Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800618-89.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRPEDITO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PAGAS DEVEM SER COMPENSADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800618-89.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-89.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZ CARLOS MORAES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRPEDITO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PAGAS DEVEM SER COMPENSADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-89.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MORAES DE AGUIAR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora ter aderido a empréstimo consignado junto ao requerido ficando estabelecido que a parte Ré disponibilizaria em favor da parte autora um valor fixo a ser utilizado por meio de cartão e que a utilização do valor seria lançada como “saque”. Aduz que o valor emprestado, por sua vez, seria pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, no entanto, para a surpresa do autor o negócio jurídico firmado foi de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado convencional, ou seja, aquele com desconto em folha e com termo inicial e final. Aduz ainda que após a quitação de todas as parcelas referentes ao mesmo empréstimo, continua recebendo descontos em sua folha de pagamento. Requereu, ao final, a anulação do negocio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (id nº 937506) que julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

O recorrente aduz em suas razões (id nº 937509): que a parte autora buscou a realização de operação de crédito consistente em empréstimo consignado, onde o valor emprestado seria pago em parcelas fixas por meio de desconto em folha, com temo inicial e final dos descontos, e não disponibilização de valor por meio de contratação de cartão de crédito consignado. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 937515) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Contudo, verifica-se que no Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações e à taxa de juros aplicada.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, da análise dos documentos trazidos aos autos restou comprovado através do comprovante de transferência – TED colacionado aos autos, no id nº 937496, a disponibilização em favor da parte autora da quantia de R$ 939,60 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), com descontos no contracheque da parte autora, ora recorrente, bem como restou comprovado que foram realizadas compras no cartão de crédito (evento nº 10), com descontos no contracheque da parte recorrente.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a parte Recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu nos empréstimos/saques, bem como as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo como adequado em benefício da parte autora/recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu/recorrido para:  

1.      DECLARO NULO e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, celebrado entre as partes, sem qualquer ônus, encargo ou multa contratual, devendo cessar os descontos no contracheque da autora, tendo em vista que o valor contrato já fora quitado, bem como DETERMINAR que a parte ré a se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao cartão de crédito da parte autora diretamente em seu contracheque, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil.

 

2.       DETERMINAR que o autora/recorrente devolva ao banco o valor de R$ 939,60 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) efetivamente depositado em sua conta bancária acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, a serem apuradas através de simples cálculos aritméticos, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, bem como deve ser descontado as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

 

3.      CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0800618-89.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIZ CARLOS MORAES DE AGUIAR

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

04/10/2021