Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000475-05.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL CIÊNCIA DA LESÃO OU DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO DO VALOR CONTRATADO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – FEITO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.Considerando que a ação originária fora ajuizada no prazo de cinco (05) anos contados da data em que o autor tomou conhecimento da existência do negócio jurídico contratual que se pretende anular, prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, aplicável à espécie, não há que se falar em prescrição do direito pretendido. 2. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 3. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil. 4. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado onde consta a assinatura da parte autora, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, bem como, com a comprovação do depósito do valor contratado. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido e Recurso Adesivo julgado prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000475-05.2017.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000475-05.2017.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO GALENO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISEMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL CIÊNCIA DA LESÃO OU DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO DO VALOR CONTRATADO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – FEITO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1.Considerando que a ação originária fora ajuizada no prazo de cinco (05) anos contados da data em que o autor tomou conhecimento da existência do negócio jurídico contratual que se pretende anular, prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, aplicável à espécie, não há que se falar em prescrição do direito pretendido.

2. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

3. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil.

4. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado onde consta a assinatura da parte autora, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, bem como, com a comprovação do depósito do valor contratado.

5. Recurso de Apelação conhecido e provido e Recurso Adesivo julgado prejudicado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000475-05.2017.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO GALENO
 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo Nº 0000757-05.2017.8.18.0059 – Vara Única da Luís Correia - PI), ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO GALENO, ora apelada.

Na ação originária (Id 3308951, p. 02/20), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 19706415, no valor de cento e noventa e um reais e dezoito centavos (R$ 191,18), dividido em quarenta e oito (48) parcelas mensais de oito reais e setenta e um centavos (R$ 8,71). Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3308951, p. 36/53), o Banco demandado alega, preliminarmente, a prescrição.

No mérito, sustenta que (1) não praticou conduta antijurídica, (2) a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, (3) a validade do contrato, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, (4) a inexistência de dano moral, e, (5), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato (Id 3308951, p. 54/55) cuja validade é questionada, e o comprovante de depósito (Id 3308951, p. 63), bem como declaração (Id 3308951, p. 58) da autora/apelada atestando o recebimento do valor do contrato.

Réplica à contestação (Id 3308951, p. 104/120).

Na sentença recorrida (Id 3308951, p. 124/128), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para determinar o cancelamento do contrato, condenando o Banco requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 3308951, p. 133/153), a Instituição financeira recorrente alega, preliminarmente, a prescrição trienal. Afirma que o contrato questionado está perfeitamente formalizado, sendo válido. Assevera que (1) a parte autora não comprovou qualquer atitude indevida praticada pelo Banco, não havendo como lhe imputar responsabilidade, (2) não há conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição de valor e o dano moral, e, (3) subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, seja reduzido o valor do dano moral, eis que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.

A parte apelada (Raimunda Pereira de Araújo Galeno) apresentou Recurso Adesivo (Id 3308952 – 17/26), requerendo o afastamento da prescrição parcial, a majoração da condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões (Id 3308952, p. 01/15) e (Id 3308952, p. 35/41).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3990359, p. 01)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.

Em analise ao Recurso de Apelação, verifico que o recorrente arguiu preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

Cumpre apreciar, inicialmente, a alegação de prescrição da pretensão inicial suscitada pelo Banco recorrido.

O Banco apelado devolve a este Tribunal de Justiça a discussão acerca da prescrição do direito de ação da parte autora, sob o fundamento de que esta última alega a nulidade de contrato bancário que teve o primeiro desconto em setembro de 2008, tendo ajuizado a ação somente em abril de 2017, quando transcorrido o prazo prescricional de três (03) anos previsto expressamente no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.

É de se notar que o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, conforme previsto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in vebis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

Vê-se, pois, que, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que a parte tomou ciência do pagamento, independentemente de o mesmo ter sido parcial ou integral, não cabendo o argumento de que a data do primeiro desconto deve ser considerada para fins de contagem da prescrição.

No caso em concreto, as parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado, em tese contratado pela parte autora (Contrato nº 19706415), passaram a ser debitadas em seu benefício previdenciário em 09/2008 (histórico de consignações fornecido pelo INSS, Id 3308951, p. 28), sendo que a dívida fora parcelada em quarenta e oito (48) meses, que equivale a quatro (04) anos.

Nota-se, através da documentação juntada à inicial, especificamente do documento emitido pelo INSS em 02.09.2014 (Id 19706415, p. 28), que a parte autora, na referida data, tomou conhecimento da existência do referido contrato que se pretende anular, pois nele (documento) consta a informação do débito mensal no valor da prestação (R$ 8,71) inerente ao citado negócio jurídico e o próprio número do contrato.

Portanto, ao ajuizar a ação perante o r. Juízo da Comarca de origem em 26.04.2017, a parte autora o fez dentro do prazo prescricional de cinco (05) anos, reitere-se, contado da data em que tomou ciência dos descontos do contrato.

Diante de tais elementos, afasto a alegação de prescrição suscitada na apelação em epígrafe.

 

DO MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu e que não lhe foi dito ou explicado qualquer contrato com cláusulas, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Observo, inicialmente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que vem sofrendo substancialmente dificuldade de ordem financeira em razão do comprometimento dos empréstimos que comprometem sua renda.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado (Id 3308951, p. 54/59), onde consta os documentos pessoais e assinatura da parte autora, inclusive declaração de recebimento do valor contratado.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelada.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que a autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Ademais, ratifico a informação de que a autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura aposta em contrato, nos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA DE FORMA LÍCITA. VÍCIO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não comprovado nos autos que a contratação foi feita com vício de consentimento. reforma da sentença. (TJ-MG - AC: 10473180017468001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020)”

Assim, não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário, assim como comprovante de transferência do valor pactuado (Id 3308951, p. 63) e declaração (Id 3308951, p. 58) da autora de recebimento do valor transferido.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.

Por fim, se a autora entende que as informações prestadas pelo Banco réu são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência do valor para sua conta bancária e posterior saque do mesmo, bastaria ter apresentado cópia do extrato bancário do período, mostrando a inexistência de registro da transferência de significativa quantia, de modo a desmerecer a presunção constante nos mencionados documentos.

Daí ser impositiva a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a ação.

No tocante ao Recurso Adesivo (Id 3308952, p. 17/26) interposto pela parte autora, no qual clama pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir do primeiro desembolso, a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que resta prejudicada sua apreciação, haja vista a procedência do recurso de apelação interposto pelo banco requerido, com o julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial.

Diante o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a quo para reconhecer válido o contrato firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da inicial e, no tocante ao RECURSO ADESIVO, JULGO PREJUDICADO seu julgamento, posto que reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação.

Reverto a condenação em custas e honorários, que se mostram suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça para a parte autora.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000475-05.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO GALENO

Publicação

03/10/2021