Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800863-03.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTE A PROCESSO JÁ JULGADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO N. 0801276-50.2018.8.18.0123. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Esclarece-se que os fatos objetos da presente lide já foram discutidos nos autos da ação de nº 0801276-50.2018.8.18.0123, que tramitou neste Juizado, SEDE, sendo que aludida ação já foi atingida pelo fenômeno da coisa julgada, conforme informações e documentos acostados pela parte ré (evento 4830129). Frise-se que ambas as ações dizem respeito à inclusão do nome no autor em cadastro de proteção ao crédito datada de 02 de junho de 2016 no valor de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). - Não é possível intentar-se nova demanda sobre os mesmos fatos, sob pena de discuti-los sucessivamente em diferentes ações judiciais. E as decisões das Turmas Recursais são reiteradas em considerar a impossibilidade do ajuizamento de novas demandas fundadas em situações já discutidas em ação anterior, sob pena de afronta à coisa julgada. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800863-03.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800863-03.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTE A PROCESSO JÁ JULGADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO N. 0801276-50.2018.8.18.0123. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Esclarece-se que os fatos objetos da presente lide já foram discutidos nos autos da ação de nº 0801276-50.2018.8.18.0123, que tramitou neste Juizado, SEDE, sendo que aludida ação já foi atingida pelo fenômeno da coisa julgada, conforme informações e documentos acostados pela parte ré (evento 4830129). Frise-se que ambas as ações dizem respeito à inclusão do nome no autor em cadastro de proteção ao crédito datada de 02 de junho de 2016 no valor de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

- Não é possível intentar-se nova demanda sobre os mesmos fatos, sob pena de discuti-los sucessivamente em diferentes ações judiciais. E as decisões das Turmas Recursais são reiteradas em considerar a impossibilidade do ajuizamento de novas demandas fundadas em situações já discutidas em ação anterior, sob pena de afronta à coisa julgada.

- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

ACÓRDÃO 

Súmula do Julgamento: ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,  mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos  fundamentos, nos termos do  art. 46, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

                                                          

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800863-03.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora, em síntese, que em 02/06/2016 verificou constar no SPC negativação no seu CPF que conforme afirma, em razão de debito junto a Agespisa relativo a fatura já paga em 10/05/2016, embora vencida em 25/02/2016 conforme comprova com recibo anexo. Alega que apesar das provas de negativação indevida, seu nome continua negativado no SPC, fato este, que lhe traz sérios transtornos e aborrecimentos. Ao final requer pedidos dentre outros, da retirada da negativação de seu nome junto ao SPC, além do pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (id nº 1013617) que nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, extingue-se o presente processo sem resolução de mérito devido à ocorrência de coisa julgada em ação anteriormente ajuizada.

Em suas razões a parte recorrente alega (id nº 1013622): da não configuração da coisa julgada, do desvirtuamento da lei instrumental, da negativa de prestação jurisdicional. Por fim, requereu a reforma da sentença  dando provimento para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, não sendo este o entendimento, requer seja julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº 1013627) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto. 

                                                          

Dr.. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0800863-03.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADELMIR LIMA DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

04/11/2021