Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000083-47.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETA PELA APELANTE. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Sendo comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do contrato seria determinada a partir dessa condição, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica. II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.. III - Trouxe o Apelado o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado a rogo pela Apelante com todos os documentos necessários, preenchendo os requisitos necessários de um negócio jurídico válido e existente, em que pese a Apelante alegar a nulidade do contrato (id n° 1308332 - pág. 116 à 123). V - Não se pode olvidar que o Apelado se desincumbiu do ônus de produzir a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo que também foi trazida à colação pelo Banco/Apelado (id. nº 1308332 – pág. 121/7), através de TED (transferência eletrônica de dinheiro) na qual os dados bancários correspondem aos da Apelante, conforme cópia do cartão igualmente anexado aos autos. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000083-47.2017.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000083-47.2017.8.18.0065

APELANTE: MARIA GALVAO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETA PELA APELANTE. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Sendo comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do contrato seria determinada a partir dessa condição, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica.

II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos..

III - Trouxe o Apelado o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado a rogo pela Apelante com todos os documentos necessários, preenchendo os requisitos necessários de um negócio jurídico válido e existente, em que pese a Apelante alegar a nulidade do contrato (id n° 1308332 - pág. 116 à 123).

V - Não se pode olvidar que o Apelado se desincumbiu do ônus de produzir a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo que também foi trazida à colação pelo Banco/Apelado (id. nº 1308332 – pág. 121/7), através de TED (transferência eletrônica de dinheiro) na qual os dados bancários correspondem aos da Apelante, conforme cópia do cartão igualmente anexado aos autos.

VI - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-47.2017.8.18.0065.

Apelante : MARIA GALVÃO DO NASCIMENTO SILVA.

Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4027-A) e Outra.

Apelado : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.

Advogado : Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA GALVÃO DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Repetição de Indébito e Danos Morais (proc. nº 0000083-47.2017.8.18.0065), ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. nº 1308332 – págs. 168/9).

Nas suas razões recursais (id. nº 1308332 – págs. 173 à 185), a Apelante faz um resumo dos fatos e argumenta, para a reforma da sentença recorrida, que é analfabeta, que a sentença violou a Súmula nº 18, deste TJPI, já que não houve comprovação de o valor contratado, pugnando pela reforma da aludida decisão, para que seja julgado procedente o feito, bem como reconhecida a cobrança indevida que impõe a repetição de indébito, em dobro.

Em contrarrazões (id. nº 1308332 – págs. 194 à 200), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando a regularidade do contrato e o não cabimento dos danos pleiteados, assim como a impossibilidade de aplicação do art. 42, do CDC, assim como a inexistência de comprovação dos danos morais.

Na decisão id nº 1484889, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 2443854).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019 na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 11 de agosto de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1484889, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por inobservância da devida forma para a contratação com analfabetos, qual seja, a celebração por meio de instrumento público.

Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, a Recorrente é analfabeta, porquanto, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do contrato seria determinada a partir dessa condição, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, a teor de entendimento consolidado pelo STJ em caso análogo, nos seguintes termos, in verbis:

"É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)." 

 

Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Analisando o contrato apresentado pelo Apelante, evidencia-se que resta presente a assinatura a rogo, assinada por terceiro, como exigido pelo art. 595, do CC.

Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabeta da Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade não foi trazida à colação e que, ao contrário do que alega na réplica à contestação (id. nº 1308332 – págs. 150/2), a procuraçãoad judiciae a declaração de hipossuficiência não suprem a ausência do aludido documento para aferição do seu analfabetismo deixando, com isso, de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

A despeito disso, trouxe o Apelado o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado a rogo pela Apelante com todos os documentos necessários, preenchendo os requisitos necessários de um negócio jurídico válido e existente, em que pese a Apelante alegar a nulidade do contrato (id n° 1308332 - pág. 116 à 123), sob os auspícios do entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ.

Dessa forma, inexiste prova nos autos de que a Apelante seja analfabeta, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- A decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.

II- Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

III- Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por “meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.

IV- Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a “Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.

V- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.

VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria “que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.

VIII- Recurso conhecido e improvido.

IX-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”

 

Outrossim, não se pode olvidar que o Apelado se desincumbiu do ônus de produzir a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo que também foi trazida à colação pelo Banco/Apelado (id. nº 1308332 – pág. 121/7), através de TED (transferência eletrônica de dinheiro) na qual os dados bancários correspondem aos da Apelante, conforme cópia do cartão igualmente anexado aos autos.

Logo, a juntada do aludido documento impede o reconhecimento da nulidade a contrario sensu do que dispõe o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0000083-47.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GALVAO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/02/2022