TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-63.2018.8.18.0032
APELANTE: FRANCIMARIA DE SOUSA PACHECO
Advogado(s) do reclamante: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, TARCISO PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI nº 13.198)
APELADO: FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB/PI nº 2.355)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DISPENSABILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, DE FORMA PRECÁRIA, PARA O CARGO PLEITEADO EM NÚMERO COMPATÍVEL COM SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de ser “dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (STJ, AgRg no Resp 1479244/MG, Rel.Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.05.2015).
2. Rejeitada a preliminar de nulidade, em razão da dispensabilidade da formação de litisconsórcio ativo.
3. De acordo com a súmula 15 do STJ, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
4. Em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. Precedentes do STJ.
5. No caso dos autos, contudo, a Impetrante, ora Apelante, cita dezessete pessoas que, supostamente, teriam sido contratadas de forma precária pelo Município Apelado, o que tornaria líquido e certo seu direito à nomeação no concurso público que realizou para o cargo de serviços gerais, mas não traz provas de suas alegações.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não configuram a preterição dos candidatos aprovados em concurso ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, o emprego, por si só, de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários. (STJ - AgInt no RMS: 52807 PE 2016/0336688-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIMARIA DE SOUSA PACHECO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Picos/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do REFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ/PI, Sr. FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO, que denegou a segurança, ante a ausência de comprovação da alegada preterição ao cargo pretendido a evidenciar direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelante.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) os(a) aprovados(a) em classificação melhor que a sua (12º e 13º classificados), não foram citados para participarem do processo na condição de litisconsórcios passivos necessários, situação esta que, por si só, gera a nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos à instância de piso para complementação da instrução processual; ii) deverá ser a presente sentença de piso reformada em sua totalidade, tendo em vista que o acervo probatório contido nos autos é suficiente a comprovar a preterição da Impetrante; iii) nos contratos precários das senhoras EVANEIDE e MARIA ANTÔNIA não há especificação de quais as funções exercidas, nem mesmo há a indicação do local de trabalho, além do que não restou comprovada a situação de excepcional interesse público que permitisse a contratação temporária; iv) com relação às Senhoras ADRIANA MARIA DE AZEVEDO e RIVALDA DE LIMA, as Portarias anexadas não foram publicadas, ou seja, não tem validade, nem qualquer fundamentação legal para a suas nomeações, posto que não indica qual a base legal e qual o cargo comissionado de se trata; v) com relação à Dona FRANCINETE, o próprio Impetrado só junta comprovante de pagamento de seus serviços prestados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sem apresentar qualquer documento que aponte uma contratação, mesmo que precária, não merecendo prosperar a narrativa de que há inconsistência no sistema, posto que não fora apresentada qualquer documentação que a comprovasse; vi) das mais de 15 pessoas indicadas nominalmente, o Impetrado somente conseguiu trazer documentos relativo a 05 deles, onde 04 são documentos sem qualquer validade, ante a ausência de publicação dos mesmos, assim como a evidente tentativa de burlar a legislação e o aludido concurso, e 01 que a única documentação apresentada é no sentido de corroborar com a tese defendida nesse MS. Com base nisso, requer o provimento do recurso com a concessão da segurança pleiteada.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) não há que se falar em preterição, porquanto a impetrante não comprovou a efetiva celebração de contratações precárias, conforme documentos anexados ao processo; ii) registra-se, também, algumas pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviço, conforme contratos também anexados; iii) a admissão de temporários ou de terceirizados atende necessidades transitórias e a presença dos mesmos não configuram por si só preterição dos candidatos aprovados, ou seja, não configura o surgimento de cargos vagos a serem supridas pela nomeação dos classificados. Assim, requer o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença nos termos do recurso interposto.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a nulidade da sentença pela ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário; ii) o direito, ou não, da Impetrante, ora Apelante, à nomeação no cargo pleiteado.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
Em primeiro lugar, alega a Impetrante, ora Apelante, que os(a) aprovados(a) em classificação melhor que a sua (12º e 13º classificados), não foram citados para participarem do processo na condição de litisconsórcios passivos necessários, situação esta que, por si só, geraria a nulidade da sentença.
No entanto, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de ser “dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (STJ, AgRg no Resp 1479244/MG, Rel.Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.05.2015).
Assim, pela ausência de direito líquido e certo dos demais candidatos, melhor colocados no concurso em questão que a Impetrante, ora Apelante, julgo pela dispensabilidade da formação de litisconsórcio e rejeito a preliminar de nulidade.
2.2. o direito, ou não, da Impetrante, ora Apelante, à nomeação no cargo pleiteado
No caso dos autos, a Impetrante, ora Apelante, prestou concurso público referente ao Edital nº 001/2014, para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí e ficou classificada em 14º (décimo quarto) lugar.
O resultado final do referido concurso público foi devidamente homologado pelo Decreto nº 05/2014, publicado no Diário Oficial dos Municípios, Edição nº MMDLXXXIV de 05 de Maio DE 2014 e este teve seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, conforme o Decreto de nº 16 de 02 de Maio de 2016, tendo como prazo final e improrrogável de validade o dia 02 de Maio de 2018.
Ademais, importante ressaltar que, para o referido cargo, foram nomeados os candidatos até o 11º (décimo primeiro) lugar, que já estão em efetivo exercício, restando três nomeações para que se chegasse à classificação da Impetrante, ora Apelante.
Dessa forma, observa-se que a Impetrante, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, não teria direito líquido e certo à nomeação ao cargo pretendido, somente mera expectativa de direito. No entanto, entende-se que, caso se comprove a contratação de pessoal, de forma precária, para ocupar o cargo no qual ficou classificada por meio de concurso público, essa mera expectativa se transforma em direito líquido e certo.
Isso porque, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (JUSTEN FILHO, Marçal. ob. cit., p. 592), o que nos remete ao teor da Súmula 15 do STF, que dispõe que:
STF. Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Ademais, conforme lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “não é exato supor-se que o candidato aprovado em concurso tem, apenas, como habitualmente se diz, unicamente o direito a não ser preterido. Na verdade, tem direito a ser nomeado, quando preterido, o que é coisa diversa” (Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta, 1990, p. 57).
Em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, embora não classificado o candidato dentro do número de vagas, quando comprovada a preterição, em vista da demonstração de existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, fica evidente a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas, como se vê no recente julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas.
4. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento.
(STJ, RMS 57.075/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
No caso dos autos, contudo, a Impetrante, ora Apelante, cita dezessete pessoas que, supostamente, teriam sido contratadas de forma precária pelo Município Apelado, o que tornaria líquido e certo seu direito à nomeação no concurso público que realizou para o cargo de serviços gerais, mas não traz provas de suas alegações.
Conforme as razões recursais, a Apelante afirma que:
Primeiramente tem-se que na Escola Municipal Obetisa Nunes Martins, há uma prestadora de serviço com contrato precário, in casu, a Sra. Elizete Pacheco de Sousa, que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, ou seja, função para a qual a impetrante fora aprovada. Para comprovar o alegado, junta-se a estes autos a relação de servidores daquela Unidade Escolar, bem como o caderno de ponto, constando o nome da servidora com vínculo precário - documentação em anexo.
O mesmo ocorre na Escola Municipal Luiz Rodrigues de Sousa Martins, Localidade São Bento, onde a senhora Joselia Maria da Conceição exerce as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, porém, com vínculo precário, em detrimento aos concursados para a referida função.
Além disso, ocorre que na mesma escola observa-se a figura da senhora Rivalda de Lima Santos, que apesar de receber seus pagamentos a título de Assessoramento Intermediário, exerce função de serviços gerais, ocupando as vagas que deveriam ser destinadas aos aprovados em concurso público. Para provar o alegado, junta-se material referente o pagamento da Sra. Rivalda via recursos do Fundeb 40%, documentos em anexo.
Veja, Nobre Julgador, que tal situação é comum no município de Santa Cruz, senão vejamos o que ocorre na Unidade Mista de Saúde Jandira Nunes Martins onde existem 04 (quatro) servidores a título precário exercendo funções de Auxiliares de Serviços Gerais, quais sejam:Marinelda Silva e Sousa, Francinete Bezerra Pessoa, Francisco das Chagas Costa Filho e Francisco Derivan G. Costa como bem faz provar com a juntada da relação de empregados da Unidade Mista de Saúde, pagamentos à ordens de pagamentos em anexo.
O mesmo ocorre na Secretaria Municipal de Saúde, na Unidade Básica de Saúde Dona Celecina Martins onde outros 04 (quatro) servidores precários prestam serviços em detrimento da impetrante, sendo eles Marli Borges Martins, Marli Olegário, Maria Ferreira e Dondê, este último não se conseguiu o verdadeiro nome do servidor, posto que até mesmo no crachá está escrito apenas este apelido, porém, junta-se inúmeras fotografias dos prestadores de serviços da referida Unidade Básica de Saúde, não deixando pairar qualquer dúvida quanto a preterição dos concursados em prol de prestadores de serviços a título precário.
Na Secretaria de Assistência Social -CRAS, possuem dois servidores contratados de forma precária, quais sejam, Evaneide Gonçalves de Moura Jesuino e Maria Antônia Dias Pessoa, exercem a função de Auxiliar de Serviços Gerais, como faz provar com os empenhos para pagamentos em anexo, onde em que pese constarem descrições diversas no serviço prestado, se trata apenas de mecanismo para maquiar a contratação dos Auxiliares de Serviços Gerais aprovados em concurso público.
Na Escola Municipal Raimundo Martins dos Santos, Localidade Cigana, possui também 04 (quatro) prestadores de serviços de forma precária, todos eles exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, são eles: Adriana Maria de Azevedo, Francidalva Gonçalves Cavalcante, Francisca Marlene da Silva e Lucia Cipriano de Sousa, fato este que se faz provar com a juntada da relação de servidores desta Unidade Escolar, bem como o registro de ponto que demonstra que os nomes aqui apontados prestam serviços ao Município de Santa Cruz do Piauí de forma precária. (ID Num. 1603623 - Pág. 3)
Ocorre que, em exceção à contratada “Francinete Bezerra Pessoa”, que, de fato, foi contratada de forma temporária para a função de auxiliar de serviços gerais (de acordo com o Portal da Transparência do Município), a Autora, ora Apelante, sequer conseguiu provar que as demais pessoas citadas exercem o cargo de auxiliar de serviços gerais, para o qual prestou concurso.
Isso fica evidenciado porque: i) parte dos documentos anexados ao Mandado de Segurança demonstra a ocupação de cargos comissionados pelas pessoas citadas; ii) e a outra parte se resume a folhas de ponto, relações de empregados ou fotos de locais e pessoas não identificáveis, em que não é possível saber o cargo que exercem (frise-se que, tais nomes também não apareceram na busca do Portaria da Transparência do Município para o ano de 2018).
Quanto ao primeiro ponto, importante mencionar que duas das pessoas citadas pela Apelante, quais sejam, RIVALDA DE LIMA SANTOS e ADRIANA MARIA DE AZEVEDO, foram investidas em função de confiança e possuem portaria com nomeação para o cargo de Assessoramento Intermediário, como bem se constata no Portal da Transparência do Município Apelado. E, não há qualquer prova nos autos de que as mesmas estariam exercendo função diversa da qual foram nomeadas para empenhar.
Ademais, quanto às sras. EVANEIDE GONÇALVES DE MOURA JESUINO E MARIA ANTÔNIA DIAS PESSOA, também ficou evidenciado, pelos empenhos de pagamento anexados pela própria Impetrante, ora Apelante, no ID Num. 1603580, que estas estariam exercendo função de Orientadoras/Monitoras do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, do quadro administrativo, mais uma vez inexistindo prova do contrário.
Finalmente, quanto às demais pessoas citadas pela Apelante, como ressaltado, não há qualquer informação no referido Portal ou mesmo qualquer documento trazido pela Apelante, que faça supor o vínculo destas com a Administração Municipal, pelo que se presume que se tratavam de funcionários terceirizados.
Nesse ponto, necessário destacar que ao menos a princípio, a contratação de servidores temporários ou terceirizados, para atender necessidades transitórias com fundamento no interesse público, não caracteriza contratação precária ou ilegalidade, como se extrai dessa norma, in verbis:
Art. 37. [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, não configuram a preterição dos candidatos aprovados em concurso ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, o emprego, por si só, de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários. Nesse sentido, cito a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 52807 PE 2016/0336688-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação de contratações precárias que cheguem à posição de classificação da Impetrante, ora Apelante, para o exercício das mesmas funções, não há, para esta, direito subjetivo à nomeação no concurso público a que se refere este processo.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando são descabidos na origem. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e mantê-la quanto à denegação da segurança pretendida pela Impetrante, ora Apelante.
Além disso, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que são incabíveis, e não foram fixados, honorários advocatícios na origem.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801067-63.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCIMARIA DE SOUSA PACHECO
RéuFRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO
Publicação12/10/2021