TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752523-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VIEIRA SIAS, CLEBER MARQUES REIS
AGRAVADO: WILSON BARROSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA, EVA MARIA PEREIRA PACHECO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE ACOLHIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A situação em exame não se enquadra nos incisos I e II do art. 130 do NCPC, pois inexiste relação fiador/afiançado. No que se refere ao inciso III, percebe-se que o pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo exige a solidariedade entre os devedores. Esta, por sua vez, não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do Código de Civil (arts. 264 e 265).
2. Não há, na hipótese dos autos, qualquer fundamento jurídico que sustente a possibilidade de solidariedade entre CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA e o chamado ao processo, BNDES, seja tal fundamento a existência de previsão legal ou de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Desta forma, não há, situação que leve à intervenção de terceiros na modalidade “chamamento ao processo”.
3. Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRÁS em face da decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0820723-02.2020.8.18.0140) que lhe move WILSON BARROSO DE CARVALHO, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 3613023 - Pág. 2), o d. juízo a quo, a) considerando que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 130, do NCPC, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do BNDES e b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL PIAUÍ em sede de contestação, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais (Num. 3612383 - Pág. 3), a agravante alega que, ao adquirir a CEPISA, a EQUATORIAL ENERGIA S/A, lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações e que, em decorrência disso, ocorreu também nesse caso, sucessão processual em analogia ao art 110 do NCPC. Sustenta que o leilão de 10% das ações para os empregados ocorreu em agosto de 2018, um mês após a venda da subsidiária para a iniciativa privada, o que justificaria a manutenção da CEPISA, atual Equatorial, no feito. Afirma que, embora o leilão de ações para empregados e aposentados da CEPISA ter ocorrido sob edital antes da privatização, a sua execução se deu após a venda e a transferência da gestão para a EQUATORIAL. Argumenta que todo o processo de privatização foi conduzido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES, motivo pelo qual este deve ser chamado a integrar o polo passivo da demanda, ao contrário da agravante, que, segundo alega, de nada participou. Aduz que a participação do BNDES no procedimento de venda das ações enseja sua responsabilidade solidária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada de forma que seja deferido o chamamento ao processo do BNDES, bem como que seja mantida a EQUATORIAL no polo passivo da presente ação.
Em decisão monocrática (Num. 3672891 - Pág. 1), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 3613027 - Pág. 1). Assim, a preenchidos os todos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a análise acerca do acerto da decisão do d. juízo a quo que a) considerando que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 130, do NCPC, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do BNDES e b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL PIAUÍ em sede de contestação, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Alega a agravante que os atos causadores dos danos alegados pelo autor, ora agravado, devem ser imputados também ao BNDES, eis que todo o processo de privatização fora por ele conduzido, o que ensejaria, segundo alega sua responsabilidade solidária. Desta forma, seria cabível o chamamento de tal sujeito ao processo.
Nesse contexto, cumpre destacar a disciplina normativa da respetiva modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do NCPC):
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Sobre o tema, merece destaque a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:
"Mais uma vez o legislador não conceitua a espécie de intervenção de terceiros que prevê, considerando-se que o primeiro artigo referente ao chamamento ao processo (art. 130 do Novo CPC) já traz as hipóteses de seu cabimento. Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor. O art. 130, I, do Novo CPC trata da relação entre devedor principal e fiador, o art. 130, II, do Novo CPC, da relação entre fiadores, e o art. 130, III, do Novo CPC, dos devedores solidários". (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; pg. 442)
Destaco ainda os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais asseveram que “essa intervenção é admitida apenas em questões obrigacionais, quando um dos codevedores é acionado, podendo então convocar ao processo os demais coobrigados, para com ele responder pela dívida” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais, 2015).
Por certo, a situação em exame não se enquadra nos incisos I e II do art. 130 do NCPC, pois inexiste relação fiador/afiançado. No que se refere ao inciso III, percebe-se que o pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo exige a solidariedade entre os devedores. Esta, por sua vez, não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do Código de Civil, in verbis:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Dito isto, não constato, na hipótese dos autos, qualquer fundamento jurídico que sustente a possibilidade de solidariedade entre CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA e o chamado ao processo, BNDES, seja tal fundamento a existência de previsão legal ou de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
Desta forma, não há, na ação indenizatória em apreço, situação que leve à intervenção de terceiros na modalidade “chamamento ao processo”. Veja-se, ainda, a orientação da jurisprudência nacional:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - HIPÓTESES LEGAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 130, do CPC, elenca as hipóteses de chamamento ao processo, quais sejam: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários. Cediço que a solidariedade não se presume; resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil de 2002. Considerando-se, in casu, que não há qualquer dispositivo legal que determine obrigação solidária entre ente público e particular causadores de eventuais danos, tampouco contrato existente entre as partes, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses que autoriza o chamamento ao processo.
(TJ-MG - AI: 10042180048045001 Arcos, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 130 DO CPC. NÃO VERIFICADAS. 1. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses contempladas no art. 130 do CPC, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo é medida que se impõe. 2. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, tem-se que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07104292320178070000 DF 0710429-23.2017.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PRATICADOS POR PESSOA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO RESTRITA ÀS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE ENTRE O CHAMANTE E O CHAMADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
(TJ-MS - AI: 14073314320208120000 MS 1407331-43.2020.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)
Quanto à exclusão da EQUATORIAL PIAUÍ do polo passivo da demanda, cabe esclarecer os pontos a seguir.
O Edital do Leilão n.º 2/2018-PPI/PND (Num. 13410437 - Pág. 2 dos autos originários), teve como um dos objetos a concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí de forma associada à alienação das ações ordinárias e preferenciais da CEPISA, equivalentes a aproximadamente 89,94% (oitenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do capital social total da referida Companhia, de propriedade da Eletrobrás (Num. 13410437 - Pág. 13 dos autos originários).
O referido documento, em relação à definição da “Oferta aos Empregados e Aposentados” das ações mencionadas, previu o seguinte:
1. Das definições
1.1. Para fins do presente Edital, bem como seus Anexos, exceto se de outra forma definido neste Edital e/ou seus Anexos, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, os respectivos termos e expressões aqui empregadas neste Edital e em seus Anexos são assim definidos:
1.1.48. Oferta aos Empregados e Aposentados: (...) (vi) a oferta de ações ordinárias e preferenciais, equivalentes a aproximadamente 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobras, previamente à alienação para a Adjudicatária; - grifou-se (Num. 13410437 - Pág. 14)
Conforme o documento analisado, fora ofertado 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) das ações detidas pela ELETROBRAS, ”previamente à alienação para a Adjudicatária”; no caso, a EQUATORIAL PIAUÍ.
Ademais, no “Manual de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados da CEPISA” (Anexo 9 do Edital supra), documento que reúne as informações concernentes à oferta de ações da CEPISA aos seus empregados e aposentados, é possível destacar o item 2.7 (Num. 12011930 - Pág. 8 dos autos originários), in verbis:
2.7. Conforme Cronograma descrito no item 17 deste Manual, a Eletrobras irá ofertar a totalidade das ações detidas por ela na Companhia, menos 1 (uma) ação ordinária, aos Empregados e Aposentados da CEPISA que tenham se habilitado, nos termos desse Manual.
Portanto, verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento.
Por conseguinte, não verifico razões para a reformar da decisão agravada, pois em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem preliminares.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0752523-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuWILSON BARROSO DE CARVALHO
Publicação11/10/2021