TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818715-57.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURO BEZERRA DE SOUSA, NAUZILENE TEIXEIRA GONCALVES, NILCE VIANA MARQUES, PAULO SERGIO SANTOS ROCHA, CARMOSINA RODRIGUES DA COSTA NETA, DENISE DE SOUSA LIMA, MARCUS MARCELO RIBEIRO CARVALHO BATISTA, ROSANGELA DO NASCIMENTO GOMES VIEIRA COSTA, KEILA CRISOSTOMO PASSOS ARAUJO SIMEAO, EDUARDO LUIS VIANA DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DE LIRA VIANA E SILVA, MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO, IZABEL MUNIZ DE SOUSA, MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE SOUSA, MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA, FRANCISCA BARBOSA NUNES SOARES, REGINA LUCIA DA COSTA LIMA, REGINA LUCIA LEMOS DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO E SILVA, GILDETE ALVES LIMA, JOSE MARIA DA COSTA, MARCELINA COSTA, MARIA DELFINA DA SILVA, MARIA ELIZEU DE SOUSA, MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – APOSENTADORIA – PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PARA PROFESSORES – ADICIONAL A SER PAGO SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. Restando demonstrada a possibilidade de pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida na origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes as férias tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
3. A previsão constitucional de remuneração adicional do período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, sendo que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual deve incidir sobre a integralidade do período gozado, conforme posicionamento consolidado do STF.
4. Se a legislação estadual prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional.
5. Se a parte formula pretensão sabendo ser destituída de fundamento ou se altera a verdade dos fatos, infringe deveres processuais e configura litigância de má-fé, devendo ser condenada à multa prevista no artigo 81, do CPC.
6. Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0818715-57.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURO BEZERRA DE SOUSA, NAUZILENE TEIXEIRA GONCALVES, NILCE VIANA MARQUES, PAULO SERGIO SANTOS ROCHA, CARMOSINA RODRIGUES DA COSTA NETA, DENISE DE SOUSA LIMA, MARCUS MARCELO RIBEIRO CARVALHO BATISTA, ROSANGELA DO NASCIMENTO GOMES VIEIRA COSTA, KEILA CRISOSTOMO PASSOS ARAUJO SIMEAO, EDUARDO LUIS VIANA DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DE LIRA VIANA E SILVA, MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO, IZABEL MUNIZ DE SOUSA, MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE SOUSA, MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA, FRANCISCA BARBOSA NUNES SOARES, REGINA LUCIA DA COSTA LIMA, REGINA LUCIA LEMOS DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO E SILVA, GILDETE ALVES LIMA, JOSE MARIA DA COSTA, MARCELINA COSTA, MARIA DELFINA DA SILVA, MARIA ELIZEU DE SOUSA, MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
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RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de cobrança aqui versada, proposta por MAURO BEZERRA E OUTROS, ora apelados.
Em resumo, entendeu a douta magistrada da causa, primeiro, que, como ação foi ajuizada no ano de 2017, estariam prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2012; depois, que, considerando a previsão contida na Lei Complementar nº 71/2006, que garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede pública estadual de ensino, o terço constitucional a ser pago aos servidores deveria ter como base a totalidade daquele período (45 dias), e não apenas 30 dias.
Com fundamento nesse entendimento, condenou o apelante pagar o terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos apelados, além da diferença não adimplida, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação. Por fim, condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Daí a apelação em apreço, através da qual o apelante alega, preliminarmente, a existência de litispendência e prejudicialidade da demanda em preço, com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, pedindo, em caráter alternativo, que se suspenda esta, até o julgamento daquela.
No mérito, defende, primeiro, que os apelados não possuem direito à gratuidade de justiça. Depois, sustenta que as leis estaduais que ampliaram o período de gozo de férias para 45 (quarenta e cinco) dias em relação aos professores, não dispuseram sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado, motivo pela qual a concessão dessa benesse, sem previsão legal, afronta o princípio da legalidade.
Em suas contrarrazões, os apelados apenas reiteram que o ente público estadual tem o dever de efetuar o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado (45 dias), e pedem a manutenção da sentença em sua integralidade.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença visando a reforma de decisão que condenou o apelante no pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos aos apelados.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE
Inicialmente, convém destacar que o apelante apenas menciona a existência de uma ação coletiva (21695-88.2009.8.18.0140), sem demonstrar a suposta litispendência (que pressupõe identidade de partes, pedidos e causa de pedir); não há sequer informação o local de tramitação daquela demanda, o que impede a verificação de eventual conexão ou prejudicialidade entre as ações.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De acordo com o sistema de emissão e recolhimento de cobranças judicias e considerando o valor atribuído à causa, observa-se que o montante das custas de ingresso da ação corresponde a aproximadamente R$ 6.000,00; por outro lado, a demanda foi proposta por 23 litisconsortes facultativos - que recebem remunerações que giram em torno de dois e três mil reais (alguns um pouco mais). Levando-se em conta, então, a quantidade de litigantes, percebe-se que o custo de ingresso da ação para cada um corresponderia a aproximadamente R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Portanto, apesar de as despesas processuais, isoladamente, serem consideradas dispendiosas, o elevado número de litigantes dilui a quantia devida, afigurando-se plenamente possível que cada um arque, proporcionalmente, com o valor que lhe cabe, sem prejuízo do seu próprio sustento, motivo pelo qual deve ser revogado o benefício concedido na origem.
PRESCRIÇÃO
A análise dos autos evidencia que o apelante suscitou, em suas contestação, a configuração da prescrição do fundo de direito, tendo a magistrada da causa, contudo, rejeitado tal alegação, reconhecendo tão somente a prescrição das parcelas que venceram há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Ocorre que, dentre os vinte e cinco litigantes, verifica-se que quatorze não se encontram mais na ativa, sendo o ato de aposentadoria anterior ao ajuizamento da ação. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (e os demais Tribunais pátrios) possui entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição é o ato de aposentadoria, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015 - grifei).
"O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria (...) (STJ, AgRg no Ag 1094291 / SP 2008/0208854-8; Ministra LAURITA VAZ; DJe 20/04/2009)".
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. 1. (...) 3. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 4. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 606.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015 - grifei)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público)
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE RECURSAL UNICAMENTE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – FÉRIAS DEVIDAS – RECONHECIMENTO DO DIREITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (...) O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza. Todavia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, de modo que são devidos os períodos de férias e terço constitucional não gozados e nem remunerados. Sentença reformada para afastar a prescrição. Recurso provido. (TJ-MT 10010450920188110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/05/2021)
Pois bem, analisando-se detidamente a data de aposentadoria de cada apelado, tem-se o seguinte:
MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO aposentou-se em 20.08.2012
ISABEL MUNIZ DE SOUSA aposentou-se em 20.04.1999
MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE SOUSA aposentou-se em 07.10.2009
MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA aposentou-se em 26.07.1996
FRANCISCA BARBOSA NUNES SOARES aposentou-se em 11.06.1996
REGINA LÚCIA DA COSTA LIMA aposentou-se em 30.03.2012
REGINA LÚCIA LEMOS DE SOUSA aposentou-se em 12.06.2012
MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO E SILVA aposentou-se em 24.03.1997
GILDETE ALVES LIMA aposentou-se em 23.03.1993
JOSÉ MARIA DA COSTA aposentou-se em 03.07.1997
MARCELINA COSTA aposentou-se em 29.07.1993
MARIA DELFINA DA SILVA aposentou-se em 27.04.2010
MARIA ELIZEU DE SOUSA aposentou-se em 16.10.2007
MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA aposentou-se em 17.01.2000.
Não há dúvidas, portanto, de que, entre a data da aposentação dos apelados citados e o ajuizamento da ação (que se deu em 14.11.2017) transcorreram mais de cinco anos, restando prescritas as suas pretensões, nos termos do artigo 1, do Decreto nº 20.910/32, que prevê que as dívidas passivas dos Estados, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Por conseguinte, merece reforma a sentença, na parte em que não considerou prescritas a pretensões de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO, ISABEL MUNIZ DE SOUSA, MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE SOUSA, MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA, FRANCISCA BARBOSA NUNES SOARES, REGINA LÚCIA DA COSTA LIMA, REGINA LÚCIA LEMOS DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO E SILVA, GILDETE ALVES LIMA, JOSÉ MARIA DA COSTA, MARCELINA COSTA, MARIA DELFINA DA SILVA, MARIA ELIZEU DE SOUSA e MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Há de ressalvar que não se cogita de aplicar, aqui, o disposto no artigo 933, do CPC, tendo em vista que os apelados tiveram duas oportunidades, na instância de origem, para se manifestar sobre a questão relativa à prescrição do fundo de direito, conforme despachos de id n. 2069034 e 2069041.
MÉRITO
Reconhecida a prescrição da pretensão de alguns apelados, convém, agora, analisar o mérito da demanda em relação aos demais, que, por ainda se encontrarem na ativa, não tiveram prescrito o seu pretenso direito.
O cerne da questão, vale relembrar, refere-se à pretensão de recebimento do adicional de férias tendo como base os 45 dias de férias (e não sobre 30 dias, como vêm sendo pago) que os apelados (professores do ente estadual) têm direito por força da do artigo 78, da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006.
Sobre o tema, o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, prevê que é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal, sendo certo que tal disposição se aplica aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 39, § 3º da CF/88.
De acordo com o regramento constitucional, portanto, a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, sendo que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual deve incidir sobre a integralidade do período gozado, conforme já se posicionou o STF:
ARE 714082 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/10/2012 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517- 3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. (...) (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
“o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso” (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Em sendo assim, se a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí - Lei Complementar Estadual nº 71, de 2006 – prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional.
Por outro lado, no tocante à apelada MARCELINA COSTA, além de sua pretensão ter sido fulminada pela prescrição (porque o seu ato de aposentadoria se deu em 29.07.93), pelo contracheque acostado aos autos, verifica-se que ela não ocupava o cargo de professora no ente estadual, como se alega na inicial, mas o de merendeira, ou seja, o seu pleito é totalmente destituído de fundamento e houve alteração da verdade dos fatos – já que o objeto da demanda se fundamenta exclusivamente na previsão contida no artigo 78, da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006, que dá direito apenas aos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Diante disso, há clara violação dos deveres processuais previstos no artigo 77, incisos I e II, do CPC, restando configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, devendo incidir a multa prevista no artigo 81, daquele mesmo diploma legal, verbis:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, há que se ressalvar que a demanda foi proposta por 21 litigantes em litisconsórcio facultativo, sendo que em relação a 14 deles, houve, aqui, o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito; por outro lado, no tocante aos demais (onze), manteve-se a procedência do pedido autoral.
Certo, destarte, que restou configurada a sucumbência recíproca, devendo ser aplicada a regra constante do artigo 86, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para revogar a concessão do benefício da gratuidade de justiça e reconhecer a prescrição da pretensão dos apelados MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO, ISABEL MUNIZ DE SOUSA, MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE SOUSA, MARIA NERI CHAVES DE MIRANDA, FRANCISCA BARBOSA NUNES SOARES, REGINA LÚCIA DA COSTA LIMA, REGINA LÚCIA LEMOS DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO E SILVA, GILDETE ALVES LIMA, JOSÉ MARIA DA COSTA, MARCELINA COSTA, MARIA DELFINA DA SILVA, MARIA ELIZEU DE SOUSA e MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, extinguindo o feito, com resolução, em relação a eles, nos termos do artigo 487, II, do CPC, mas condenando a apelada MARCELINA COSTA ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, e reconhecendo-se, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, com consequente distribuição proporcional, entre as partes, das custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados na instancia de origem.
Teresina, 14/02/2022
0818715-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAURO BEZERRA DE SOUSA
Publicação14/02/2022