TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001696-05.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUISA MARIA DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE AGIR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE A ROGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Poder Judiciário não pode exigir o prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir em ações que objetivam questionar a existência e a validade de contratos de empréstimos em consignação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no art. 5º, XXXV, da CF.
II - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
III - Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
IV - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
V - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - Não trouxe o Apelante nenhum fato novo ou colacionou provas que abstenha a manutenção da concessão da Justiça Gratuita em sede recursal.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-05.2017.8.18.0065
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255).
Apelada : LUISA MARIA DE CARVALHO DO NASCIMENTO.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0001696-05.2017.8.18.0065), ajuizada por LUISA MARIA DE CARVALHO DO NASCIMENTO.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o Apelante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, que: a) da preliminar de cerceamento de defesa; b) da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da Apelada; c) da falta de interesse de agir; d) da capacidade plena da Apelada; e) do descabimento dos danos alegados; f) da inexistência de dano; g) da ausência da aplicação do art. 42 do CDC; h) da necessidade de devolução do valor do empréstimo; e i) do ônus da prova.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1726463.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2689047).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 17 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1726463, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo
Passo para a análise das preliminares levantadas.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Ab initio, o Apelante aduz que houve pedido na contestação de envio de ofício a instituição financeira (id n° 1273694 - pág. 178).
Todavia, analisando-se a peça de defesa, não consta o referido pedido.
Por fim, as outras teses de que supostamente ocorreu cerceamento de defesa se confundem com o próprio mérito da demanda, logo, deixo para apreciá-las junto com o mérito recursal.
III – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O Apelante alega falta de interesse de agir da Apelada, mas não assiste razão ao Apelante.
É que, nos casos de supostos empréstimos consignados fraudulentos, não há norma legal que exija a prévia interpelação administrativa para fins de configuração do interesse de agir.
A par disso, o Poder Judiciário não pode exigir o prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir em ações que objetivam questionar a existência e a validade de contratos de empréstimos em consignação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse diapasão, colaciona-se excerto demonstrativo de precedente do TJDF, que reflete as razões supra, verbis:
“JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA NÃO EFETUADO PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. A falta de comprovação de requerimento administrativo ou de reclamação do recorrido, por não ter havido o débito da primeira parcela do empréstimo consignado em seu contracheque, não é óbice para a propositura da ação, nem caracteriza a sua falta de interesse de agir, consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. (…).
(TJDF, AC 0720856-65.2016.8.07.0016, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: DJe 25.05.2017, Julgamento: 12/05/2017, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO)”.
Diante disso, REJEITO a PRELIMINAR de CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, e, superado este ponto, passo à análise do mérito recursal.
IV – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos, julgando parcialmente procedente o pleito da Apelada.
Com efeito, a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de “outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação “estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 1273694 - pág. 96), todavia, não há a assinatura a rogo, nos termos do entendimento já exposto pela Corte Cidadã.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência de assinatura a rogo), razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Impugna o Apelante em sede recursal a concessão da Justiça Gratuita concedida no início do feito à Apelada.
Todavia, não trouxe o Apelante nenhum fato novo ou colacionou provas que abstenha a manutenção da referida concessão em sede recursal.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça Gratuita à Apelada.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, apenas no que toca a forma de repetição do indébito, a fim de que a repetição do indébito seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais.
É como VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2021
0001696-05.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUISA MARIA DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Publicação14/10/2021