Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006255-13.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006255-13.2013.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Domingas Maria de Jesus Silva DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que se legitime a condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se o acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para se afirmar que a ré, de fato, praticou o delito na forma narrada na denúncia, permanecendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, mantêm-se a sentença absolutória. 2. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006255-13.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006255-13.2013.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADA: Domingas Maria de Jesus Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos 



EMENTA 

 

APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Para que se legitime a condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se o acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para se afirmar que a ré, de fato, praticou o delito na forma narrada na denúncia, permanecendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, mantêm-se a sentença absolutória.

2. Recurso ministerial conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que absolveu Domingas Maria de Jesus Silva da acusação de tráfico de drogas, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação.


Em razões recursais, o representante ministerial requer que a sentença seja totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar a apelada pelo crime de tráfico de drogas, diante das circunstâncias que envolveram o crime, bem como pelo vasto material probatório.


Em contrarrazões, a apelada pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença.


Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de corretamente condenar a apelada Domingas Maria de Jesus Silva pela prática do crime de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.


Consta da denúncia que no dia 30 de março de 2013 por volta das 02:00 os policiais militares Francisco das Chagas e Manoel realizavam rondas ostensivas, quando avistaram uma mulher, na Rua Santa Rita, Vila Jerusalém, nesta capital, e esta começou a agir em atitude suspeita. A guarnição abordou a referida mulher, sendo que com a mesma foi encontrada 01 (uma) pedra de crack a qual disse que teria comprado na casa nº 2333, da supracitada rua. A equipe policial se deslocou até a residência apontada pela viciada, onde pediram a permissão da dona da casa, e passaram a fazer uma busca no interior da residência. Na revista dentro da casa foram apreendidos 10 (dez) pedras de crack, 04 (quatro) invólucros de cocaína, 01 (um) invólucro de maconha e a quantia de R$ 368,10 (trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos) em dinheiro trocado. (trecho extraído da sentença).


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:


(...) No caso dos autos, o lastro probatório constante nos autos não autoriza inequívoca autoria do crime.

Ao ser interrogada em Juízo a ré Domingas Maria de Jesus Silva declarou: “(…) Que nunca foi presa ou processada; que ficou presa dois meses na Penitenciária Feminina; que não trabalhou na prisão nem fez cursos; que não é traficante nem usa drogas; que mora no Bairro Três Andares; que viu a droga na Delegacia; que a ocorrência não foi de madrugada; que era por volta de 23:40 h quando a polícia bateu na sua porta; que Paula Raquel batia na sua porta e seu irmão (Jonas) que dormia na sala foi até o seu quarto e lhe acordou; que a droga não foi encontrada dentro da sua casa nem era sua; que a droga não era de Jonas; que além da interrogada estavam em casa os seus dois filhos, seu irmão Jonas e seu companheiro Washington; que seus dois filhos não usam drogas; que Washington é seu companheiro; que seu companheiro não é usuário nem traficante; que não viu Paula Raquel na Central; que os policiais forjaram o flagrante; que há mais ou menos um mês um policial que era seu vizinho discutiu com seu marido; que seu vizinho se chama Francimar e é policial civil; que Francimar durante discussão apontou um revólver pela janela para Washington; que esse policial não estava na diligência; que seus filhos nunca foram presos; que Washington e seu irmão nunca foram presos; que acha que a droga era da polícia; que Paula Raquel batia na sua porta gritando para não deixarem matá-la; que o dinheiro era do seu comércio; que as provas são falsas; que não conhece o capitão Sousa Marques, nem Paula Raquel ou o outro policial; que Paula Raquel disse que vinha da rua um próximo ao posto e foi parada por uma Viatura; que os policiais lhe fizeram uma proposta para ir até sua casa; que Paula Raquel chegou na sua casa e bateu no portão; que não disse que morava na Vila Jerusalém; que os policiais não tinham mandado; que tem seu comércio desde 2011; que seu companheiro é mecânico; que seu irmão é pedreiro; que o dinheiro era da venda do seu comércio; que o seu comércio funcionava na sua residência; que vendia bombons, petiscos, cremosinho, picolé, sorvete, cigarros, cachaça; que quando abriu a porta a moça estava deitada de costas no chão; que o policial perguntava se Paula tinha comprado drogas na sua casa e Paula negava; que no dia da abordagem o policial não pediu autorização para entrar na casa e lhe xingou; que era uma viatura com três policiais, mas só viu um policial; que pediu para os seus meninos chamarem a polícia; que os policiais disseram que colocaram Paula Raquel na Viatura; que foi levada por outra Viatura; que foram conduzidos a acusada e Washington, mas o seu companheiro não foi preso; que depois disso Francimar não fez ameaças e justificou a discussão dizendo que gostava de brincar; que Paula é moradora de rua e por acaso lhe encontrou; que Paula disse que nunca tinha lhe visto e que recebeu dinheiro para isso; que não foi Francimar que procurou Paula; que Paula disse que iria depor, mas depois ela se negou; que Paula disse que não podia, que fez tudo naquele dia sobre pressão e que poderia morrer; que ficou dentro de casa durante a abordagem; que o policial que lhe ameaçou estava muito agitado e Washington perguntou pelo mandado e não autorizou a entrada dele na casa; que foi outra Viatura que fez a revista na casa e não encontraram drogas; que o policial que estava agitado entrou na casa, disse que lhe prenderia e mandou colocar a interrogada na viatura”.(Degravação da mídia de fls. 118).


 O policial militar Francisco das Chagas Pereira de Sousa Marques, arrolado como testemunha de acusação, declarou perante este Juízo: “(…) Que por várias vezes que passava por aquela residência observava a movimentação de usuários na casa da acusada e essas pessoas saíam de lá com algum produto; que no dia do fato resolveram abordar uma moça na frente da casa da ré; que falou para a usuária que chamaria uma Policial Feminina para fazer a revista e se colaborasse seria conduzida para a Central apenas como testemunha; que a usuária entregou a pedra e disse que tinha comprado na residência da ré; que bateu na porta e ninguém arrebentou a porta; que a acusada disse que eles não eram policiais e que a polícia era a polícia civil; que a acusada disse que chamaria a polícia civil e que eles não eram policiais; que no momento da abordagem a ré gritava e não abriu a porta; que somente abriria a porta com a presença dos policiais civis; que a ré assinou um documento e a polícia entrou na casa; que no começo não entrou na casa porque a acusada não autorizou; que logo após encontrarem a droga, entrou na casa; que quem encontrou a droga foi o policial Manoel Silva; que as moedas estavam espalhadas por todo o local; que a ré disse que o dinheiro era da venda de bombons e cigarros; que visualizaram na casa uma carteira de cigarro e uma porção pequena de bombons; que achou que era pouca mercadoria para a quantidade de dinheiro; que não tinha bebidas na casa; que não sabe onde a droga foi achada; que a usuária foi conduzida para a Central de Flagrantes e disse a mesma coisa que disse aos policiais; que não conhece um policial chamado Francimar; que a movimentação a noite na casa da acusada era intensa; que já quebraram bocas de fumo próximo da residência dela, mas, não viu mais movimentação na residência da acusada; que também estava na casa o namorado da acusada; que também estavam na casa um filho e uma filha da acusada; que a usuária falou o nome da acusada; que a abordagem ocorreu por volta das 02:00 h da manhã; que conduziu o namorado da acusada como testemunha; que não forjou o flagrante; que quando a droga foi encontrada estava no lado de fora de casa; que a droga foi mostrada para a acusada, ela reagiu de forma passiva e aceitou; Que a usuária disse o nome de Domingas; que não houve novas denúncias na casa de Domingas; que não há mais movimentação de usuários na casa da ré; que a casa da ré é na Vila Jerusalém”. (Degravação da mídia de fls. 118).

O policial militar Manoel da Silva Sousa, arrolado como testemunha de acusação, declarou perante este juízo: “(…) Que não conhecia a acusada; que na época encontraram uma usuária com uma pedra de crack na Vila Jerusalém e informou que comprou a droga na casa de Domingas; que o policial Sousa Marques comandava o serviço da Viatura, constatou que a usuária estava com uma pedra de crack e pediu reforços das Viaturas para ir até a residência de Domingas; que o local que abordaram Paula Raquel não era tão próximo da residência da acusada, mas era no Bairro Vila Jerusalém; que não lembra quanto tempo levou para o reforço policial chegar e para ir até a casa de Domingas; que quando chegaram no local o Capitão pediu autorização da ré para entrar na residência; que havia outras pessoas na residência; que a usuária não indicou o nome da ré e apenas identificou que tinha comprado a droga na casa de Domingas; que não lembra se Paula Raquel indicou o nome da ré e disse que comprou a droga de uma mulher; que a ré não negou a entrada da polícia nem teve discussão; que não lembra se tinha outra mulher na casa; que lembra que foi apreendido droga variada e que foi apreendido dinheiro; que abordaram Raquel por causa da sua atitude suspeita e encontraram uma pedra de crack com ela; que não lembra se Raquel acompanhou a Viatura até a casa de Domingas; que a abordagem ocorreu de madrugada; que não tinha ouvido falar que a casa de Domingas era uma boca de fumo; que não lembra se entrou na casa nem lembra se encontrou a droga e acha que a droga foi encontrada no quintal; que na casa da acusada tinha venda de cremosinho e lanches; que não se recorda onde o dinheiro foi encontrado; que Raquel foi conduzida como testemunha; que tinha uns adultos na casa de Domingas; que essas pessoas não estavam bebendo nem usando drogas; que pediram autorização para a acusada e ela autorizou a entrada da polícia; que viu algumas das coisas que a acusada alegava vender, como cremosinho e bombons e não viu cigarros ou bebidas alcoólicas; que o local não aparentava ser um comércio; que não foi encontrada droga com a ré; que a droga foi encontrada no quintal; que pediram reforços; que Raquel ficou do lado de fora da casa; que Raquel disse que comprou a droga na casa da ré; que Raquel estava drogada; que no momento da abordagem a usuária deu o nome de Paula; que não trabalha mais na Vila Jerusalém; que nunca mais viu Domingas; que não viu algum policial xingando a ré; que Domingas estava sóbria; que Domingas não assumiu a droga e disse que não era dela”. (Degravação da mídia de fls. 175).

A testemunha de acusação Paula Raquel da Conceição Silva declarou perante este juízo: “(…) Que na época era moradora de rua e usuária de drogas; que naquela época usava o nome de Paula; que lembra somente de algumas coisas da abordagem porque naquela noite estava drogada; que foi abordada pelos policiais em um local que não era muito próximo da casa de Domingas, em uma esquina meio afastada; que não lembra o horário da abordagem, por volta das 02:00 h; que costumava frequentar o Bairro Tabuleta no posto quatro rodas para usar drogas; que não foi conduzida dentro do carro para a casa de Domingas; que estava na esquina da rua da ré com um cachimbo e uma pedra de R$ 5,00 no bolso; que ficou assustada com a abordagem policial e entregou logo a droga; que disse aos policiais que não sabia onde comprou a droga; que não quis falar aos policiais onde comprou; que os policiais lhe falaram que a levariam para a Central de Flagrantes; que comprava a droga na mão de um rapaz que ficava na Tabuleta; que ficou agitada, afastou de onde estava e foi para a porta da casa da ré; que se jogou no chão e se segurou no portão da casa de Domingas; que nunca comprou drogas na mão de Domingas nem sabia que ela vendia drogas; que não conhecia Domingas de nome e apenas viu ela umas três vezes enquanto usava drogas no posto ; que não sabe quem morava com Domingas; que não sabe informar se Domingas é conhecida como Maria; que foi na viatura para a Central; que não conhecia os policiais; que nunca vendeu drogas; que durante o dia pedia dinheiro no sinal para consumir drogas; que veio de Paragominas-PA para Teresina-PI aos quinze anos; que parou de usar drogas; que não lembra o que disse na Central de Flagrantes; que Domingas não lhe pediu para mudar o seu depoimento nem lhe ameaçou; que bebia, usava comprimidos e crack; que não indicou o endereço da acusada na polícia; que foi colocada na Viatura depois que se jogou no chão e não viu a abordagem; que não viu a droga encontrada na casa da acusada; que não sabe se vendiam drogas próxima da casa de Domingas; que soube que Domingas vendia doce em casa; que depois do fato não voltou a ver Domingas; que não sabe de envolvimento da ré com drogas; que não foi autuada por uso de drogas; que não lembra como saiu da Central de Flagrantes e chegou na Tabuleta”. (Degravação da mídia de fls. 175).

 A testemunha de defesa Josias Ferreira dos Santos, ouvida como informante, declarou perante este juízo: “(…) Que é irmão da acusada; que trabalha como pedreiro; que na época do fato morava com Domingas; que no dia do fato dormia quando acordou com o barulho na porta; que estavam enforcando uma pessoa; que os policiais batiam na porta; que acordou Domingas e ela foi para a porta; que na hora os policiais não entraram na casa, saíram por meia hora e voltaram; que não sabe o que os policiais conversaram com Domingas; que quando os policiais voltaram, eles pediram para Domingas abrir a porta; que Domingas abriu a porta, os policiais entraram e vasculharam a casa; que não viu os policiais encontrando drogas; que não viu os policiais voltando do quintal com algum volume; que estavam na casa Washington, os dois filhos da acusada e Domingas; que todos estavam dormindo; que entraram três policiais na casa; que ninguém da casa usa drogas; que no momento da abordagem Domingas não se exaltou; que os policiais falavam para usuária se ela tinha comprado droga lá; que quando os policiais voltaram a mulher não estava com eles; que os policiais disseram que a mulher comprou drogas de Domingas; que Domingas vendia cremosinhos e bombons; que os policiais levaram o dinheiro da venda; que sua irmã nunca foi presa; que não lembra se os policiais já foram na casa da acusada; que nunca viu Paula na casa; que Domingas não tem filhos usuários de drogas; que somente dormia na casa de Domingas e ia trabalhar; que sua irmã não vendia drogas e ainda mora naquela casa; que Domingas nunca teve envolvimento com a polícia; que depois do fato Domingas não teve envolvimento com polícia; que não conhece Raquel; que na data do fato não viu se algum policial ofendeu a ré; que Domingas não foi agredida; que não viu as drogas que foram encontradas; que Domingas tem um comércio em casa; que a ré vendia cremosinhos, bombons, cigarro e bebidas alcoólicas; que o dinheiro apreendido era do comércio”. (Degravação da mídia de fls. 175).

A testemunha de defesa Rayssa de Jesus Costa da Silva, ouvida como informante, declarou perante este juízo: “(…) Que é filha de Domingas; que estava na casa de Domingas na data do fato; que no dia do fato bateram na porta; que sua mãe levantou e abriu a janelinha da porta quando a confusão começou; que o policial não deixou Domingas fechar a porta, xingou sua mãe, e estava com uma usuária de drogas; que os policiais mandaram sua mãe abrir a porta para eles entrarem; que sua mãe ficou com medo e chamou a polícia; que o policial não estava identificado; que outros policiais vieram e sua mãe deixou entrarem na casa; que os primeiros policiais eram Manoel da Silva e outro; que depois que os outros policiais revistaram a casa, Manoel e o outro policial entraram na casa e disseram que encontraram a droga; que Manoel encontrou a droga e viu ele vindo do quintal com a droga na mão; que viu quando Manoel veio com a droga na mão; que Paula disse que já tinha andado na sua casa, mas não lembra dela; que sua mãe tem uma venda na casa; que Domingas vende cigarro, bombom e geladinho; que estavam na casa seu irmão, Washington, sua mãe e o irmão da sua mãe; que Washington e Domingas foram conduzidos; que sua mãe não assumiu a droga nem viu a droga; que sua mãe se exaltou quando foi xingada no meio da rua de velha traficante e vagabunda; que o dinheiro apreendido era das vendas e seria utilizado para as compras na segunda-feira; que depois do fato os policiais voltaram um vez na casa com um mandado de busca e apreensão; que foi no dia 30 de outubro do mesmo ano e esses policiais não encontraram drogas; que sua mãe nunca vendeu droga; que seu irmão não usa droga; que Washington usou droga quando era jovem; que os policiais disseram que encontraram a droga; que o policial não levou alguém para o quintal; que não sabe se algum policial queria prejudicar sua mãe; que acha que Raquel jogou a droga no quintal da sua mãe; que sua mãe não teve novo envolvimento com tráfico de drogas nem foi presa; que não conhecia Raquel; que mora no bairro Três Andares; que o policial Francisco Sousa Marques xingou sua mãe”. (Degravação da mídia de fls. 175).


A testemunha de defesa Antônio Maria da Cruz declarou perante este juízo: “(…) Que era vizinho da acusada; que não é testemunha presencial dos fatos; que ouviu falar que Domingas foi presa por tráfico de drogas; que Domingas era casada e morava com os dois filhos; que nenhuma das pessoas da casa usa drogas; que Domingas tinha uma venda de cremosinhos, bombons e cigarros; que Domingas nunca foi presa e nunca comentaram que a casa dela era uma boca de fumo; que não conhece Raquel; que quando conheceu Domingas ela também era faxineira e lavava roupas”. (Degravação da mídia de fls. 175) (...)

A prova produzida, como dito, limitou-se à oitiva dos policiais envolvidos na prisão da acusada, os quais, por sua vez, apresentaram relatos absolutamente contraditórios para sustentar uma condenação.

 Nesse ponto, repiso, a instrução processual é o momento de dirimir toda e qualquer dúvida existente, a qual não sendo superada, deve ser interpretada em favor da ré.

 Como é sabido, para se penalizar qualquer pessoa por determinado delito, é necessário que ocorra a autoria, a materialidade e a tipicidade para que possa haver a culpabilidade do agente e somente a prova robusta e sem dúvidas é capaz de fundamentar uma condenação com privação da liberdade de uma pessoa.

 A Jurisprudência pátria considera que, em matéria criminal, qualquer dúvida deve prevalecer em favor do acusado, sendo temerária a condenação que não advenha de prova límpida, incontestável.

  Logo, deve ser aplicado o indispensável brocardo jurídico in dubio pro reo. É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição da acusada como medida de justiça.(...)


No caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, Laudo de Exame Pericial, constatando que a substância aprendida era 0,40 g (quarenta centigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para MACONHA; 7,05 g (sete gramas e cinco centigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA; e 1,70g (sete gramas e cinco centigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.


Quanto à autoria, constatam-se contradições importantes nos depoimentos colhidos sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa. Explico.


 No que tange à dinâmica do flagrante, tem-se que os policiais foram conduzidos até a residência da apelante pela suposta denúncia de uma usuária de drogas, Paula Raquel da Conceição Silva, que disse, na delegacia, ter comprado entorpecente na citada residência. Acontece que, em juízo, retificou seu depoimento, afirmando que estava sob o efeito de drogas no momento da abordagem, não se recordando da sua narrativa na fase inquisitiva e que, na verdade, comprava a droga na mão de um rapaz que ficava na Tabuleta; que ficou agitada, afastou-se de onde estava e foi para a porta da casa da ré; que se jogou no chão e se segurou no portão da casa de Domingas; que nunca comprou drogas na mão de Domingas nem sabia que ela vendia drogas ( degravação mídia audiovisual).


 Quanto aos testemunhos de policiais, estes podem ser utilizados como prova idônea para o embasamento de decisões judiciais se não estiverem  em dissonância ao restante dos elementos coligidos.


 Ocorre que, no caso em questão, as versões apresentadas pelos agentes públicos contêm imprecisões e contradições sobre elementos fundamentais da dinâmica delitiva.  


 Assim, se as versões da prova testemunhal são conflitantes; se a acusada não foi surpreendida praticando nenhuma das condutas proibidas pelo art. 33 da Lei 11.343/06; se a usuária, que estava sob o efeito de drogas no momento da abordagem policial, retificou seu depoimento em juízo, afirmando que nunca comprou drogas na mão da apelante, e, se existiam mais pessoas no local onde foram encontradas as drogas, não há elementos de convicção suficientes para a condenação.


 Igualmente, não há como presumir que as drogas apreendidas na residência da ré lhe pertenciam, uma vez que outras pessoas coabitavam no mesmo endereço, conforme se constatou inclusive no momento da chegada dos policiais.


 Portanto, em que pesem os respeitosos argumentos ventilados pelo Ministério Público de primeiro grau, acompanhados pela douta Procuradoria Geral de Justiça, é bem mais sensata e justa a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso em tela, do que se aventar suposições e basear o decreto condenatório unicamente com esteio em presunções dos policiais que efetuaram o flagrante.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.


Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator

 




 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0006255-13.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DOMINGAS MARIA DE JESUS SILVA

Publicação

20/09/2021