TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001363-26.2017.8.18.0074
APELANTE: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DO CONTRATO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, na qual postula, ao final, a exibição de documento pelo Apelado, em razão disso, a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada.
II- Demais disso, mesmo que prejudicada a análise do pedido de exibição de documento formulado pela Apelante na exordial do feito de origem, pela falta do requerimento administrativo, remanesceriam os demais pleitos para serem apreciados pelo Magistrado de 1º grau, razão porque ao extinguir o processo incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
III- Constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pela qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda.
IV- Constata-se que a Apelante colacionou documentos (id nº 246914) que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
V- O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
VI- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
VII- Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001363-26.2017.8.18.0074.
Apelante : EXPEDITA MARIANA DE PAIVA.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EXPEDITA MARIANA DE PAIVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais (proc. nº 0001363-26.2017.8.18.0074), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito (id. Nº 3860545 – págs. 43/7).
Nas suas razões recursais (id. Nº 3860545 – págs. 51 à 61), a Apelante aduz, em suma: a) que a sentença é destituída de fundamentação; b) que a sentença contraria o entendimento firmado pelo STJ, bem como deste TJPI.
Nas suas contrarrazões, o Apelado rebateu as alegações do Apelante e pugnou pela manutenção da sentença recorrida (id. Nº 3966416 – págs. 77 à 93).
Na decisão id. nº 4200140, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí em cumprimento OFÍCIO-CIRCULAR n° 1742021–PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI n° 21.0.000043084-3 .
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 17 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4200140, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, sustenta a Apelante que a sentença é desprovida de fundamentação, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do presente feito e que, ainda assim, realizou o referido requerimento.
A Apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações, no seu benefício previdenciário, é nulo por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude.
Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, qual seja, o requerimento administrativo de anulação/nulidade do contrato sub judice, não oportunizando ao Apelado a resolução administrativa da demanda (id. nº 3860545), prova documental que reputou de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento na exordial do feito de origem nesse tocante.
Com efeito, é certo que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários e de ação de produção antecipada de prova para fim de aferição de necessidade de ajuizamento de ação principal, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Nesse sentido, colaciona-se a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”
Porém, in casu, a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, na qual postula, ao final, a exibição de documento pelo Apelado, em razão disso, a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada.
Demais disso, mesmo que prejudicada a análise do pedido de exibição de documento formulado pela Apelante na exordial do feito de origem, pela falta do requerimento administrativo, remanesceriam os demais pleitos para serem apreciados pelo Magistrado de 1º grau, razão porque ao extinguir o processo incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Desse modo, constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pelo qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).
"3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da "petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 27 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/09/2021
0001363-26.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITA MARIANA DE PAIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/09/2021