Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000582-74.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000582-74.2019.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Itaueira/ Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Roberval Siqueira da Silva ADVOGADO: Marcelo Moita Pierot (Defensor Público) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO RÉU ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes e testemunhas ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles presenciaram a ação criminosa e, ainda, não souberam indicar qualquer elemento concreto de que o acusado seria autor do delito. 2. A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa. O juiz de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000582-74.2019.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000582-74.2019.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Itaueira/ Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Roberval Siqueira da Silva

ADVOGADO: Marcelo Moita Pierot (Defensor Público)

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO RÉU ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes e testemunhas ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles presenciaram a ação criminosa e, ainda, não souberam indicar qualquer elemento concreto de que o acusado seria autor do delito. 

2. A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa. O juiz de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado.

3. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 414 do CPP, mantendo a decisão de impronúncia".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 416, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Itaueira que impronunciou o réu Roberval Siqueira da Silva.

 

Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva do acusado Roberval Siqueira da Silva no crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III, IV e IV, §2º-A, I e §7º, II do CP), que lhe foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia do réu, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo júri.

 

A defesa do acusado Roberval Siqueira da Silva apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para interposição do recurso, e provimento do recurso de apelação interposto pelo Representante Ministerial de primeiro grau, a fim de que seja reformada a decisão que impronunciou o acusado ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA, para que seja o mesmo pronunciado pela prática delituosa descrita na denúncia.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.

 

Sustenta o representante do Órgão Ministerial que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva do acusado Roberval Siqueira da Silva no crime de homicídio qualificado consumado, que lhe foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia do réu, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

A denúncia narrou os seguintes fatos:

 

“(...) 1. Depreende-se do incluso Inquérito Policial que no dia 03 de maio do ano em curso (3/5/2019), sem especificação de horário, na residência da vítima, a senhora ARACI SIQUEIRA DA SILVA, situada no perímetro urbano do município de Pavussu-PI, termo judiciário desta Comarca, com inequívoca intenção de matar, o indiciado ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA desferiu golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima supra nominada, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 11), resultando em morte por “choque hemorrágico”.

 

2. Conforme se extrai, na data do ocorrido a testemunha Sra. Aguida Gomes de Melo estranhou o longo período em que a vítima, Sra. Araci da Silva, não era vista no entorno de sua residência, razão pelo qual noticiou a polícia local para apuração do possível desaparecimento. Assim sendo, as testemunhas SD PM-PI RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA e CB PM-PI DANIEL VERAS DO NASCIMENTO incursionaram em diligência rumo à residência da vítima, no que tão logo se aproximaram do local, puderam perceber a existência de um pequeno aglomerado de pessoas, no caso, vizinhos e familiares da agredida.

 

3. Neste contexto, relataram as testemunhas que todos os presentes manifestaram preocupação quanto à possíveis riscos á integridade física da vítima, tendo então os membros da família da ofendida permitido que os policiais adentrassem de forma forçada na residência.

 

4. Dito isto, teve-se que ao adentrarem ao cenário dos fatos, os citados policiais avistaram o corpo da vítima, já falecida, parcialmente coberto, estando a parte deitada ao chão da cozinha, com as vestes manchadas de sangue, dispondo-se ao lado do cadáver a dentadura da agredida, bem como uma colher com o cabo torcido. Destaca-se que junto à cena do crime pôde se observar a presença de vestígios de um provável esforço para ocultação da ação, sendo consistente a tentativa na carbonização das peças de roupa utilizadas quando na execução do delito.

 

5. Os autos assentam que na tarde de 03 de maio de 2019, possível horário da ocorrência, os vizinhos e entes próximos ouviram ruídos partindo da residência em que coabitavam agressor e agredida, pelo que se atentaram ao fato de que mesmo com o anoitecer, as luzes da morada permaneciam apagadas, circunstância atípica para a rotina da Sra. Araci Silva.

 

6. Neste sentido, extrai-se que as pessoas próximas ao convívio da vítima sempre estiveram cientes do temor constante desta quanto a um eventual episódio de agressão por parte do seu filho, ora denunciado. Tal evidência sempre se demonstrou perceptível aos familiares e entes próximos, à medida em que os objetos pontiagudos da casa, inclusive, Utensílios domésticos eram mantidos distantes do alcance do criminado.

 

7. O informante Sr. Jorge Barbosa Silva descreveu: “[...] QUE, sua tia, Dona Araci, dormia do lado de fora da casa dela, em uma rede, já por conta do medo que tinha de Roberval [...] QUE, na casa estava a polícia militar, e o informante disse aos policiais que havia deixado seu primo Roberval na quadra acima citada; QUE, sabe que sua tia Araci morava sozinha com Roberval, e que ela queria que as visitas ficassem, mostrando com isso o medo que tinha de Roberval [...] QUE, inquirido se notou alguma coisa estranha na casa, respondeu que adentrou à casa de sua tia, viu o corpo na coxinha, ensanguentado, e viu que abaixo do fogão estavam escondidas as facas da casa, e nenhuma outra faca estava onde deveria estar, como que indicando que sua tia tivesse escondido as facas com medo [...]”

 

8. As afirmações acima transcritas foram corroboradas através das declarações do também informante Sr. Valdemar da Costa e Silva, que narrou que, embora, a vítima tratasse o criminado com esmero e dedicação, não possuía retorno quanto à atenção dedicada à parte: “ [...] QUE, após voltarem (da cidade de São Paulo), ARACI e ROBERVAL ficaram morando sozinhos na mesma casa, e sabe que desde que chegaram Roberval não tomou medicação controlada; QUE, sabe que Araci tinha medo de Roberval, e cuidava muito bem dele... QUE, sabe que Araci escondia as facas da casa, não deixando faca alguma nas gavetas [...]”

 

9. As afirmativas acerca da apreensão permanente da vítima foram, igualmente, reforçadas pela testemunha Sra. Aguida Gomes Melo: “[...] QUE... tinha ido para a casa do seu filho, e, no meio do caminho passou pela casa de Araci, e foi parada por ela, que disse para a declarante ficar na casa; QUE, Araci estava na porta da casa e a primeira coisa que ela lhe disse foi: ‘Entra aqui, fica aqui comigo mais um pouco, enquanto esse arroz enxuga’, e a declarante entrou na casa, e ficou na sala, esperando, junto com ela, ambas na cozinha; QUE, notou que ela estava estranha, como que estando com medo... QUE, Araci nunca lhe disse que tinha sido ameaçada em agredida por Roberval, mas ela disse ontem nesta ida mencionada o seguinte: ‘As facas aqui é tudo escondido, porque faz medo!’”. Ressalte-se, ainda, que por derradeiro a citada testemunha destacou a ausência de terceiros junto à residência, estando somente mãe e filho no transcurso do dia: “QUE, a declarante não ouviu mais nenhuma voz de outra pessoa, nem zoada na casa e ninguém mencionou acerca de mais ninguém na casa, e havia apenas a declarante, Araci e Roberval na casa [...]” (...).”

 

Nos termos do art. 413, §1º, do CPP[1], a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

No caso, o magistrado singular, embora tenha reconhecido a prova da materialidade do crime imputado ao recorrido, consignou que não vislumbrou os indícios suficientes da autoria delitiva. Confira-se:

 

“(...)Na fase de pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno).(Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Eugênio Pacelli. Douglas Fischer.4ª edição revista e atualizada. Editora Atlas, São Paulo, 2012,p.849)(o destaque não consta no original).

 

Assim, segundo a asserção do Ministério Público, pelo que foi produzido mediante a fase instrutória, através dos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo e em razão do conteúdo do auto de exame cadavérico de fls.07, associado às fotos de fls.22/34, verifica-se a indicação de materialidade de homicídio contra Araci Siqueira da Silva.

 

Deve-se destacar que o Termo de Apreensão de fls.06 consta a informação de que foram encontrados objetos sujos com um líquido assemelhado a sangue, porém, seja durante a investigação criminal, seja durante a instrução criminal, a Autoridade Policial ou o representante do Ministério Público, não requereram ou produziram qualquer prova pericial para a confirmação do tecido sanguíneo indicado na apreensão.

 

No que diz respeito à autoria, nada nos autos que indique a autoria da morte da vítima.

 

As testemunhas policiais inquiridas em juízo, Daniel Veras do Nascimento, Joceane de Sousa e Rondinelle dos Santos cumpriram diligências junto ao réu simplesmente pelo fato de as pessoas terem dito que apenas o réu morava junto com a vítima, sendo que elas não trouxeram aos autos nada de concreto que viabilizasse a atribuição do crime ao réu.

 

Inquirido, Jorge Barbosa Silva disse que suspeita do réu porque achava que a mãe do réu tinha medo dele, porém, trata-se apenas de suposição da testemunha sem nenhum fundamento concreto, pois afirmou que a vítima nunca tinha dito isso a ele.

 

A afirmativa da testemunha indicada acima no sentido de que a mãe (vítima) do réu às vezes dormia do lado de forma da casa por medo dele não é idônea porque se trata de suposição dele, uma vez que afirma que a vítima nunca havia lhe dito nada a respeito.

 

Valdemar da Costa e Silva, inquirida, também apenas disse o que achava, sem indicar nada concreto, pois a impressão dele no sentido de que a vítima deixava as facas escondidas porque tinha medo do réu não foram confirmadas por ninguém, uma vez que não houve uma testemunha sequer que tenha ouvido isso da vítima.

 

Aguida Gomes de Melo, que visitou a vítima no dia que ela morreu, inquirida, disse que não percebeu nada estranho na vítima, nem que ela estivesse com medo, no dia que conversou com ela, bem como afirmou que nunca soube de discussão entre a vítima e o réu.


Afirmou apenas que a vítima disse que escondia as facas, mas não foi informada a respeito do motivo.

 

A testemunha Poliana Feitosa Miranda afirmou que a vítima a visitava muito em sua casa e disse que a vítima nunca falou que tinha medo do réu, bem como afirmou que nunca viu comportamento estranho do réu.

 

Assim, verifica-se que não há um mínimo de provas que apontem para a autoria atribuída ao réu pela denúncia (...)”

 

Pois bem. A materialidade do crime de homicídio qualificado consumado, de fato, restou evidenciada pelo auto de exame cadavérico e pelas fotografias da vítima.

 

Em relação aos indícios suficientes da autoria necessários para a pronúncia, passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O informante Valdemar da Costa e Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual)

 

“(...) que o acusado estava em São Paulo e, inclusive, estava internado em uma clínica; que a vítima, a qual era cunhada do declarante, pagava por mês uma mensalidade para o acusado ficar em tratamento; que, no último período de 15 dias, o acusado tinha fugido da clínica; que a vítima estava em São Paulo, mas morava na cidade de Pavussu; que a vítima trouxe o acusado para Pavussu; que a vítima, mãe do acusado, trouxe o seu filho de São Paulo porque não quis mais internar o mesmo; (...) que, no período de 15 dias de que o acusado tinha chegado na cidade, aconteceram os fatos; (...) que o acusado tinha fugido da casa de repouso; (...) que a vítima cuidava do acusado muito bem e, de repente, aconteceu esse problema; (...) que a vítima estava no chão de casa toda estirada, perdeu todo o sangue; que, quando o declarante entrou na casa com os policiais, a vítima já estava morta; (...) que as facas na casa da vítima ficaram todas escondidas, vez que esta tinha medo de acontecer alguma coisa como aconteceu; que, no local, não tinha faca, vez que a vítima não deixava faca dentro do armário, justamente por medo (...) que a vítima tinha medo do acusado; que a vítima ia na casa do declarante quase todos dos dias e comentava e pedia para o declarante levar o acusado no médico (...) que, certa vez na casa do Lindomar em Floriano, o acusado estava matando a vítima enforcada; que o Lindomar chegou na hora e tirou apartou a briga; (...) que tais fatos ocorreram com um ano e meio para dois anos antes dos fatos; (...) que a vítima havia recebido a sua aposentadoria dois dias antes do crime; (...).”

 

A testemunha Aguida Gomes de Melo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, no dia do crime, a declarante ia passando e a vítima estava na porta; que a vítima falou “esta passando para o fórum? Encosta aqui!”; que a declarante encostou e a vítima pediu para que a declarante ficasse na casa dela até enxugar o arroz; que, tais fatos, ocorreram no dia que a vítima morreu; que foi a primeira vez que a vítima pediu que a declarante ficasse na sua companhia esperando enxugar o arroz; (...) que a vítima não estava usando faca; que as facas na casa da vítima era escondida; que a vítima quem falou para a declarante que as facas eram escondidas, mas não falou o porque; que a declarante não percebeu a vítima estranha; que o acusado estava em casa, sentado na sala; que a declarante não percebeu a vítima com medo; (...) que a declarante ficou no local cerca de uma hora e meia; (...) que fazia uns 15 a 16 dias que o acusado havia chegado de São Paulo; que a declarante nunca viu discussão entre o acusado e a vítima; (...) que a declarante esteve na casa da vítima antes de meio-dia; (...) que ligaram para a declarante dizendo que tinha acontecido alguma coisa estranha na casa da vítima; que a declarante foi até o local e viu o local todo fechado, assim a porta da frente, e a luz desligada; que a declarante esteve pela manhã na casa da vítima, não esteve à tarde e só a noite quando ligaram para a declarante; que a declarante não sabe dizer se o acusado saiu a tarde de casa (...) que a declarante não sabe dizer porque as pessoas falam que foi o Roberval o autor do crime.

 

A testemunha Jorge Barbosa Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, nos 22 dias que o acusado passou na cidade, o declarante percebeu que a vítima andava assustada e com medo (...) que a vítima, por alguns dias assustada, chegou a dormir em uma rede do lado de fora da casa, em uma área; (...) que o declarante soube por populares que a vítima havia recebido a sua aposentadoria no mesmo dia dos fatos; (...) que o declarante apenas percebia que a vítima tinha medo do acusado (...) que a vítima não chegou a dizer para o declarante que tinha medo do acusado (...) que o declarante não sabe dizer se o acusado já ameaçou a vítima alguma vez; (...).”

 

A testemunha Rondinelle dos Santos Madureira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que no dia 03/05/2019 o declarante estava servindo em Pavussu; que o declarante estava de serviço na cidade na companhia dos policial Daniel e Joceane; que, ao saber do sumiço da vítima, o declarante seguiu com o Daniel; (...) que o cabo Joceane estava fazendo uma ronda na cidade, enquanto o declarante e o cavo Daniel estavam na delegacia; que o declarante, junto com o policial Daniel, foi primeiro na casa da vítima; que, depois, o declarante foi com o cabo Joceane atrás do acusado; que a vizinha que chamou o declarante, informou que moravam na casa somente o acusado e a mãe deste, ora vítima; (...) que o declarante não se recorda se a vizinha relatou brigas entre o acusado e a vítima; (...) que o acusado foi localizado em uma rua, próximo à delegacia; (...) que o acusado ofereceu resistência à prisão; (...) que o acusado todo tempo negou os fatos; (...).

 

A testemunha Daniel Veras do Nascimento, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, no dia 03/05/2019, o declarante tomou conhecimento do sumiço de uma idosa; que o declarante se dirigiu à casa da referida senhora; que o declarante estava de serviço e a vizinhança sentiu a falta da proprietária da casa; que chegaram até o GMP e pediu o apoio para o declarante ir até à casa; que, quando chegaram no local, o declarante não poderia entrar para evitar invasão ao domicílio, o pessoal da casa autorizaram a entrada, o pessoal que se dava muito bem com a vítima; que o declarante entrou na residência, momento em que encontrou a vítima no chão, coberta com uns tapetes e muito sangue; (...) que a suspeita veio para o filho; que o declarante não sabe dizer porque a suspeita caiu em cima do acusado; que o pessoal da vizinhança acharam que poderia ter sido o acusado; que o declarante fez o isolamento do local e os outros dois miliares foram atrás do filho da moça; que o acusado foi encontrado, não houve resistência, se entregando normalmente; (...) que tinha muito sangue no chão da casa; (...) que o declarante esteve na casa da vítima no final da tarde; que, antes da polícia, ninguém entrou na casa; (...) que a porta da cozinha estava aberta; (...) que ninguém indicou qual seria o motivo do crime; (...) que os vizinhos apenas sentiram falta do acusado e acharam que poderia ter sido o mesmo o autor do crime.”

 

A testemunha Joceane de Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, quando lhe comunicaram o fato, o declarante se deslocou até o GPM e, ao chegar no local, os dois companheiros já tinham isolado o local; que os populares disseram que tinha sido o filho da vítima; (...) que o declarante foi atrás do acusado Roberval por conta disso; (...) que a roupa que o acusado Roberval estava vestido estava limpa; que o declarante informou que o acusado estava sendo suspeito do homicídio cometido contra a vítima; que o acusado dizia que não tinha sido o mesmo (...) que, quando efetuaram a prisão do acusado, somente foi encontrado com o mesmo um cabo de espremedor de alho; que o cabo do espremedor não tem ponta, sendo ponta redonda; que o cabo tinha manchas vermelhas que aparentavam ser sangue; que as manchas eram poucas; (...).”

 

O acusado Roberval Siqueira da Silva, em seu interrogatório juízo, negou a autoria delitiva (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o acusado prefere ficar em silêncio(...).”

 

Percebe-se, assim, que as provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes e testemunhas ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles presenciaram a ação criminosa e, ainda, não souberam indicar qualquer elemento concreto de que o acusado seria autor do delito. 

 

A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa.

 

O juiz de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado.

 

A propósito, já decidiu esta 2a Câmara Especializada Criminal:

 

“EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 2 - Inexistindo qualquer indícios de autoria, deve-se proceder a impronúncia do suposto acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 3 - Recurso conhecido e improvido.[2]

 

Nessas circunstâncias a manutenção da impronúncia é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 414 do CPP, mantendo a decisão de impronúncia. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]              § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

[2]              TJPI AC Nº 2010.0001.005823-8; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins; Julgado em: 15/03/11.

 



 

Detalhes

Processo

0000582-74.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA

Publicação

20/09/2021