TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800976-59.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PAGTO COBRANÇA SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800976-59.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviços não contratados, descritos como: PAGTO COBRANÇA SEGURO. Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Sobreveio sentença (id nº 1176990) que JULGOU procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor : a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Razões da Recorrente (id nº 1176988): da “prova diabólica”, da regularidade nas contratações – ausência de vício de consentimento, da inexistência de dano moral e da fixação do quantum indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1176993) pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Aduz a parte autora que foi descontada indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), referente a tarifa não contratada, qual seja, PAGTO COBRANÇA SEGURO.
In casu, não há como a parte requerente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando a cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido/recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte autora/recorrida.
Com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir da condenação a indenização por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0800976-59.2018.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS GONCALVES
Publicação04/10/2021