em anexo. Pelo conjunto probatório se colhe que realmente a servidora desempenhava as funções inerentes ao cargo comissionado junto ao município réu.

Pelos documentos carreados aos autos se verifica claramente que a requerente ocupou cargo comissionado de forma ininterrupta no período de 01/02/2012 a 31/12/2016.

Portanto, o pedido de reconhecimento do vínculo administrativo, decorrente de exercício de cargo comissionado entre a autora e a requerida é de ser reconhecido.

No tocante ao pedido de condenação da ré em verbas rescisórias o pedido do autor também merece prosperar.

Sabe-se, todavia, que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estendeu aos servidores alguns direitos próprios dos empregados celetistas. A propósito:

(...)

Isso posto, há que se reconhecer que os servidores públicos, mesmo aqueles ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários.

Deste modo, no período em que esteve prestando serviços ao Município, o demandante faria jus aos direitos garantidos aos servidores públicos em geral, o que inclui a remuneração, as férias e o abono correspondente.

No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de Relatora a Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos:

(...)

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar ao autor as verbas relativas ás férias referentes ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, (...).

Não merece reparos a sentença atacada.

Consta nos autos Declaração do Secretário de Governo da Prefeitura do Município de Floriano/PI onde declara que o Prefeito Municipal nomeou o Autor para exercer o cargo em comissão de assessor da estrutura da Procuradoria Geral do Município.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente. Vejamos:

STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015).

A relação do autor com o município e o laboro restaram provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento da verba devida ao do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0801810-85.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOAO FERREIRA DE MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

29/09/2021