Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750878-75.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para devalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2 – Na espécie, mostra-se idônea a fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade e circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador. Precedentes; 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes; 4. Como foi afastada a circunstâncias judicial desvalorada na origem – personalidade -, impõe-se então a reforma da dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750878-75.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0750878-75.2021.8.18.0000 (Teresina/ 1a Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0011544-58.2012.8.18.0140

Apelante:                        Rodolfo Rodrigues Mendes

Defensor Público:          Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                         Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                            Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO –   REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para devalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2 – Na espécie, mostra-se idônea a fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade e circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador. Precedentes;

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;

4. Como foi afastada a circunstâncias judicial desvalorada na origem – personalidade -, impõe-se então a reforma da dosimetria.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodolfo Rodrigues Mendes em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3270794, fls. 269), que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2o, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3270794, fls. 3), a saber:

 

“(…) O incluso Inquérito Policial narra que no dia 24/05/2012 foi lavrado Auto de prisão em flagrante de Rodolfo Rodrigues Mendes pela prática do crime de roubo qualificado, fato ocorrido na Av. Henry Wali de Carvalho, bairro Lourival Parente, nesta capital.

Segundo consta nos autos, no dia 24/05/2012, por volta de 19:40, o acusado juntamente com um comparsa estavam na Avenida Henry Wall de Carvalho, em frente a Ceapi, quando pediram parada a uma van que faz transporte alternativo, linha Promorar/Satelite, onde as vitimas se encontravam, e minutos após adentrarem o veículo anunciaram o assalto.

As vitimas relatam que os dois assaltantes portavam uma faca e uma arma de fogo e fizeram ameaças a todos que ali se encontravam, e enquanto um deles encostava uma faca na barriga do cobrador da van, o outro indivíduo apontava a arma para os passageiros, recolhendo os pertences das vítimas e o dinheiro que estava em poder do cobrador. Os assaltantes inclusive obrigaram o motorista a desviar o caminho e entrar em uma rua do bairro Lourival Parente, e em seguida desceram da van e fugiram correndo em direção à BR 316. Então, o motorista se dirigiu ate um posto de combustíveis e ligou para a polícia para comunicar o roubo.

Os policiais militares foram acionados através do COPOM e chegando ao local do fato, tomaram conhecimento dos detalhes do crime e saíram em diligências no bairro Lourival Parente em busca dos assaltantes, conseguindo efetuar a prisão do denunciado na Rua 15 de novembro, próximo ao Comercial Ferreira, ocasião em que o mesmo se identificou como menor de idade e pelo nome de Ronaldo Rodrigues de Oliveira.

As vítimas reconheceram prontamente o denunciado como sendo a pessoa que estava portando a faca na hora do assalto. Diante dos fatos, o acusado foi conduzido à central de flagrante para procedimentos legais, sendo posteriormente identificado como Rodolfo Rodrigues Mendes e maio de idade, após sua genitora apresentar a certidão de Nascimento.

Os bens subtraídos das vítimas não foram apreendidos em poder do acusado e não foram recuperados.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3270794, fl. 219) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais  (ID 3270795), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais, e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3270795, fls. 325), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3488611).

Feito revisado (ID nº4925502).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria

 Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Como se sabe, o inciso IX do art. 93[1] da nossa Carta Magna exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA  DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS  NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA  VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III  - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, verifica-se que foram desvaloradas 5 (cinco) circunstâncias judiciais, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal, sob o seguinte argumento:

 

“(…)Culpabilidade extrapola o esperado para a espécie, pois o delito se deu dentro de transporte coletivo, atemorizando várias pessoas que se deslocavam para suas casas ou para o trabalho;

O reu é possuidor de maus antecedentes, já que possui sentença transitada em julgada em seu desfavor nos autos dos processos n 007845-54.2015.8.18.0140 e 0015314-54.2015.8.18.0140;

Não ha elementos para aferir a conduta social do réu;

Os motivos do crime são correspondentes ao tipo;

A personalidade deve ser valorada negativamente, pois o réu deu um nome falso quando da sua captura, fingindo ser menor de idade, a demonstrar um comportamento mentiroso para fugir à aplicação da lei penal;

As circunstâncias do crime são desfavoráveis já que foi praticado com o emprego de armas (faca e arma de fogo), de modo a reduzir a resistência das vítimas;

As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que os bens não foram recuperados em sua integralidade;

O comportamento da vítima em nada contribuiu para conduta do agente, não havendo o que se valorar;

(…)”

 

In casu, mostra-se idônea a fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador.

Em relação à personalidade, deve-se considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa[2].

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.” [3]

No caso em análise, o magistrado a quo, ao tratar do apelante, limitou-se a afirmar que “o réu deu um nome falso quando da sua captura, fingindo ser menor de idade, a demonstrar um comportamento mentiroso para fugir à aplicação da lei pena”, consideração dissociada das exigências anteriormente expostas.

No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

Assim, como não há elementos capazes de constituir um julgamento hábil acerca da personalidade do apelante, impõe-se o afastamento dessa circunstância judicial.

 

DA NOVA DOSIMETRIA.

Como foi afastada a circunstâncias judicial desvalorada na origem – personalidade –, fixo a pena-base no mínimo legal – 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na fase intermediária, constato a ausência de agravantes e mantenho a atenuante da menoridade, fixando então a reprimenda em 5 (cinco) anos e 5(cinco) meses de reclusão, e 15 (dez) dias-multa.

Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de diminuição. Quanto às causas de aumento, concorrem as previstas no §2º, incisos I e II (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena à razão de 2/3 (dois terços).

Fixo, então, a pena definitiva em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e 13 (treze) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 



[1] Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[2] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

[3] HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

Detalhes

Processo

0750878-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RODOLFO RODRIGUES MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021