Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801044-09.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. MÉRITO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. CAUTELAS QUE NÃO FORAM TOMADAS PELO CORRENTISTA PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS TENHAM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado o julgamento”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801044-09.2018.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801044-09.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA MACHADO, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. MÉRITO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. CAUTELAS QUE NÃO FORAM TOMADAS PELO CORRENTISTA PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS TENHAM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula de Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado o julgamento”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801044-09.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA MACHADO, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório.COBRANÇA SEGURO. Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Sobreveio sentença (id nº 1215253) que JULGOU procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor : a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Razões da Recorrente (id nº 1215255): da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; no mérito, da aplicação do pacta sunt servanda, do exercício regular de direito – ausência de ilícito, da ausência de prova e do descabimento dos danos, do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade, da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade – da necessidade de fixação do limite pecuniário da multa imposta, da impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1215258) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente descabe a preliminar de falta de interesse, haja vista que o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. 

No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.

Esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).

Da análise dos autos, é possível constatar a existência de contratos eletrônicos entre as partes, através dos documentos contidos no id nº. 1215232, que o contrato foi contraído através de meio eletrônico, o qual depende do uso do cartão magnético para movimentação da conta corrente e de senha eletrônica pessoal, que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.

Importa ressaltar que nos casos de contratação digital não há o contrato físico, motivo pelo qual não é possível apresentar contrato assinado pela parte autora. Para tal contratação, frisa-se, é necessário o uso de senha pessoal do correntista ou ainda a validação com biometria.

Em que pese a inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que deixou de comprovar que os valores referentes aos empréstimos questionados não teriam sido creditados em sua conta bancária, no período das contratações, para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, porém houve a juntada dos mencionados documentos.

Portanto, se não foi a autora que efetuou a transação, por certo o foi por pessoa que detinha seus dados pessoais, tais como senha e data de nascimento, além de ter fácil acesso ao seu cartão. Ressalte-se, no entanto, que a senha é de uso exclusivo do cliente, sendo de sua responsabilidade não informá-la a terceiros, sendo seu dever a guarda do cartão.

Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha, fornecidos a terceiros pela parte autora.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do apelante quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Em razão disso, entendo pela improcedência do pedido.     

Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LJHE PROVIMENTO a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC).

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801044-09.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARLENE DE SOUSA MACHADO

Publicação

04/10/2021