TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-83.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RECORRIDO: WALLACE ISRAEL DOS SANTOS SILVA, LILIAN MARIA MENEZES GALENO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800696-83.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: WALLACE ISRAEL DOS SANTOS SILVA, LILIAN MARIA MENEZES GALENO
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN MARIA MENEZES GALENO - PI15171-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR DESCARGA ELÉTRICA, na qual a parte Autora alega que juntamente com a sua sobrinha foram vítimas de uma descarga elétrica sofrida após o rompimento de um cabo de alta tensão ao cair em cima da motocicleta em que trafegavam. Aduz que sofreu diversas lesões como taquicardia e fortes dores na lombar, precisando ficar internado em estado de observação. Segue afirmando que deixou de trabalhar em virtude das fortes dores que sentia. Requereu, ao final, indenização por danos morais em 30 salários mínimos, e em danos materiais e lucros cessantes no valor de 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados na data do efetivo pagamento;
Sobreveio sentença (id nº 1146108) que JULGOU parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a empresa requerida: A) A pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com juros e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, a contar do efetivo desembolso. B) A pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Razões da Recorrente (id nº 1146111): da incompetência do Juizado Especial face a necessidade de produção de prova pericial; no mérito, da verdade dos fatos, da inexistência de indenização dos danos morais, do quantum indenizatório, da impossibilidade de dano material. Por fim, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais e extinguir o processo sem resolução do mérito e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida (id nº 1146217) pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Despicienda se mostra, na espécie, produção de prova pericial pugnada pela recorrente, com fito de afastar a competência do Juizado Especial Cível, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.
Passo ao mérito.
Analisando detidamente as provas dos autos, constato que a parte autora/recorrida fora atingida por fio condutor da concessionária de energia elétrica, ocasionando-lhe sofrimento físico e moral, além de perdas financeiras.
No caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora (id nº 1146083), juntamente com a prova testemunhal (id nº 1146107), atribuem verossimilhança às alegações contidas na inicial, comprovando que o fio da requerida soltou-se do poste, atingindo o autor enquanto este trafegava pela via em sua motocicleta.
Em se tratando de atividade que envolve a possibilidade de risco à saúde ou à integridade física, não é dado a concessionária se eximir de proporcionar às pessoas que circulam próximas às suas linhas todas as condições de segurança, com o fim de evitar a ocorrência de acidentes. Incumbe ao concessionário tomar todas as cautelas e providências de segurança para evitar acidentes relacionados com as linhas de transmissão que opera. Evidente que ocorreu alguma falha nos procedimentos de segurança, sendo despiciendo indagar-se porque tais medidas não foram suficientes.
Comprovado o dano e o nexo de causalidade, verifica-se que há dever de indenizar por parte da recorrente, devido a falha na prestação de serviço, uma vez que responde objetivamente a empresa pela natureza da atividade que exerce e pelos danos que esta vir a causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Ademais, a relação havida entre as partes litigantes é de consumo, sendo aplicável na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação defeituosa do serviço, havendo plena aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a situação vivenciada pela parte autora/recorrida deve ser mantida a condenação por danos morais, bem como os danos materiais comprovados.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, entendo, com a devida vênia, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se exacerbado na espécie, devendo ser reduzida para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a necessidade de atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar do caráter dúplice da medida, qual seja: punitivo para o causador do dano (a condenação constitui reprimenda tendente a dissuadir a prática de novos atos danosos da mesma natureza) e ressarcitório para a vítima (a pecúnia recebida visa a proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido).
Portanto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins apenas de reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 01/10/2021
0800696-83.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuWALLACE ISRAEL DOS SANTOS SILVA
Publicação04/10/2021