Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757592-85.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757592-85.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757592-85.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

AGRAVADO: GECILEIA DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757592-85.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

AGRAVADO: GECILEIA DE ARAUJO LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800431-93.2020.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes), proposta por GECILEIA DE ARAUJO LIMAora agravada.

Na decisão agravada (Num. Num. 11349007 - Pág. 1/2 ), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “(…) Desta feita, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, a fim de determinar ao requerido: 1) A apresentação do contrato devidamente assinado pelas partes e 2) Se abster de inscrever o nome da autora nos órgão de cadastro e proteção ao consumidor, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), referente aos débitos do referido contrato (Destaquei)”.

A parte agravante, em suas razões recursais, argumentou que (…) Trata-se, de lícito ato de inscrição, pois, certo é que o banco tem o direito de remeter o nome do devedor para o Serasa, através de convênio que mantêm com o referido órgão. Observa-se assim, que o banco age no exercício regular de direito, pois o ato de negativação dos dados de devedores é perfeitamente lícito.”

Asseverou ainda o agravante a necessidade de cassação da multa, uma vez que esta impede que o agravante se insurja contra o provimento deferido, ferindo as garantias do devido processo legal. Registrou a necessidade de redução do valor da multa, uma vez que feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pediu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e após o provimento do recurso.

Decisão monocrática Id 2839776, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo-se o ato judicial recorrido.

Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada tenha se manifestado, conforme certificado nos autos deste processo eletrônico em 12.05.2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, do ato decisório que prevê a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, consistente na abstenção (obrigação de não fazer) de incluir o nome da parte/consumidora em órgãos de cadastro e proteção ao crédito. Há de se analisar, ainda, a questão referente à necessidade, ou não, de se reduzir o valor da multa cominatória.

Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RSRelator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)

Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.

No que tange ao tópico da decisão que determinou ao recorrente de se abster de inscrever o nome da autora/recorrida nos órgão de cadastro e proteção ao consumidor, entendo que os argumentos ventiladas pelo agravante não prosperam, na medida em que a decisão ora recorrida reflete, a rigor, o entendimento majoritário de vários tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOEM DO CONSUMIDOR DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ajuizada ação revisional de contrato de abertura de crédito em que há discussão sobre a existência de cláusulas abusivas, cabe a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para evitar ou retirar o nome do consumidor de cadastro de restrição ao crédito, bem como para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas pactuadas (CDC, art. 42). Precedentes do TJDFT" (TJDFT - AGI 2003.002.009882-6 - 22/04/2004 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DO DECISÓRIO. - Estando em discussão os valores cobrados em razão de contrato de financiamento celebrado entre as partes, faz-se adequada a proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPS, CADIN, SERASA ete.), haja vista os feitos prejudiciais que seriam acarretados ao mesmo, traduzidos em constrangimento comercial e pessoal" (TJGO - AGI 32717-9/180 - 30/09/2003 - Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004).

O STJ, quanto à negativação do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes, já pontificou que "a discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em ações que se pretende a revisão do contrato, poderá impedir a inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito se este depositar em juízo o valor que entende devido:

CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. - A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's 271214/RS, 407097/RS, 420111/RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido" (STJ - REsp 527618/RS - Rel. Min. César Asfor Rocha. - 22/10/2003 - Publicado DJ 24/11/2003, página 214 - RSTJ 180/334).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome devedor no Serasa e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando, referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (REsp 527618/RS). Recurso não conhecido. (STJ - REsp 610063/PE - Rel. Min. Fernando Gonçalves. - 11/05/2004 - Publicado DJ 31/05/2004, página 324).

No caso em análise, verifica-se a observância de todos os requisitos, reconhecidos pelo STJ como necessários para a concessão da medida liminar, ora vergastada, razão pela qual entendo pela manutenção da decisão que determinou a abstenção de incluir o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante do Exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (Destaques nossos).

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0757592-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GECILEIA DE ARAUJO LIMA

Publicação

30/09/2021