TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017273-94.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DA CHAGAS DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULAS. FATURAS DE COBRANÇA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Analisando-se os documentos que instruem o feito monitório (id nº 1112727 – págs. 36/78), constata-se que os débitos cobrados na presente ação datam de faturas inadimplidas nos anos de 2011 a 2014, que foram emitidas em nome da Recorrente, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
II - A Apelante suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da CEPISA, uma vez que foi vendida para a empresa EQUATORIAL, contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 109 do CPC: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”
III- De igual modo não assiste razão quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP.
IV- Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP mensalmente pela CEPISA ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade.
V - Por fim, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
VI - Alega o Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC.
VII - Não assiste razão ao Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.
VIII - In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10(dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.
IX - Quanto à tese sustentada pelo Apelante de impossibilidade de constar, no título executivo, as parcelas vencidas no curso do processo, esta também não merece guarida, considerando que, por disposição expressa do art. 323, do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
X - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.
XI - Por fim, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que não consta capitalização de juros no presente caso.
XII- Apelação Cível conhecida, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017273-94.2014.8.18.0140.
Apelante : FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO.
Def. Púb. : Marcelo Moita Pierot.
Apelad : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Aloisio Araujo Costa Barbosa - OAB MA16674-A .
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO A, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a Apelante.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da Ação Monitória para, na forma do art. 700 do CPC, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, no montante de R$ 12.793,16 (doze mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), além de juros e correção monetária, com o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo (id nº 1112733).
Nas suas razões recursais (id nº 1112745), a Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença de piso, aduzindo, preliminarmente, a) sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que recebeu o imóvel, como moradia, da antiga COHAB, atual ENGERPI, apenas no ano de 2006; b) ilegitimidade ativa da CEPISA; c) ilegitimidade da EQUATORIAL para cobrar a COSIP no bojo da Ação Monitória; d) cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de conciliação e produção de prova pericial.
E, no mérito, afiança: a) a ocorrência de prescrição dos débitos vencidos anteriormente a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da Ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC; b) a impossibilidade de inclusão no mandado executivo das faturas vencidas após a propositura da demanda; e c) necessidade de revisão da dívida uma vez que se trata de cobrança excessiva; e d) não vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato.
A Apelada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença, aduzindo: a) a possibilidade de cobrança das faturas vencidas via ação monitória; b) a incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada fatura; e c) a ausência de prescrição dos débitos.
Na decisão id 1698594, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id nº 2618211).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 17 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 1698594, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ab initio, a Apelante suscita a preliminar de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, aduzindo que só recebeu o imóvel para moradia no ano de 2006.
Analisando-se os documentos que instruem o feito monitório (id nº 1112727 – págs. 36/78), constata-se que os débitos cobrados na presente ação datam de faturas inadimplidas nos anos de 2011 a 2014, que foram emitidas em nome da Recorrente, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A Apelante suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da CEPISA, uma vez que foi vendida para a empresa EQUATORIAL, contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 109 do CPC: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”
Ademais, houve a sucessão da CEPISA pela EQUATORIAL, consoante se verifica pelos documentos acostados aos autos (id nº 1112742), razões pelas quais REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA.
De igual modo, não assiste razão quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP.
Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade, in litteris:
“Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar. “
Com esses fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COBRAR A COSIP.
Por fim, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de conciliação, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em testilha, considerou o Magistrado a quo que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e já havia sido facultado à Apelante a sua apresentação no momento oportuno, qual seja, contestação, mediante a oposição de Embargos ao Mandado Monitório.
Ora, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Assim, em sendo prescindível maior embate probatório, é adequado o julgamento antecipado da lide, em consonância com o art. 355, I do CPC, motivo por que REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
III – DO MÉRITO
Alega a Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC.
Não assiste razão à Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.
In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10(dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.
Quanto à tese sustentada pela Apelante de impossibilidade de constar, no título executivo, as parcelas vencidas no curso do processo, esta também não merece guarida, considerando que, por disposição expressa do art. 323, do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.
Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)
(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."
Ademais, embora a Apelante sustente a impossibilidade de vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato, o faz de maneira absolutamente genérica, sem indicar a quais cláusulas abusivas se refere.
Por fim, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que não consta capitalização de juros no presente caso.
Conforme demonstrado, portanto, não merece reparo a sentença de piso, por estar em consonância com precedente vinculante do STJ e com a legislação aplicável à espécie.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA, ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP, E DE CERCEAMENTO de DEFESA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 27 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/09/2021
0017273-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCA DA CHAGAS DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2021