Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000502-54.2016.8.18.0113


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos. II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. III - o Banco/Apelado, embora faça prova da transferência do valor do mútuo objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id. nº 1224845 - pág. 56 e id. nº 1224846 – pág. 67), que exibem o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira, cujas informações, a aludida prova documental foi corroborada pelas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal colacionadas no id. nº 1224847 – págs. 51 à 53. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000502-54.2016.8.18.0113 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000502-54.2016.8.18.0113

APELANTE: ANA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos.

II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

III - o Banco/Apelado, embora faça prova da transferência do valor do mútuo objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id. nº 1224845 - pág. 56 e id. nº 1224846 – pág. 67), que exibem o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira, cujas informações, a aludida prova documental foi corroborada pelas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal colacionadas no id. nº 1224847 – págs. 51 à 53.

V - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000502-54.2016.8.18.0113. .

 

Apelante : ANA MARIA DE CARVALHO.

Advogado(s) : Marcus Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA MARIA DE CARVALHO, contra sentença (id. nº 1224847 – 115 à 120) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Exibição de Documentos (Proc. n.º 0000502-54.2016.8.18.0113), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual o Magistrado a quo rejeitou os pedidos articulados na inicial.

Nas suas razões (id 1224847 – p. 130 à 146), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, a inexistência do contrato e da comprovação de pagamento, a aplicação da súmula nº 18, do TJPI, reitera a condição de analfabeta, bem como a existência de danos morais.

Nas contrarrazões (id 1224847 – p. 153 à 175), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 1494719).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, _12__ de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1557335, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, assim como se o Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.

O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, ipsis litteris:

“In casu, a instituição requerida coligiu aos autos cópia de “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” às fls. 42/45 do qual se denota aposição de impressão digital cuja autoria o banco réu imputa à parte autora. Encartou também, às fls. 46/49, cópia de “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” no bojo do qual inexiste qualquer subscrição capaz de identificar os supostos contratantes. Restou comprovado no caderno processual, ainda, que a parte autora beneficiou-se do valor constante dos instrumentos contratuais alhures mencionados, uma vez que recebeu a aludida quantia em sua conta bancária, conforme extrato de fl. 114. Destarte, inexistindo qualquer vício a revestir a contratação ora discutida, posto que se trata de espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contratantes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz (já que o suposto analfabetismo não torna a pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil); b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz(a), em 25/03/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24406775 e o código verificador 9F33F.9A150.C426A.4750E.3487F.754C4. “00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Portanto, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial.

(…)

 

DISPOSITIVO Ante o exposto, afastadas as preliminares, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que DEFIRO a AJG requestada pela autora, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (id. nº 1224847 – págs. 115 à 120 )”.

 

Irresignado, a Apelante argumenta que nunca se dirigiu a qualquer sede do Banco/Apelado para assinar qualquer contrato que fosse, sendo pessoa de idade avançada, hipossuficiente, analfabeto e com poucos conhecimentos.

Aduz queembora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez”.(id. nº 1224847 – págs. 136).

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente constituído, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

 

Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará “a rogo”, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

 

Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Analisando-se o contrato apresentado pelo Apelado, evidencia-se que consta a digital do Apelante, das testemunhas e que resta presente a assinatura a rogo, assinada por terceiro, como exigido pelo art. 595, do CC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

E no cumprimento desse mister, o Banco/Apelado, embora faça prova da transferência do valor do mútuo objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id. nº 1224845 - pág. 56 e id. nº 1224846 – pág. 67), que exibem o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira, cujas informações, a aludida prova documental foi corroborada pelas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, colacionadas no id. nº 1224847 – págs. 51 à 53.

Com efeito, deve se ressaltar que houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, embora seja cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, constituindo documento produzido de forma unilateral, que não possuiria valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, in casu, o repasse do valor do empréstimo foi confirmado pelas informações da Caixa Econômica Federal.

Por conseguinte, as aludidas informação atribuem força probatória às imagens (print screens) constantes do corpo da contestação e, nessa medida, resta comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, restando configurada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de validade do contrato sub judice.

Logo, a juntada do referido documento impede o reconhecimento da nulidade a contrario sensu do que dispõe o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO.

Teresina/PI, de de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0000502-54.2016.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA MARIA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/10/2021