Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000355-19.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA CESTA F. ECONÔMICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada, em parte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Sem imposição de ônus de sucumbência”. 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, datado e assinado digitalmente Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000355-19.2019.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000355-19.2019.8.18.0082

RECORRENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA CESTA F. ECONÔMICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada, em parte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Sem imposição de ônus de sucumbência”.

 

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, datado e assinado digitalmente

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000355-19.2019.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO  aduzindo a parte autora que verificou a realização de vários descontos indevidos referente a cobranças de  “TARIFA BANCÁRIA CESTA F ECONÔMICA”, produto o qual não contratou e que embora tenha contato com o Réu diversas vezes a fim de solucionar o ocorrido, contudo sem lograr êxito. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (id nº 1154761 – pág. 152/155) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Razões da Recorrente (id nº 1154761 – pág. 160/171): da impossibilidade de contratação tácita de conta corrente fornecida pelo banco – nulidade contratual – ausência de boa fe objetiva, da repetição do indébito, dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº 1154761 – pág. 179/187), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Isto posto, dou provimento, em parte, ao RECURSO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado de julgamento.

 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0000355-19.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2021