TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-46.2018.8.18.0051
APELANTE: JULIO ADAUTO SEBASTIAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO.
I - No que tange à existência, verifica-se que o Contrato nº 007913367 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de ID 1241120 - p. 57/58, estando, inclusive, assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada;
II - Diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i. é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de abril de 2000.
III – Sobre o pedido de perícia grafotécnica em sede de apelação, observa-se que o Apelante, intimado para a réplica, apresentou impugnação à contestação (id 2031058) e, na oportunidade, não impugnou a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
IV - Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800062-46.2018.8.18.0051. .
Apelante : JULIO ADAUTO SEBASTIÃO.
Advogado : José Keney Paes De Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).
Apelado : BANCO CELETEM S.A.
Advogado :Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999); Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI 9.024).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JULIO ADAUTO SEBASTIÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S/A.
Na sentença recorrida (id 2031060), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (id 2031063), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões (id. 2031068), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3024442).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, _12__ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato nº 51-819190911/16 (id 2031052), constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais do autor, bem como restou anexado o comprovante de depósito dos valores em conta corrente do Apelante.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato nº 51-819190911/16 (id 2031052) foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, como bem observado na sentença a quo, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
Assim, nota-se que o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados no art. 104, do CC.
O Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam da assinatura verdadeira, requerendo a conversão do julgamento em diligência para que se proceda com a devida perícia grafotécnica, alegando a necessidade da prova para atestar a ausência de autenticidade de sua assinatura no contrato acostado.
Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Observa-se que o Apelante, intimado para a réplica, apresentou impugnação à contestação (id 2031058) e, na oportunidade, não impugnou a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Assim sendo, não há como se atestar que a contratação é ilegítima, seja porque o Banco/Apelante apresentou o contrato e os documentos pessoais do Apelante, com assinaturas semelhantes, seja porque a Apelante não impugnou tempestivamente eventual fraude em sua assinatura.
O Apelante aduz, ainda, a ausência de comprovante válido de transferência (TED ou DOC), que demonstre a disponibilidade dos valores contratados, sustentado que a Apelada colacionou, tão somente, documento que apontou a liberação do valor à Apelante.
Sobre o tema, infere-se que o magistrado a quo deferiu a inversão do ônus da prova quando da sentença (id 2031060), e, desse modo, o que atribui ao Apelado/Banco o ônus de colacionar os documentos relacionados ao acordo celebrado (cópia do contrato de empréstimo e o pagamento realizado - via TED, DOC, ordem de pagamento ou qualquer outra forma de operação bancária).
Observa-se, como sinalizado na decisão a quo (id nº 2031060), que o Apelado anexou a cópia do contrato de empréstimo, bem como documento que comprovam o depósito dos valores avençados, através de TED (id 2031053), documentos estes que o Juízo original entendeu suficientes para demonstrar a relação jurídica contratual entre as partes litigantes.
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, atendendo à inversão do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de junho de 2016, porém, em verdade, quedou-se e requisitou o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Ademais, ressalte-se que a comprovação da disponibilização do numerário contratado não se insere na discussão acerca da existência de determinado contrato, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência ou nulidade contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.
Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris: TJBA - APL: 05577023820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015; TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015; TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020; TJ-SC - RI: 03027140320168240082 Capital - Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital.
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/09/2021
0800062-46.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO ADAUTO SEBASTIAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/09/2021