Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000055-13.2018.8.18.0108


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante é servidora pública concursada desde 2015, na função de Professor Nível Superior - A, passando a perceber a remuneração correspondente à jornada de 40h a partir de 2017, 2. A redução abrupta em sua jornada laboral por meio de ato administrativo que não observou o contraditório e a necessária motivação, incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor. 3. No caso em apreço, a impetrante demonstrou, por meio de documentos, que o Município de Paes Landim, através de Edital, abriu processo seletivo para contratação temporária de professores da rede municipal, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da professora impetrante, servidora efetiva do Município. 4. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000055-13.2018.8.18.0108 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2021 )

Acórdão


Apelação Cível nº 0000055-13.2018.8.18.0108

Origem: Vara Única da Comarca de Paes Landim - PI

Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI

Advogado:  DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - OAB PI13758-A E OUTROS

Apelado: LILIA MARIA BATISTA DE SOUSA

Advogado:  ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - OAB PI13304-A

Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A impetrante é servidora pública concursada desde 2015, na função de Professor Nível Superior - A, passando a perceber a remuneração correspondente à jornada de  40h a partir de 2017, 

2. A redução abrupta em sua jornada laboral por meio de ato administrativo que não observou o contraditório e a necessária motivação, incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor.

3. No caso em apreço, a impetrante demonstrou, por meio de documentos, que o Município de Paes Landim, através de Edital, abriu processo seletivo para contratação temporária de professores da rede municipal, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da professora impetrante, servidora efetiva do Município.

4. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI.

5. Recurso improvido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim- PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por  LILIA MARIA BATISTA DE SOUSA, concedeu a segurança, determinando a suspensão do ato do Município que reduziu a carga horária de trabalho da servidora impetrante.


Em suas razões de Apelação (Id 775160 - fls. 74/85), o município apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e, no mérito, invoca o princípio da vinculação ao edital, e a suposta violação à separação dos poderes, alegando que, como o Edital do concurso prestado pela impetrante previa a carga horária de 20 horas, a redução da jornada de 40h para aquela prevista no Edital é medida amparada pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração.


O apelado apresenta Contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Id 775160 - fls. 88/100), sustentando, em síntese, que o ente municipal incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a sua jornada de trabalho para 20 horas, o que ensejou, por consequência, a redução, pela metade, de sua remuneração, sem qualquer oportunidade de contraditório e sem motivação. Acrescenta que, em paralelo, o Município abriu processo seletivo público simplificado para contratação de professores temporários, o que demonstra a necessidade de preenchimento de ambos os turnos de trabalho.


O Ministério Público Superior ao opinar no feito, aduziu que “em que pese o princípio da vinculação ao edital, reconhece-se a ilegalidade de redução da carga horária de trabalho e respectiva remuneração por parte do empregador, pois verificado que o próprio ente Municipal alterou as condições do edital, impondo por muitos anos jornada diversa da originalmente estabelecida, não podendo agora se arvorar no mesmo edital para piorar a situação da empregada, por ir de encontro aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI e XIII, da CF/88)” (ID 3837005).


Este o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursa e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL


O município apelante arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência da causa de pedir, sustentando que a parte autora pleiteia a suspensão do ato de redução de carga horária de 40 horas semanais para 20 horas semanais mas que, no entanto, “não juntou qualquer documento que comprove que o referido concurso público para o qual fora aprovada, previa o regime de 40 horas, pelo contrário, afirma que fora aprovado em concurso público que dispunha de regime de 20 horas semanais.”


Pugna, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I e 330, I, ambos do CPC.


Nesta esteira, tem-se que a causa de pedir trata-se de elemento da petição inicial previsto no art. 319, inciso III do CPC, e constitui-se pelos fato (causa de pedir remota) e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que motivam a pretensão judicial. Para ARENHART, MARINONI e MITIDIERO (2017, p. 420), extrai-se a lição de que:


“O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.”


Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2019, p. 17), ao discorrer sobre os efeitos processuais da causa de pedir, assentou, litteris:


“Objetivamente, pode-se afirmar que a causa de pedir deve descrever o fato ou os fatos constitutivos do direito do autor e é um dos elementos identificadores de uma ação, ao lado do pedido e das partes (artigo 337, § 2º), com importantes repercussões na caracterização da conexão (artigo 55), da litispendência (§ 3º, artigo 337) e da coisa julgada (§ 4º, artigo 337).”


Assentadas estas considerações conceituais, entendo que, no caso em apreço, a preliminar arguida não merece acolhimento.


É que, como já relatado, a parte impetrante aduz, como causa de pedir, a redução de sua jornada de trabalho semanal pelo ente municipal. Sustenta que, muito embora o seu edital do concurso tenha previsto a carga horária de 20 horas, o Município, por razões de necessidade, inicialmente aumentou a jornada para 40 horas e, posteriormente, sem qualquer motivação, a reduziu novamente para as 20 horas. Esta constitui-se a causa de pedir remota.


Como causa de pedir próxima, por sua vez, a impetrante sustenta que a redução de jornada operada pelo ente municipal deu-se violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, descumpriu o necessário contraditório e a motivação do ato.


Assim, diferentemente do que alega o ente público ao levantar esta preliminar, tem-se que a impetrante não consigna em sua peça inicial a previsão legal ou normativa que a ampare no direito à jornada de 40 horas, mas, na verdade, questiona e reputa abusivo o ato administrativo que promoveu a redução sem observar os seus pressupostos e os princípios que lhe regem, alegação que, no meu entender, é suficiente para aferir a existência da causa de pedir nesta ação mandamental.


Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo Apelante.


III. MÉRITO


                        Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.


Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:


“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”


Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.


Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, o qual deve ser entendido como sendo aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.


Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis


“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 


Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.


 Assentadas tais premissas, passo à análise do caso em tela.


 Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito líquido e certo da Impetrante, a qual exerce o cargo de professora da rede pública municipal, de suspender o ato administrativo municipal que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. Sustenta a impetrante, na sua peça inaugural, que, muito embora o Edital do concurso pelo qual ingressou no cargo tenha previsto originariamente a jornada de 20 horas, a servidora passou a cumprir, inicialmente, a jornada de 40 horas semanais, diante da necessidade do Município e disponibilidade do servidor.


 Afirma, no entanto, que em 2018 a impetrante foi surpreendida pela modificação de sua jornada de trabalho para as 20 horas, ocasião em que sua remuneração foi igualmente reduzida pela metade, sem que a mesma tenha sido sequer comunicada formalmente sobre tal alteração e ausente qualquer motivação para o ato.


Acrescenta, ainda, que foi aberto, por meio do Edital nº 01/2017, processo seletivo simplificado para contratação de professores temporários, o que “demonstra de forma cabal e inconteste a necessidade do município quanto à manutenção do segundo turno para todos os que se enquadram nesta situação”, arguindo que “se existem professores preenchendo as vagas há muito tempo, para que retirar-lhe seu turno para fazer um teste seletivo para contratação temporária?


 Quanto ao acervo probatório dos autos (id 775159), vê-se que os documentos de fls. 25/58, não impugnados pelo Município, trazem prova dos fatos expostos na inicial, no sentido que a impetrante é servidora pública concursada desde 2015, na função de Professor Nível Superior - A, passando a perceber a remuneração correspondente à jornada de  40h a partir de 2017.


 A redução da carga horária, por sua vez, ocorrida no ano de 2018, foi reconhecida pelo Município, quando alegou, em sua contestação que “destaca-se que o atual Prefeito do Município de Paes Landim, no início de 2018, apenas manteve a lotação da impetrante para a o cargo jornada na qual prestou concurso público, qual seja, Professor 20h/semanais”


 Sendo assim, os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual, neste ponto, mostra-se o acerto da sentença.


  Quanto à liquidez e certeza do direito alegado, entendo, igualmente, que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos.


 É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.


 Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que a mesma não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior. 


 Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.


 Neste sentido, vale colacionar julgado representativo do entendimento já esposado por esta 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, o qual foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BATALHA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NOMEAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA MENOR. PRESCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Quanto ao acervo probatório dos autos, vê-se que a declaração de ID n. 1890381, p. 15, não impugnada pelo Município, traz prova dos fatos expostos na inicial de modo bem claro: informa que o autor da ação é servidor público concursado, lotado na Secretaria de Educação, na função de Professor 40h e que exerce tal cargo desde 2008.

2. Há aproximadamente 9 (nove) anos o servidor laborou em carga horária de 40h. Sem qualquer procedimento administrativo ou concordância, teve o seu salário reduzido abruptamente em razão de decisão unilateral da Administração Pública. Tribunais têm entendido que a carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, especialmente se a jornada assim se mantém por mais de 5 anos.

3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, associada à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, conduzem à confirmação da sentença sob reexame.

4. Precedentes do TJPI.


No voto proferido, o qual restou acolhido por unanimidade, o eminente Relator consignou, corretamente a meu ver, que, in verbis:

“Há de se ressaltar, ainda, que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste. 

 Caso contrário, o arbítrio da administração fica evidente e, não comprovada a superação da carência de profissionais do magistério, passa-se à contratação temporária de pessoas sem o prévio cumprimento da exigência constitucional da aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37 da CF/1988.”


Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial.


Ademais, no caso em apreço, a impetrante demonstrou, por meio do documento constante às fls. 93 do ID nº 775159, que o Município de Paes Landim, por meio do Edital de Convocação nº 001/2017, abriu processo seletivo para contratação temporária de professores da rede municipal, o que demonstra a necessidade da Administração de prover os turnos laborais da educação municipal, a despeito de ter reduzido a jornada laboral da professora impetrante, servidora efetiva do Município.


É oportuno consignar, a propósito, outros precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20 (vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária. (TJ-PI - AC: 00001628920138180057 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público)


Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0000055-13.2018.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

LILIA MARIA BATISTA DE SOUSA

Publicação

21/09/2021