TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801776-19.2018.8.18.0123
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: R. A. LUZ & CIA. LTDA - ME, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SEDE DE LIMINAR. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR EXCESSIVO. MINORAÇÃO, COM BASE NO ART. 537, § 1º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da execução, ao patrono da parte adversa.”.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801776-19.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: R. A. LUZ & CIA. LTDA - ME, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/exequente, TIM CELULAR S.A, visando a reforma da sentença (id nº 762316) que julgou improcedentes os embargos por não vislumbrar excesso de execução quanto à incidência da multa, a teor do artigo 52, IX, b, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual fixou a dívida em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Por conseguinte, determinou a expropriação dessa quantia para pagamento da dívida e, reconhecendo a sua quitação, determinou a extinção da execução com fundamento no art. 924, II do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 762325) sustentando: do cumprimento da obrigação de fazer, da necessidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu a reforma do decisum para indeferir a execução e arquivar os autos definitivamente.
Contrarrazões da parte Recorrente (id nº 762333), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito ao descumprimento da liminar deferida (id nº 762195) que determinou: “... que a operadora TIM CELULAR S/A suspenda as cobranças nas faturas referentes aos números de telefones (86) 999680513 e (86) 999680379, abarcados pelo acordo efetivado no Procon. Em caso de descumprimento da medida deverá incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Devidamente intimada em 06/12/2018, a parte executada/recorrente atravessou petição em 10/01/2019, id nº 762205, informando que cumpriu a obrigação de fazer determinada juntando tela do SERASA.
Após formalização de acordo em audiência (id nº 762274) e posterior homologação (id nº 762276), a parte exequente atravessa nova petição (id nº 762280), na qual informa o efetivo cumprimento da (s) obrigação (ões) de fazer determinada(s) no acordo, quais sejam: Cancelamento do acesso objeto da lide e Isenção de franquia, juntando telas sistêmicas em forma de print.
O exequente/recorrida colaciona aos autos petição (id nº 762284) informando o descumprimento da liminar, sob o fundamento de que recebeu cobranças referentes aos meses de 12/2018 e 01/2019, referente as faturas emitidas após a intimação do cumprimento da liminar concedida.
Diante do breve resumo, entendo que o juiz primevo agiu com acerto ao entender pelo descumprimento da liminar concedida, uma vez que as provas do descumprimento restaram devidamente comprovadas nos autos, inclusive peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados pelo juízo de 1º grau:
[...]
E, de fato, a documentação apresentada nos autos forma a convicção deste juízo quanto ao descumprimento da medida. As faturas de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 juntadas pelo autor (Id. 432623 e 4326214) foram enviadas para o autor e cobradas através de débito automático, incluindo o serviços relativos aos números citados na decisão.
Neste ponto, assevere-se que a intimação para cumprimento da liminar se deu através de carta com AR, cujo recebimento se deu no dia 07/12/2018 (id. 3961505), ao passo que a postagem da conta de dezembro se deu 10 (dez) dias após. E petições juntadas aos autos pela TIM, contendo telas do sistema interno da empresa, não tem o condão de afastar tais conclusões, uma vez que a cobrança foi efetivamente recebida pela parte autora, ao arrepio da decisão judicial.
[...]
Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes, diante da comprovação do descumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, no tocante ao valor das astreintes, entendo que deve ser reduzido, considerando que nos ditames do art. 537, §1º do CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.
Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).
Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os autos, observa-se que o alto valor atingido pelas astreintes e a sua flagrante desproporcionalidade, se comparado ao valor da indenização principal, configurando enriquecimento indevido, portanto, mostra-se razoável e compatível sua redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que o réu agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que não cumpriu a obrigação de fazer, mesmo tendo sido interpelado ao longo do trâmite da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA ASTREINTE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – ART. 537, § 1º DO CPC. READEQUAÇÃO A VALOR CONSONANTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MINORAÇÃO QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000690-44.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.08.2018) (Destaquei)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reduzir as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação referida. No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada.
Ante o provimento parcial, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0801776-19.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuR. A. LUZ & CIA. LTDA - ME
Publicação04/10/2021