
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800176-55.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
APELANTE: GERACINDA DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: PAULO HENRIQUE MELO MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
1. Constatada a inexistência do instrumento procuratório do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, o mesmo não o fez, fato que importa na inadmissibilidade do apelo.
2. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo GERACINDA DE OLIVEIRA MONTEIRO contra sentença proferida nos autos da “Ação de Execução de Alimentos” (Processo nº 0800176-55.2017.8.18.0039) ajuizada contra PAULO HENRIQUE MELO MONTEIRO, ora apelado.
Intimada a parte apelante para juntar aos autos o instrumento procuratório e/ou substabelecimento outorgando poderes ao Advogado subscritor das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como para recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção (Despacho Id 3188874), a parte recorrente deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado no sistema eletrônico em 11.05.2021.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à ausência de representação processual da parte apelante.
No juízo originário, a ação originária fora julgada extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntara aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, o comprovante de endereço atualizado e o instrumento procuratório (Id 3183667).
Compulsando os autos, de fato, nota-se que apesar de a petição inicial (Id 3183554) haver sido subscrita pelo advogado Dr. Francisco Inácio Andrade Pereira (OAB/PI nº 8053), assim como a petição eletrônica inerente às razões do recurso em epígrafe, o mesmo não juntou qualquer instrumento procuratório capaz de comprovar a sua habilitação para representar a parte autora/recorrente.
Em que pese haver sido novamente intimado neste âmbito recursal para juntar o referido documento capaz de comprovar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte autora, através do referido advogado, deixou decorrer in albis o prazo legal, não se desincumbindo do ônus processual.
Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, conforme previa o art. 13, caput, primeira parte, do CPC/73, in verbis:
“Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.”
Desse modo, considerando que o Advogado subscritor da peça recursal (Id 3183672) não possui poderes para a prática do ato processual, resta declarar a inadmissibilidade do recurso interposto por causídico inabilitado.
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 13, do CPC/73, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a apelação interposta.
Ademais, ainda que não houvesse o reconhecimento da ausência de representação processual da parte apelante, o recurso interposto também não merece ser conhecido em razão da ausência do preparo.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
No caso, inobstante tenha sido intimada para pagar o preparo recursal em dobro, a parte recorrente também se manteve inerte, não cumprindo, assim, com o requisito extrínseco de admissibilidade.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, bem como a ausência do pagamento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0800176-55.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorGERACINDA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RéuPAULO HENRIQUE MELO MONTEIRO
Publicação27/08/2021