Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0002445-83.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTADOS INIDÔNEOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos. Em crimes contra o patrimônio ocorridos, quase sempre, na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório. 2. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades. 3. O simples fato da conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena base. Outrossim, o abalo psicológico deve ser devidamente demonstrado para valorar negativamente as consequências do crime, o que não ocorreu no presente caso. 4. Verifica-se que a decisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado a quo registrado acerca do risco de reiteração delitiva por parte do acusado, uma vez que o recorrente responde por outros procedimentos criminais na comarca, conforme o entendimento firmado no Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recursos conhecidos e julgados improcedentes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002445-83.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002445-83.2020.8.18.0140

APELANTE: JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTADOS INIDÔNEOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos. Em crimes contra o patrimônio ocorridos, quase sempre, na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório.

2. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

3. O simples fato da conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena base. Outrossim, o abalo psicológico deve ser devidamente demonstrado para valorar negativamente as consequências do crime, o que não ocorreu no presente caso.

4. Verifica-se que a decisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado a quo registrado acerca do risco de reiteração delitiva por parte do acusado, uma vez que o recorrente responde por outros procedimentos criminais na comarca, conforme o entendimento firmado no Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. Recursos conhecidos e julgados improcedentes.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Os autos tratam sobre Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Jefferson Luan de Melo Lacerda, contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu Jefferson Luan de Melo Lacerda.

A denúncia (ID nº 3659575, págs. 01/08) que aos 09 de setembro de 2019, por volta das 20:00hrs, a vítima Francisco Carlos Soares da Silva, relatou que chegava em sua residência localizada na Rua Orlando Rolo, bairro Cabral, nesta Capital, em companhia de sua filha RAFAELA DE FREITAS SOARES, quando fora surpreendido pela ação do ora Denunciado junto com outros indivíduos ainda não identificados. Estes, chegaram em um veículo “Voyage”, cor branca, placa não identificada e anunciaram o assalto. Em seguida, mediante o uso de arma de fogo e grave ameaça, o ora Denunciado subtraiu o veículo da vítima, um “Renault Sandero”, cor cinza, placa ARY5101, carteira porta-cédulas contendo cartões de crédito.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Jefferson Luan de Melo Lacerda como incurso nos crimes previstos no Art. 157, § 2º, II, § 2º – A, I e Art. 288 do Código Penal Brasileiro.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3659575, págs. 137/154) que condenou o réu Jefferson Luan de Melo Lacerda a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial FECHADO, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões ID nº 3659576, págs. 73/82, em síntese: sejam reconhecidas as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis, aumentando-se a pena-base acima do mínimo legal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Em contrarrazões (ID nº 3659576, págs. 88/95), a defesa pugna pela manutenção da sentença ora vergastada, negando provimento ao recurso de apelação.

Igualmente inconformado com a sentença, a defesa de Jefferson Luan de Melo Lacerda interpôs recurso de apelação (ID nº 3972449). Requerendo, em síntese: a) reformar a sentença, para absolver o réu por insuficiência de provas; b) revogação da prisão preventiva imposta ao Acusado até o julgamento final do processo com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Em contrarrazões (ID nº 4533698), o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa.

É o relatório, passo ao voto.



VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recurso interpostos.

 

Da manutenção da condenação

A defesa do recorrente/recorrido Jefferson Luan de Melo Lacerda afirma que não existem nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Assim, pugna pela sua absolvição do crime de roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo por insuficiência de provas e pela ausência de reconhecimento pessoal do Apelante.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de restituição (ID nº 3659575, pág. 17), o auto de reconhecimento (ID nº 3659575, pág.18), relatório de missão (ID nº 3659575, págs. 24/27) e o relatório final do Inquérito Policial nº 001.273/2020 (ID nº 3659575, págs. 43/48).

Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas prestados em juízo, os quais destaco os seguintes trechos:

Depoimento da vítima Francisco Carlos Soares da Silva (ID nº 3687012):

“(…) Quando minha menina tava fechandoa porta, pensou que era a prima dela chegando (...). Um com máscara e o outro com a cara limpa, ‘perdeu, perdeu, perdeu’(...). Um com a máscara e o outro sem a máscara(...). Todos dois armados com revólver em punho (...). Tirei o relógio, dei a bolsa pra ele(...). Ai ‘vamos entrar, vamos entrar’, ai os dois cachorros tavam no corredor, mas foi Deus, foi os cachorros não (...). Tinha um no Voyage branco dando cobertura (...).Era esse, mais outro e mais outro (...). Tinha, lá fora tinha, num Voyage branco que já tinha sido roubado (...). Não, física não (...). Minha carteira, meus cartões, relógio(e o automóvel). De minha filha foi (celular subtraído). Só o carro (restituído). Não, só tava fedendo (...). Foi a polícia que recuperou (...). No fundo do Emílio Falcão que dá acesso a uma invasão (...). Foi (abandonado). É o seguinte, eu vi depois que recuperei o carro, nós fomos numa casa lá nos três andares e lá tinha umas câmeras e as câmeras localizaram o carro e eles botando coisas dentro, botando ventilador, não conseguiram abrir o porta-malas porque é automático e não conseguiram(...). A filmagem foi clara, perfeita, na casa lá, tirando os ventiladores e botando dentro do carro, só que eles não conseguiram abrir o porta-malas do carro e dispensaram o carro no Emílio Falcão. Na delegacia não, fui pra Polinter resolver o problema do carro e a polícia perseguiu eles de acordo com a filmagem (...). Eu sei que eu nunca tinha visto esse Jefferson na vida,eu sei que eu vi na filmagem o ladrão botando o ventilador dentro e foi o que chegou lá em casa, pegou meu carro e saiu (...). O que ta na filmagem é ele (...). Tava com uma máscara de bandido (...). Total, completamente e ainda to hoje (abalado emocionalmente). Não consigo sair de noite, não só eu, a gente, eu passei uma semana barbarizado(...). Meus cartões, minha carteira, CNH, foi tudo embora, tive que tirar tudo de novo (...). Meu prejuízo foi mais emocional (...). Foi isso mesmo que eu falei, reconheci, ainda to guardando na memória que agora que tá sendo reavivada nesse momento, é mesmo que eu ta vendo ele com o ventilador na casa da senhorinha lá no Três Andares colocando no fundo do meu carro (...). Rapaz, a polícia pegou na residência na esquina,eu sei que tinha até guardado no meu celular (...). Foi (...). Na mesma noite que o carro foi recuperado (...). Eu sei que é (o acusado). Eu vi (...) foi passada pro meu celular e pro celular de minha filha, as imagens, se não fosse o Luan, o Bin Laden aí, eu não estaria aqui pra complicar a vida dele não, mas ele complicou a minha (...). Eu não fui pra delegacia reconhecer ninguém não (...). Não me convocaram (...). Eu fui pra Polinter, foi pro 2º Distrito, tudo que manda a lei, quando pegaram esse cidadão ai, cidadão não, esse elemento, eu não fui comunicado de nada, fui comunicado pela justiça depois (...). Eu fui duas vezes na Polinter, justamente. Eu to agora revivendo o momento (...). Ele já tava preso num sei aonde, lá na Polinter ele não se encontrava mais, quando fui chamado foi pra prestar esclarecimento via documentação (...). Um cara tava sem máscara e o outro com máscara, sei nem quem é Luan (...). Não, foram dois, o que tava sem máscara eu não sei se era o Luan. É (...). Eu só sabia depois quando vi as imagens e opolicial disse ‘esse aqui é o Bin Laden’(...).Eu cheguei sim, eu não vi a cara do cara que tava com a máscara que quando ele tava com a blusa de capoeira, ele pegou um choque, a minha menina chegou a reconhecer ele, tava meio assustado com um revólver na mão (...). O outro sem máscara que ficou comigo (...). É essa pessoa mesmo (...). Usando meu carro lá no bairro Três Andares (...). Eu te fale cara, dois desceram, um encapuzado e outro sem capuz e o outro dentro do Voyage branco lá fora, era uma equipe de ladrão, time de ladrão fazendo arrastão direto (...). Só não fizeram lá em casa porque os cachorros botaram medo (...). O cara que tava com a máscara minha menina vai falar (...). Ela reconheceu ele do grupo de capoeira (...). Altura mediana, da minha cor assim, pardo(...). Normal, não era gordo, normal (...). 1,72 m (...). Procede (...). Certo, é esse vídeo mesmo (...). Ai ele pode tá dirigindo (...). Fotografia não (...). Se o cabra tava com meu carro botando o ventilador, é a mesma pessoa (...). Na filmagem (...). A filmagem eu tinha gravada, todo mundo tinha ela (...). O que tava no fundo do carro tentando abrir pra colocar o ventilador, era ele (...). Foi esse vídeo bem ai, não mudou nada, é o mesmo carro (...). É, não me foi apresentado ele nem na polícia, nem no distrito, em lugar nenhum (...). Foi (...). Eles me mostraram, agora eu me recordo (reconhecimento). Recordo agora (...). Foi (...). Antes do vídeo(...). Prestei, agora eu me recordo (depoimento). Eu não posso dizer que foi aquele que tava botando as coisas no carro, mas lá na foto (...). Já(mais de 60 anos). (...)”.

 

Depoimento da vítima Rafaela de Freitas Soares (ID nº 3687012):

“(…) quando foi a terceira vez eu escutei ele falando ‘perdeu’, quando falou perdeu eu não reconheci a voz, rapaz não é meu primo, quando eu soltei e ele entrou, esse que me abordou sem máscara e o outro, todos dois armados com arma de fogo, o segundo tava com um capuz cobrindo o rosto todo e o que me abordou, que tava puxando o portão,tava com a cara limpa e eu fixei muito a cara dele, eu gravei a cara dele,todos os detalhes e enquanto ele apontava a arma pra mim, o outro com o capuz mostrando pro meu pai, no momento que eles quiseram pegar os pertences dentro do carro, automaticamente o outro falou assim ‘ei, bora entrar’,(...), foi quando ele foi entrar pelo corredor e lá em casa tem dois cachorros que começaram a latir e sacudir o portão, quando eles ouviram a zuada dos cachorros imaginam que fossem pessoas e também(...). Foi quando entrou no carro os dois, deu a ré, na minha opinião acho que na calçada tinha mais duas pessoas, eu não vou afirmar quantas pessoas tinha (...), mas tinham mais pessoas, não era só eles dois. E aí o cachorro fez aquele barulho todo, eles se sentiram acuados e entrou dentro do carro, deram ré e se mandaram(...). Sim (...). Descoberto (rosto). De máscara, capuz, não (...). Dava sim, eu fixei muito no olhar dele e ele tava visivelmente drogado porque quando ele tava falando dava pra ver aquela saliva dele grossa da pessoa quando ta drogando, cheio de droga (...). Os dois estavam armados (...). No Voyage branco(...). Eu disse que tinham mais duas pessoas porque quando os dois entraram, o Voyage ficou na porta e o portão lá de casa tava aberto e eu vi o movimento (...). Quando os dois entraram no carro pra sair no Sandero, alguém tava no banco de trás assumiu o volante do Voyage, por isso que eu disse que tinha gente, eu até falei pro papai ‘pai, tem gente nesse Voyage para eles’(...). A carteira, quando eles estavam saindo pegaram meu celular (...). Isso (...). Só o carro (restituído). A carteira, nossas habilitações, nada (...). Não, teve não(...). Ele foi localizado no dia10, porque dia 10 é aniversario de uma tia minha e eu lembro a data, o meu irmão, esse carro que meu pai tava dirigindo não é dele, é do meu irmão, ligaram da Polinter pro meu irmão mandando ele ir lá pegar o carro lá no João Emílio Falcão(...). Tava abandonado (...). Sendo que isso foi dia 10, um dia depois do roubo, quando foi dia 11 a gente assistindo os programas policiais(...), mostraram o carro, eles fazendo arrastão lá no João Emílio Falcão, tem até as filmagens do Sandero (...). A gente reconheceu, foi até matéria, foi resgatado dia 10 (...). A gente foi na Polinter, antes da pandemia, o delegado mostrou umas fotos e eu reconheci (...). Sim, por foto (...). Quando o carro foi roubado em setembro, em novembro a gente foi na Polinter, em março a gente foi chamado, nas duas vezes o delegado mostrou e eu reconheci ele por foto (...). É ele, eu reconheci ele na hora (...).Eu passei um bom tempo com medo até de sair de casa, meu pai nem tanto, ele é militar, essa coisa toda, agora eu fiquei muito abalada, passei mais de quatro meses aterrorizada, não podia ver carro encostando, fiquei horrorizada (...). "

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Argumenta ainda a defesa que há fragilidade no auto de reconhecimento realizado pelas vítimas. No entanto, não lhe assiste razão. No presente caso, é inegável que as vítimas reconheceram o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento (ID nº 3659575, pág.18).

Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DISFARÇADA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório. 2 - Alegação de nulidade disfarçada, em realidade, de pretensão absolutória que não condiz com o veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. (STJ - HC: 391270 RS 2017/0050026-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifo)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 360067 SC 2016/0159920-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) (grifo)

Dessa forma, deve ser seguido o entendimento clássico do STJ no sentido de que o reconhecimento indireto, realizado por meio fotográfico, é um meio idôneo de produção de provas, não gerando a nulidade do processo e autorizando a condenação do acusado.

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado pelo emprego em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvições levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da dosimetria

O Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo que sejam reconhecidas as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis, aumentando-se a pena-base acima do mínimo legal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Assiste parcial razão ao Parquet.

Acerca dessas circunstâncias judiciais, o Juízo assim decidiu:

“(…) f) Circunstâncias do Crime: a utilização de arma de fogo e concurso de agentes já constituem causa de aumento. Por isso, deixo de valorar negativamente este vetor; g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída, em parte, dos seus bens, não demonstrado abalo emocional excepcional capaz de valorar negativamente este vetor; (...)”.

Afirma o Parquet que as circunstâncias do delito devem ser consideradas desfavoráveis, pois o delito o foi cometido durante o período noturno, o que facilitou a fuga, e na residência das vítimas, o que causou maior gravidade ao delito.

Ocorre que o simples fato da conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena base. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O DESCRITO NO TIPO PENAL. QUESITO EXCLUÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos. 3. Assim, existe ilegalidade na negativação da circunstâncias judicial referente à conduta social pela ausência de ocupação lícita do réu, bem como com relação às circunstâncias do ilícito pela prática do roubo em período noturno, sem que o modus operandi desborde do previsto no próprio tipo penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 460.713/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)

Outrossim, o abalo psicológico deve ser devidamente demonstrado para valorar negativamente as consequências do crime, o que não ocorreu no presente caso, conforme fundamentado pelo juízo retro.

HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE FORMA CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. De acordo com o entendimento já firmado por esta Corte Superior de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. 2. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial, inexistindo constrangimento ilegal no ponto. 4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do paciente com base nos documentos acostados aos autos, a reversão do referido entendimento demandaria dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas impostas aos pacientes a 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 16 dias-multa (Ari Elias dos Santos Filho) e 7 anos de reclusão e 16 dias-multa (Adriano Santos de Souza). (HC 427.906/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)

Assim, a dosimetria imposta pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, não existindo necessidade de correção. Portanto, mantenho a dosimetria imposta em seus termos.

 

Da prisão preventiva

A defesa do recorrente pugna pela revogação da prisão preventiva com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Sem razão.

Ao fundamentar a prisão preventiva, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:

“(…) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça às pessoas, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, circunstâncias a indicarem maior grau de reprovabilidade das condutas.

O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetrados nos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.

O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetrados nos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego. (…)”.

Conforme fundamentado, verifica-se que a decisão cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado a quo registrado acerca do risco de reiteração delitiva por parte do acusado, uma vez que o recorrente responde por outros procedimentos criminais na comarca.

Como é sabido, a preexistência de procedimento criminal é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva para se garantir a manutenção da ordem pública.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de proteção à ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva, diante da notícia de que o acusado teria envolvimento com o tráfico, bem como que conta com outros registros criminais, ressaindo dos autos que possui processo por associação para o tráfico, tendo saído da prisão três meses antes dos fatos que originaram o presente processo, segundo seu próprio depoimento. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Quanto ao excesso de prazo, constata-se que o processo encontra-se em fase de alegações finais defensivas, aplicando-se ao caso, a Súmula 52/STJ. Todavia, recomenda-se ao juízo que dê prioridade ao feito, tendo em vista o procedimento bifásico necessário nos crimes contra a vida. 5. Recurso desprovido. (RHC 84.703/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).

Assim, também é o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, a seguir reproduzido:

“A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”

Ademais, a segregação cautelar ainda se encontra fundamentada no modus operandi do delito, o que por si só justificaria a imposição da medida preventiva, nestes termos a jurisprudência, in verbis:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia cautelar está justificada, pois destacado no decreto que os pacientes empregaram violência contra a vítima, consistente em um empurrão e uma gravata, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrando-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 401918 SC 2017/0128487-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

Visto o exposto, entendo pela manutenção da segregação cautelar fundamentado na reiteração delitiva e modus operandi do delito.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0002445-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2021