TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000037-51.2010.8.18.0082
ORIGEM: Aroazes / Vara Única
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
1ª APELANTE: Rosa Maria Rodrigues Da Silva
ADVOGADO: Elias Elesbão do Valle Sobrinho (OAB/PI nº 14.818)
2ª APELANTE: Osolita Maria Da Costa Vale
ADVOGADO: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
3º APELANTE: Francisco Bernardone Da Costa Valle
ADVOGADO: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629)
4º APELANTE: Talita Karine Lustosa Lima Valle e Antônio José Soares
ADVOGADO: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
5º APELANTE: Antônio Soares De Sousa
ADVOGADO: Dírley Soares de Oliveira (OAB/PI nº 3.510)
6º APELANTE: Jose Adalberto De Sousa
ADVOGADO: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)
APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. TRÊS APELOS SEM PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DEMAIS APELOS CONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDUTAS ÍMPROBAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS A CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM IMPROBIDADE. REAJUSTE DAS PENAS APLICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NÃO SE CONHECER dos recursos interpostos pelos réus ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, OSOLITA MARIA DA COSTA VALE e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE; ao passo que, em relação aos demais apelos, dá-se PARCIAL PROVIMENTO para reajustar as penalidades, da seguinte forma: ANTONIO SOARES DE SOUSA - 04 anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 05 vezes o valor do subsídio que recebia; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos; TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALE - multa de 02 vezes o valor do dano, considerada a despesa decorrentes da devolução do cheque, cujo valor deve ser liquidado na instância de origem, excluindo-se as demais aplicadas na sentença; ANTONIO JOSÉ SOARES - multa de 02 vezes o valor do dano, considerados os valores pagos a maior com o subsídio dos vereadores, cujo montante deve ser liquidado na instância de origem, excluindo-se as demais aplicadas na sentença; JOSÉ ADALBERTO DE SOUSA - 04 anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 05 vezes o valor do subsídio que recebia; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos; mantendo-se a sentença nos demais termos. Registra-se a rejeição da preliminar de prescrição, apresentada em sessão, conforme parecer verbal da Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça."
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Tratam-se de 07 (sete) APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por OSOLITA MARIA DA COSTA VALE, ANTÔNIO SOARES DE SOUSA, ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE, ANTÔNIO JOSÉ SOARES, JOSE ADALBERTO DE SOUSA e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Arozaes-PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000037-51.2010.8.18.0082, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou a ação por entender que os réus/apelantes incorreram na prática de improbidade administrativa ao longo do exercício financeiro de 2008, quando estiveram à frente da gestão da PREFEITURA (Francisco Bernardone da Costa Vale), do FUNDEB (Osolita Maria da Costa Vale), do Fundo Municipal de Saúde – FMS (Antônio Soares de Sousa - de 01/01/2008 a 31/05/2008; Rosa Maria Rodrigues da Silva - de 01/06/2008 a 31/12/2008), do Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS (Talita Karine Lustosa Lima), e da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (Antônio José Soares - de 01/01/2008 a 31/03/2008; José Adalberto de Sousa - de 01/04/2008 a 31/12/2008).
Segundo o Ministério Público, as irregularidades incluíram: gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao mínimo exigido, gastos não comprovados, cheques devolvidos, ausência de licitação, fracionamento de despesas, uso inadequado de recursos, pagamento de precatório sem comprovação, pagamento de salários dos servidores abaixo do valor mínimo, gastos irregulares com os subsídios dos vereadores e realização de despesas acima do limite legal,
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, tendo condenando os réus à suspensão dos seus direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Nesse contexto, sobreveio os recursos de apelação dos réus.
Das razões recursais individualmente apresentadas, extraem-se as seguintes alegativas: infringência ao princípio do contraditório e ampla defesa, por vício na instrução processual e por não ter sido colhido o depoimento das testemunhas arroladas e nem os depoimentos pessoais; que o prefeito coagiu os gestores a assinar os cheques conjuntamente; que as despesas decorrentes da devolução dos cheques foram restituídas ao município; ausência de dolo e de lesão ao erário; que a pequena diferença de percentual referente ao investimento em educação, 0,35%, decorre, principalmente, de erro na contabilização dos recursos; que a adequação dos gastos com pessoal permite concluir pela inabilidade da gestão, mas não pela desonestidade do agente político; que todas as despesas efetuadas foram precedidas dos procedimentos licitatórios; que a mera contratação de advogado por inexigibilidade de licitação não configura improbidade; que em relação ao pagamento dos subsídios na Câmara de Vereadores, o gestor assumiu a presidência só após a implementação do aumento remuneratório; que a despesa acima do limite configura mera irregularidade; que as contas foram julgadas regulares pela Corte de Contas; que a sentença deve ser anulada; subsidiariamente, a ação deve ser julgada improcedente; que é desarrazoada a cumulação das penas aplicadas.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença com amparo nas seguintes alegações: não houve qualquer irregularidade na condução do feito, tendo as partes a oportunidade de produzir provas, quedando-se inertes; a devolução de cheque sem suficiente provisão de fundos atenta flagrantemente contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade, além de violar o disposto no art. 60 e 61 da nº 4.320/64 c/c art. 1º, § 1º da LC nº 101/2000; não se comprovou que as despesas referentes a salários inferiores ao mínimo legal foram de forma descontinua e proporcional; foram praticados gastos irregulares com os subsídios dos vereadores, incidindo a conduta no art. 10, caput e incisos IX e XI da Lei nº 8.429/92; em que pese a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade, tal fato não afasta a necessidade de formalização e justificação de um procedimento; que a despesa total da câmara superou o limite legal de gastos; não houve qualquer exagero por parte do Magistrado a quo, laborando com zelo e acerto ao impor as sanções.
A douta Procuradoria de Justiça se posicionou pelo improvimento dos apelos.
Verificou-se que os apelantes ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, OSOLITA MARIA DA COSTA VALE e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE não recolheram preparo sob a justificativa de que o pagamento feito por um outro correu teria aproveitado aos demais. Requereram, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Em análise inicial deste Relator, não foi acatada a pretensão de justiça gratuita e, mesmo após a concessão de prazo, os referidos apelantes não comprovaram hipossuficiência e nem recolheram o preparo.
Ao início da sessão de julgamento, a Defesa dos apelantes arguiu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva sob a alegativa de que entre a propositura da ação e a sentença transcorreu prazo superior ao previsto no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade (com a redação dada pela Lei nº
VOTO
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO:
Por se tratar e matéria de ordem pública, conheço da preliminar de mérito.
A sentença recorrida foi prolatada antes do advento da Lei nº 14.230/2021, de sorte que tem incidência o entendimento sedimentado no STJ de que o art. 23 da Lei 8.429/1992 (vigente à época) não viabiliza a aplicação da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, subsistindo apenas a hipótese de prescrição para a propositura da ação de improbidade (o que leva em consideração a data do fato dos atos ímprobos), não importando o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.
No caso em análise, os atos de improbidade teriam ocorrido no ano de 2008, sendo que a propositura da Ação pelo Ministério Público se deu em tempo hábil, no ano de 2010.
Ademais, o STF fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897).
Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
O preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juízo ad quem, e quando não recolhido no prazo enseja a pena de deserção. Essa é a expressa previsão do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
As apelações em apreço foram interpostas pelos réus individualmente, sendo que os réus ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, OSOLITA MARIA DA COSTA VALE e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE não recolheram o preparo dos respectivos recursos sob a alegativa de que o pagamento realizado por um outro corréu teria lhes aproveitado.
Além desse fato, os referidos apelantes alegaram que se encontram em situação de pobreza, daí por que fariam jus aos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o preparo recolhido por outro corréu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que o aproveitamento aos demais apelantes se dá apenas em situação de litisconsórcio unitário (REsp: 1504780 ES 2014/0181983-0, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 11/11/2015).
Não é essa a hipótese dos autos, onde se têm apelações individuais, em que são distintas as imputações de improbidade e as sanções aplicadas em desfavor de cada réu.
Destarte, o pagamento do preparo realizado por um outro réu, em relação ao seu próprio recurso, não aproveitou aos demais apelantes.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a pretensão não foi acatada em análise inicial deste Relator, sendo, então, oportunizado aos requerentes o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a condição de hipossuficientes ou para recolher o preparo dos respectivos recursos.
O prazo foi esgotado sem adoção de qualquer providência, o que implica a deserção dos recursos. Eis o entendimento jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO FRENTE A AGENTE PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. A Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é deserto. Apelação do réu não conhecida. (…).
(TJ-RS - AC: 70082781618 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Nessas circunstâncias, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, tampouco realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não-conhecimento dos apelos interpostos pelos réus OSOLITA MARIA DA COSTA VALE e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE.
Os demais apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual são conhecidos.
Passa-se à análise das questões controvertidas, que foram objeto de impugnação específica pelos recorrentes.
CERCEAMENTO DE DEFESA:
Antonio Soares de Sousa, Antonio José Soares e Talita Karine Lustosa Lima Vale alegam que houve protesto pela oitiva dos próprios réus e, também, de testemunhas arroladas pelas defesas; o magistrado, entretanto, não teria realizado a regular instrução processual ao ignorar a produção da prova essencial para a defesa.
Análise da questão:
As defesas dos apelantes apresentaram contestações com pretensão genérica de produção de provas, sem rol de testemunhas. Excepcionalmente, em uma de suas manifestações iniciais, o recorrente Antonio Soares de Sousa apresentou o nome de duas pessoas para oitiva na condição de testemunha.
Ao final da instrução, o magistrado de 1º grau promoveu a intimação de todos os réus para indicar as diligências e eventuais provas que teriam interesse em produzir. Nenhum réu, nem mesmo o senhor Antonio Soares de Sousa, apresentou manifestação de interesse, o que revela a satisfação com os elementos que foram produzidos na ação. Eis a certidão emitida pela Secretaria do Juízo (fls. 85 – ID 828109):
CERTIFICO, nesta data, que embora devidamente intimadas via Diário de Justiça, conforme atesta certidão de publicação às fls. 658, as partes requeridas não se manifestaram quanto a intenção de produzirem outras provas em juízo, tendo o prazo se encerrado em 15/12/2016. (...)
Mesmo depois da prolação da sentença, os recorrentes não se insurgiram desse fato nos embargos de declaração que foram opostos para suscitar outras questões, o que revela conformismo com os aspectos processuais decididos pelo Juízo de 1º grau. Por tais circunstâncias, não estando evidenciado alegado cerceamento de defesa, é impositiva a rejeição da preliminar suscitada.
DEVOLUÇÃO E EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS:
A sentença recorrida consigna que a conduta de emitir cheques sem fundos “é considerada lesiva à ordem jurídica, violando o disposto no art. 60 e 61 da nº 4.320/64 c/c art. 1º, § 1º da LC nº 101/2000, podendo configurar, inclusive ilícito penal (art. 171, § 2º, inciso V do CP e art. 1º, inciso V do Decreto-Lei nº 201/67), sendo ainda inquestionável que tal ação do administrador é também ato que fere frontalmente os basilares princípios da legalidade, moralidade, probidade, entre outros”.
Passa-se à situação dos réus condenados sob essa acusação.
Antonio Soares de Sousa:
Versão acusatória acatada na sentença: “devolução” de 09 (nove) cheques, totalizando o valor de R$ 6.843,00 (seis mil oitocentos e quarenta e três reais), todos em decorrência da “ausência de fundos”, o que implicou no dispêndio de R$ 161,55 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), numerário que foi pago pelo erário, quando deveria ser arcado pelo gestor, em decorrência de sua negligência ou até mesmo má-fé”.
O próprio apelante admite que assinava cheques em branco para posterior utilização pelo Prefeito, de modo que ficava sem nenhum controle sobre os gastos da pasta. Em sua defesa, alega que sofria coação moral pelo Chefe do Executivo.
Sobre esse fato confesso, o magistrado sentenciante ponderou o seguinte:
Duvida-se que o gestor assinasse um cheque em branco de sua titularidade e entregasse a terceiro para que realizasse despesa e pagamento que não tivesse ciência, todavia com “dinheiro público” isso lhe parecia normal. (…)
A prática era tão corriqueira que no exercício de 2007 foram 17 (dezessete) cheques devolvidos, conforme se extrai dos documentos de fls. 490/499 autos, assim como da ação de improbidade administrativa nº 0000038- 36.2010.8.18.0082, em que o gestor é também réu por práticas semelhantes, o que comprova o dolo de sua conduta, demonstrando o dolo. (…)
Ao emitir de forma reiterada cheques sem previsão de fundos o réu descumpriu o princípio da legalidade, da moralidade e incorreu nas condutas tipificadas no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 8.429/92.
Talita Karine Lustosa Lima
Versão acusatória acatada na sentença: “devolução” de 01 (um) cheque, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da “ausência de fundos”, o que implicou no dispêndio de R$ 17,85 (dezessete reais e oitenta e cinco centavos), numerário que foi pago pelo erário, relativo às taxas bancárias decorrentes das devoluções dos cheques”.
O magistrado assinalou, ainda, que a Ré reiterou essa conduta em outro exercício financeiro (2009 – fls. 500-508), estando respondendo a outras ações de improbidade por fatos semelhantes (Processos 0000277-93.2017.8.18.0082, 0000282-18.2017.8.18.0082, 0000031 68.2015.8.18.0082 e 0000038-36.2010.8.18.0082).
A defesa argumenta que fato ocorreu apenas uma única vez, e somente ocorreu em razão do banco, de forma indevida, ter debitado tarifas bancárias sem a prévia comunicação à Administração Pública. Ademais, alega que o credor foi pago e o encargo decorrente foi ressarcido aos cofres públicos, de sorte que inexistiria potencial ofensivo na conduta imputada.
José Adalberto de Sousa:
Versão acusatória acatada na sentença: “devolução” de 04 (quatro) cheques, e a reapresentação de 01 (um) deles, totalizando o valor de R$ 8.550,00 (oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), o que implicou no dispêndio de R$ 71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos), numerário que foi pago pelo erário, relativo às taxas bancárias decorrentes das devoluções dos cheques.
A defesa manifestou-se nos seguintes termos: “Assim, no caso em exame, não restou evidenciado o efetivo prejuízo porque, não caracterizou enriquecimento ilícito e o erário não ficou prejudicado, eis que o valor lhe foi devolvido”.
Análise da questão:
Na qualidade de gestores das pastas da Saúde, da Assistência Social e da Câmara de Vereadores, os recorrentes tinham que se certificar do prévio empenho dos valores que seriam desembolsados. Nenhuma cautela adotaram e ainda concorreram dolosamente para a emissão de cheques sem provisão de fundos, tendo assinado cártulas em branco e, assim, provocado lesão a credores e despesas com juros e tarifas em prejuízo do cofre público.
A propósito, o Relatório emitido pelo Tribunal de Constas Estadual revela que a devolução de cheques implicaram prejuízos com multas e juros bancários.
A tese articulada pelas Defesas é de ausência de dolo apto a caracterizar a prática de improbidade.
Ocorre que se considera conduta ímproba não apenas a ação dolosa, mas também a ação culposa do gestor público que tenha gerado dano ao erário, sendo justamente essa a situação dos autos, em que os réus/apelantes foram responsáveis diretos pelos prejuízos decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos e pelo desfalque apurado na abertura do período em 01.01.2008.
Não há prova de coação moral irresistível. E ainda que houvesse algum tipo de pressão por parte do Chefe Municipal, não estariam justificadas as lesões que o réu provocou ao erário. Fato é que, no município de Aroazes, a emissão de cheques sem fundos era prática rotineira na gestão em apreço.
Convém consignar que o apelante José Adalberto de Sousa realizou a restituição dos valores (às fls. 404 consta deposito da quantia de R$ 80,00 em favor da Câmara Municipal de Aroazes), mas o fez em 25/03/2011, após a reprovação da conduta no TCE e do protocolo desta ação de improbidade, fato que não enseja atipicidade ou extinção da punição.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO DE DESPESAS:
Em análise dos autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que, no exercício de 2008, não houve procedimento de licitação na aquisição de combustíveis, de gêneros alimentícios, de material escolar, de medicamentos, bem como para a contratação dos serviços de coleta de lixo, reforma de estádio de futebol, extensão da rede de energia, pavimentação de zona urbana, construção de casas e de assessoria jurídica.
Constata-se também que foram ilegalmente fracionadas despesas para adquirir, sem licitação, combustíveis, gêneros alimentícios, material de construção, material de expediente, acessórios para veículos, medicamentos, bem como para realizar serviços de reforma do prédio do CRAS e transporte de alunos.
Antonio Soares de Sousa:
A sentença acatou a versão acusatória que sustenta a ocorrência das seguintes improbidades na gestão da saúde, ao longo do exercício financeiro de 2008:
1) a realização de despesas sem prévio procedimento licitatório, em especial a aquisição de medicamentos no valor de R$ 31.104,00 (trinta e um mil e cento e quatro reais);
2) a realização de despesas relacionadas ao mesmo objeto, de forma fragmentada e contínua, cujo o somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, notadamente na aquisição de medicamentos (R$ 46.322,74) e combustíveis (R$ 23.377,12).
A defesa admite a ilegalidade dos procedimentos, mas busca atribuir as ilicitudes apenas ao Prefeito.
A sentença consignou que o recorrente, na qualidade de gestor e de ordenador das despesas da saúde, tinha o dever de gerenciar as aquisições da pasta.
José Adalberto de Sousa:
Versão acusatória acatada na sentença: “na gestão do Sr. José Adalberto de Sousa foi contratado o Sr. Sérgio Henrique de Oliveira, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores, sem que fosse apresentada a prova da realização de licitação ou de sua inexigibilidade”.
A defesa sustenta que a contratação do advogado atendeu aos requisitos para inexigir a licitação, de modo que não teria se verificado nenhum ato de improbidade.
A sentença condenatória é assentada na seguinte fundamentação:
(…) sem que se discuta a possibilidade da contratação direta por inexigibilidade, o requerido não comprovou a formalização de qualquer processo interno que justificasse essa escolha, ao contrário, segundo consta inexistiu sequer o aviamento de um contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, o que inviabiliza a validade da contratação, visto não existir qualquer traço formal de sua existência, tão somente o pagamento, o que vai de encontra a norma de regência.
Mesmo que a contratação fosse regular formalmente, penso que existia a possibilidade da incidência de ato de improbidade, uma vez que
materialmente, não houve comprovação da singularidade, notória especialização e inviabilidade de contratação, sendo também pelo aspecto material a contratação indevida.
Análise da questão:
Os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação encontram-se previstos em lei, de sorte que não pode o agente público deixar de realizar o procedimento licitatório quando se é legalmente exigível para selecionar o contrato mais adequado e vantajoso à Administração.
A contratação indevida, sem o necessário procedimento licitatório, tende a acarretar prejuízo ao erário e infringe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público.
Os apelantes reconhecem em sua contestação que não foram finalizados processos licitatórios, mas que o fato equivaleria a mero erro formal.
Como bem avaliou o MM. Juiz sentenciante, em que pese a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade, tal fato não afasta a necessidade de formalização e justificação de um procedimento, sendo que tal medida foi deliberadamente desrespeitada pelos réus ao longo de toda gestão.
Especificamente sobre a contratação informal dos serviços de advocacia, confira-se o pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. (Inq 3074).
Na espécie, nenhum procedimento formal foi adotado pelos gestores: nem no momento da contratação, nem depois ao tempo dos pagamentos decorrentes da contraprestação.
Portanto, é acertada a sentença recorrida quando assinala a patente intenção de burlar o processo de licitação, sendo cristalino o dolo dos gestores que se valiam constantemente de contratações ilícitas, seja no aspecto formal ou material.
Entretanto, quanto à tipificação das condutas, a incursão dos apelantes no art. 10, inc. VIIII, da Lei 8.429/92 dependeria da efetiva comprovação do dano ao erário, sendo que o Ministério Público não se desincumbiu desse ônus. Assim, é inadequada a classificação realizada na sentença a partir do dano meramente presumido, reputando-se correta a reclassificação das condutas no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 – vedada apenas a punição mais severa por se tratar de recurso exclusivo da Defesa.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO:
Talita Karine Lustosa Lima
Versão acusatória acatada na sentença: não pagou aos servidores públicos o salário mínimo, em afronta aos arts. 7º, incisos IV e 39, § 3º da CF. A recorrente responde a outras ações de improbidade por fatos semelhantes (Processos 0000277-93.2017.8.18.0082, 0000282-18.2017.8.18.0082, 0000031-68.2015.8.18.0082 e 0000038-36.2010.8.18.0082).
Em sua defesa, a apelante sustenta que as despesas se referem ao pagamento de prestadores de serviço por dias trabalhados, de forma descontínua e em situações pontuais, justificando a remuneração proporcional ao salário mínimo.
A sentença consignou que a gestora não comprovou que as despesas se deram de forma descontínua e proporcional. Ademais, observou que “não há preceptivo constitucional ou legal que autorize a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo servidor”.
Análise da questão:
Nem toda ilegalidade revela a prática de ato de improbidade administrativa, já que esta pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação aos preceitos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (Resp 951.389/SC Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 4/5/2011).
Pois bem. No caso em apreço, a acusação de improbidade se ampara em relatório produzido na via administrativa que faz uma vaga imputação de pagamento irregular de “alguns servidores”, de sorte que não se verifica nos presentes autos quem seriam os supostos servidores lesados, a quantidade e a natureza dos vínculos firmados com a Administração Pública.
Vale dizer: o Ministério Público não logrou demonstrar a prática de pagamento remuneratório ilegal, porquanto não apresenta a relação detalhada desses supostos servidores prejudicados, com a explicitação da forma de provimento no cargo público, a natureza do cargo, a estrutura remuneratória pertinente e os contracheques que indicariam o pagamento a menor.
Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar o alegado comportamento ímprobo.
DESPESAS DA CÂMARA DE VEREADORES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS:
José Adalberto de Sousa:
Versão acusatória acatada na sentença: “na gestão do Sr. José Adalberto de Sousa descumpriu-se o limite de 8% (oito por cento) com a despesa total da Câmara de Vereadores, em 0,33%”.
Em sua defesa, José Adalberto de Sousa alega que “o percentual extrapolado é perfeitamente aceito pelas cortes de contas já que não caracteriza nenhum prejuízo ao erário e conforme a soma das receitas correntes líquidas do exercício financeiro de 2007 para fins de repasse do duodécimo da Câmara Municipal, o valor a mais ficou dentro do previsto nos arts. 153/156 da CF”.
A sentença consignou que, “ao extrapolar os limites de gastos estabelecidos constitucionalmente, o réu descumpriu o princípio da legalidade, da moralidade e incorreu nas condutas tipificadas no art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, sendo patente o dolo, pois existiu violação a norma de caráter cogente para qualquer gestor, com violação inclusive da Lei de Responsabilidade Pública, com extrapolação de gastos públicos”.
Análise da questão:
Como se verifica, a sentença condenatória parte da premissa que a improbidade administrativa se configura, objetivamente, pelo simples fato de se ter ultrapassado o limite de gastos.
Ocorre que a responsabilização por atos de improbidade só se aperfeiçoa mediante a presença cumulativa do elemento objetivo e do dolo (elemento subjetivo), porquanto se trata imputação no art. 11 da Lei nº 8.429 /92.
Na espécie, a acusação (Ministério Público) não logrou demonstrar que o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, tinha conhecimento e anuência sobre o patamar de gastos que excedia minimamente o limite legal, e que, diante dessa situação, teria dolosamente se omitido na adoção de uma medida saneadora da ilicitude.
Diante dessa constatação, sendo os elementos insuficientes para evidenciar o dolo genérico, se afigura impositiva a absolvição do réu José Adalberto de Sousa nesse ponto.
PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A VEREADORES EM DESACORDO COM OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Antônio José Soares e José Adalberto de Sousa:
Versão acusatória acatada na sentença: “Os gestores da Câmara Municipal de Aroazes – PI, no exercício 2008, Sr. Antônio José Soares, período de 01/01/2008 até 31/03/2008 e Sr. José Adalberto de Sousa, período de 01/04/2008 até 31/12/2008, praticaram gastos irregulares com os subsídios dos vereadores”.
Consigna-se, ainda, que a “Lei nº 095 de março de 2006, que trata sobre os subsídios dos vereadores de Aroazes – PI foi aprovada com efeitos retroativos a 2005, violando o disposto nono art. 29, inciso VI da CF, uma vez que no caso em apreço, segundo o Ministério Público de Contas, os subsídios deveriam ser fixados em 2004 para a legislatura de 2005/2008, ocorrendo violação a determinação constitucional da anterioridade”.
A defesa do Sr. Antônio José Soares apenas afirma que os subsídios dos vereadores eram pagos legalmente.
Por seu turno, o apelante José Adalberto de Sousa aduz que o seu antecessor, Antônio José Soares, foi quem determinou o aumento do subsídio dos vereadores a partir de janeiro de 2008, de sorte que assumiu a presidência da casa em momento que já vigorava o aumento. Assim, entende que não pode ser responsabilizado pela conduta ilícita.
Análise da questão:
A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito é definida pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, consoante prevê o art. 29, inc. VI, da Constituição da República:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos".
Os vereadores aumentaram a sua própria remuneração, fixando-a em patamar superior, na própria legislatura, o que atenta diretamente contra a ordem constitucional. Não bastasse a flagrante inconstitucionalidade, a conduta dos réus ofende a moralidade administrativa e o princípio da impessoalidade.
Ora, o agente público deve pautar-se não só pelo cumprimento dos preceitos legais, como também pela moralidade, adequando-se aos padrões vivenciados pela coletividade local dentro dos parâmetros de honestidade e de justiça.
Verifica-se que a elevação da remuneração dos vereadores, em proveito próprio e imediato, teve como objetivo único a satisfação dos seus interesses particulares. Esses gastos com remuneração indevida foram anuídos e autorizados pelos recorrentes, em clara configuração de improbidade administrativa. Acerca da ilicitude em questão, confira-se os seguintes excertos jurisprudenciais:
“1. Este Egrégio Tribunal, em algumas oportunidades, já decidiu que o subsídio dos vereadores deve ser fixado de uma legislatura para a subsequente e em momento posterior ao resultado das eleições, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública. Configuração dofumus boni juris. 2. (…)
(TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade: 100110001409 ES 100110001409, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/06/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 21/06/2011).
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. Câmara Municipal. Aumento do valor dos subsídios na mesma legislatura. Recebimento a maior pelos Vereadores. Utilização de mecanismo normativo artificioso. Burla dos efeitos de decisão judicial anterior. A Lei nº 8.429/92 aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, detentores de mandato eletivo, conforme as regras dos seus arts. 1º e 2º, que abrangem toda e qualquer pessoa que, mantendo relação com a Administração pública, tenha praticado ato de improbidade administrativa. Praticam improbidade administrativa os agentes públicos que, por ação ou omissão, descumprem os comportamentos pretendidos pelos diversos princípios constitucionais da Administração Pública. Evidencia improbidade administrativa, por contrariar os referidos princípios, o recebimento de remuneração a maior, por Vereadores, mediante a utilização de mecanismo artificioso consubstanciado na edição de norma, na mesma legislatura, em contrariedade ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, que resultou a elevação do valor dos subsídios e burla as repercussões de medida judicial suspensiva da eficácia da lei aprovada na legislatura anterior. Rejeitam-se as preliminares e confirma-se a sentença, prejudicados os recursos voluntários.
(TJMG, 104390504240920011 MG 1.0439.05.042409-2/001 (1), Relator: ALMEIDA MELO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 08/05/2008).
Conclui-se, pois, que os apelantes descumpriram dolosamente os princípios da legalidade (anterioridade), da moralidade e da impessoalidade, tendo provocado enriquecimento ilícito. Tal conduta incide nos tipos do art. 10, incs. IX e XI, da Lei nº 8.429/92.
PENAS:
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, tendo condenando os réus, de acordo com a quantidade de condutas consideradas ímprobas: 1) à suspensão dos seus direitos políticos; 2) ao pagamento de multa civil; e 3) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A cominação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992 demanda análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade concreta do ato. Apenas as condutas mais graves ensejam o sancionamento mais severo, que pode, ou não, ser aplicado cumuladamente, a depender da gravidade. É o que se infere da norma inserta no art. 12 da Lei:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Ao mensurar as penas, o magistrado sentenciante avaliou que os réus, a exceção do Sr. Antônio José Soares, foram condenados em mais de um ato de improbidade, sendo que alguns em modalidades distintas (prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração), daí justificando a cumulação material das sanções.
De modo equivocado, o Juiz deixou de impor aos réus a restituição do valor dos danos sob o fundamento de inexistência de pedido do Ministério Público nesse sentido.
Ora, o ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. “Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992” (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020).
Ocorre que, em se tratando de recurso exclusivo das Defesas, se afigura inviável a reforma em seu prejuízo.
Ademais, em relação à sanção de suspensão de direitos políticos, cabe assinalar que a sua aplicação deve incidir para punir apenas as ações mais gravosas, de acordo com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações esporádicas e brandas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido.
Com base nessas circunstâncias, e diante da reavaliação promovida nesse julgamento, com exclusão de algumas imputações, se torna imperiosa a readequação das pertinentes penalidades.
Antonio Soares de Sousa:
Imputação acatada na sentença:
Atos ímprobos no período de 01/01/2008 até 31/05/2008, que envolveram 06 cheques devolvidos (tipificação no art. 10, incs. VI e IX, da Lei nº 8.429/92) e ausência de licitação (tipificação no art. 10º, inc. VIII, da Lei 8.429/92).
Pena aplicada:
05 anos de suspensão dos direitos políticos. Multa de 10 vezes o valor do subsídio que recebia. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, prazo de 05 anos.
Análise:
Foi consignado nesse voto que a incursão dos apelantes no art. 10, inc. VIII, da Lei 8.429/92, pela conduta de contratar sem licitação, dependeria da efetiva comprovação do dano ao erário, sendo que o Ministério Público não se desincumbiu desse ônus. Assim, é inadequada a pertinente classificação realizada na sentença a partir do dano meramente presumido, reputando-se correta a reclassificação das condutas no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 – vedada apenas a punição mais severa por se tratar de recurso exclusivo da Defesa.
Portanto, em relação a essa conduta específica, a punição deve ser pautada nos limites do art. 12, inc. III, da LIA, que dispõe:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Destarte, considerando a extensão do dano e a quantidade não excessiva de atos de improbidade, se afigura razoável readequar a pena em: 04 anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 05 vezes o valor do subsídio que recebia. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, prazo de 04 anos.
Talita Karine Lustosa Lima Vale:
Imputação acatada na sentença:
Atos ímprobos no exercício financeiro de 2008, que envolveram: 01 cheque devolvido (art. 10, incs. VI e IX, da Lei nº 8.429/92) e não-pagamento do salário mínimo a servidores públicos (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92).
Pena aplicada:
08 anos de suspensão dos direitos políticos, sendo 05 anos pelo enquadramento no art. 10, e 03 anos pelo enquadramento no art. 11 da LIA. Multa de 10 vezes o valor do subsídio que recebia. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, prazo de 05 anos.
Análise:
Com a exclusão da condenação relativa ao pagamento indevido de servidores públicos, resta apenas a conduta enquadrada no art. 10 da LIA, que não contempla a hipótese de multa aplicada sobre o subsídio (prevista no art. 11), mas apenas sobre o valor do dano. Confira-se a disposição do art. 12, inc. II, da LIA:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Portanto, considerando a extensão mínima do dano relativa a um único ato de improbidade (devolução de 01 cheque sem fundo), se afigura razoável readequar a pena em: multa de 02 vezes o valor do dano, considerada a despesa decorrentes da devolução do cheque, cujo valor deve ser liquidado na instância de origem, excluindo-se as demais aplicadas na sentença.
Antonio José Soares:
Imputação acatada na sentença:
Atos ímprobos no período de 01/01/2008 até 31/03/2008, que envolveram a ordenação de despesas irregulares relativas ao subsídio dos vereadores (art. 10, caput e incs. IX e XI, da Lei nº 8.429/92).
Pena aplicada:
05 anos de suspensão dos direitos políticos. Multa de 10 vezes o valor do subsidio que recebia. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, prazo de 05 anos.
Análise:
A sentença enquadrou a conduta do réu apena no art. 10, que não contempla a hipótese de multa aplicada sobre o subsídio (prevista no art. 11), mas apenas sobre o valor do dano. Confira-se a disposição do art. 12, inc. II, da LIA:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Portanto, considerando a extensão do dano e os atos de improbidade que se restringiram ao pagamento irregular do subsídio dos vereadores, se afigura razoável readequar a pena em: multa de 02 vezes o valor do dano, considerados os valores pagos a maior com o subsídio dos vereadores, cujo montante deve ser liquidado na instância de origem, excluindo-se as demais aplicadas na sentença.
José Adalberto de Sousa:
Imputação acatada na sentença:
Atos ímprobos no período de 01/04/2008 até 31/12/2008, que envolveram: devolução de 04 (quatro) cheques sem fundos (art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92), superar o limite de gastos na Câmara de Vereadores (art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92), contratação de assessoria jurídica sem licitação (art. 10, inciso VIII c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92) e ordenação de despesas irregulares relativas ao subsídio dos vereadores (art. 10, caput e incs. IX e XI, da Lei nº 8.429/92).
Pena aplicada:
07 anos de suspensão dos direitos políticos. Multa de 30 vezes o valor do subsidio que recebia. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, prazo de 05 anos.
Análise:
Com a exclusão da condenação relativa à superação do limite de gastos na Câmara de Vereadores, forçoso reajustar a punição de acordo com as condutas ímprobas remanescentes: devolução de 04 (quatro) cheques sem fundos, contratação de assessoria jurídica sem licitação e ordenação de despesas irregulares relativas ao subsídio dos vereadores.
Para fins da dosimetria, há de se atentar, ainda, que o réu comprovou a restituição ao erário das despesas que decorreram da devolução dos cheques.
Portanto, considerando a quantidade de condutas ímprobas e a subsistência da comprovação de danos relativos ao pagamento indevido da remuneração dos vereadores, se afigura razoável readequar a pena em: 04 anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 05 vezes o valor do subsídio que recebia. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, prazo de 04 anos.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, NÃO SE CONHECEM dos recursos interpostos pelos réus ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, OSOLITA MARIA DA COSTA VALE e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE; ao passo que, em relação aos demais apelos, dá-se PARCIAL PROVIMENTO para reajustar as penalidades, da seguinte forma: ANTONIO SOARES DE SOUSA - 04 anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 05 vezes o valor do subsídio que recebia; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos; TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALE - multa de 02 vezes o valor do dano, considerada a despesa decorrentes da devolução do cheque, cujo valor deve ser liquidado na instância de origem, excluindo-se as demais aplicadas na sentença; ANTONIO JOSÉ SOARES - multa de 02 vezes o valor do dano, considerados os valores pagos a maior com o subsídio dos vereadores, cujo montante deve ser liquidado na instância de origem, excluindo-se as demais aplicadas na sentença; JOSÉ ADALBERTO DE SOUSA - 04 anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 05 vezes o valor do subsídio que recebia; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos; mantendo-se a sentença nos demais termos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 12/11/2021
0000037-51.2010.8.18.0082
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorOSOLITA MARIA DA COSTA VALE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação30/11/2021