PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754100-51.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal de Parnaíba
Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA
Defensor Público: Dr. Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA NÃO DESCRITA NA EXORDIAL. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA CARACTERIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado, consubstanciando-se em garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
2. No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao réu a conduta prevista no artigo 180, caput, sem fazer qualquer menção à atividade comercial que qualifica o delito, não descrevendo faticamente nenhuma conduta que pudesse ensejar o delito na modalidade qualificada.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a "expressão 'no exercício de atividade comercial ou industrial' pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, 'pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo."(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018) - (HC 441.393/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
4. Houve, portanto, indevida mutatio libelli e ofensa ao princípio da congruência, mostrando-se imprescindível a anulação da sentença condenatória proferida.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para ANULAR a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba para cumprimento desta decisão, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação qualificada, delito previsto no artigo 180, §1º e § 2º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 11 de junho de 2015, por volta das 11:00 horas, na zona rural de Ilha Grande do Piauí, vender uma motocicleta HONDA CG 150 FAN, placa PIE8996, chassi 9C2KC1680924, por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sendo que este veículo fora subtraído de Fábio dos Santos Fontenele.
Inicialmente, o réu foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, tendo a 1ª Câmara Especializada Criminal anulado a sentença, na Apelação Criminal nº 0701222-23.2019.8.18.0000, da relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, remetendo o feito novamente à 1ª Câmara Criminal da Comarca de Parnaíba. A sentença foi anulada em razão de ofensa ao princípio da congruência por ter a magistrada condenado o réu pela modalidade qualificada do crime de receptação, sem que esta restasse descrita na denúncia.
A magistrada proferiu novo decreto condenatório por receptação qualificada, condenando o réu à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Em razões, a defesa fundamenta o pleito em três argumentos basilares, a saber: 1) Ofensa ao Princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença; 2) Desclassificação de receptação simples para receptação culposa; 3) Erro na dosimetria da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer "que seja dado PROVIMENTO PARCIAL ao mesmo (recurso), a fim de que proceda a reforma da sentença atacada, fazendo constar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, bem como afastar a circunstância judicial da culpabilidade”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo "para que a r. sentença seja anulada, ante a inexistência de correlação entre esta e a denúncia, bem como, subsidiariamente, que a circunstância judicial referente a culpabilidade seja neutralizada".
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O recurso em apreço encontra-se embasado três argumentos basilares, a saber: 1) Ofensa ao Princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença; 2) Desclassificação de receptação simples para receptação culposa; 3) Erro na dosimetria da pena.
Passa-se, doravante, ao exame destas teses.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
A defesa alega que ocorreu ofensa ao Princípio da Correlação, uma vez que o Ministério Público denunciou o réu pelo crime de receptação, na modalidade simples, sendo este condenado por receptação qualificada, sem qualquer lastro fático na exordial acusatória.
É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:
“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele , pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente”
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:
"... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..."
Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.
Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:
"1.Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11/06/2015, por volta das 11h00min, às margens do Rio Parnaíba, na travessia da ilha do goiabal, zona rural de Ilha Grande do Piauí, o ora denunciado foi abordado por Policiais Militares que haviam sido informados através de uma denúncia anônima de que um homem estaria tentando vender uma moto sem documentação.
2. Na dita abordagem, os Policiais Militares constataram que o denunciado estava encerrando a venda da moto com a Senhora Maria Aparecida. Ademais, os Policiais Militares averiguaram a situação da motocicleta encontrada, sendo constatada que ela havia sido objeto de roubo, dias antes.
3.O denunciado recebeu voz de prisão e foi levado à Central de Flagrantes, onde foi devidamente autuado".
Assiste razão à defesa. A simples leitura do trecho suso transcrito evidencia que a qualificadora prevista no 180, § 1º e § 2º, não está inserta na denúncia. É salutar destacar que não se trata de erro material, uma vez que a análise de toda peça acusatória revela que, em momento algum, restou relatado faticamente a existência desta qualificadora.
Não é demais lembrar que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018).
Ora, para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.
Na denúncia, embora fale que o acusado foi preso vendendo a moto, não está descrito que esta atividade era exercida de forma habitual pelo acusado, razão pela qual este não pode ser condenado pela modalidade qualificada.
Corroborando a necessidade da atividade comercial ser desenvolvida com habitualidade, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(…) 4. Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.
5. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018.
6. No presente caso, as instâncias consignaram que o acusado adquiriu a retroescavadeira para utilizá-la em serviço rural a ser prestado à COPASA. Porém, não se especificou se tal serviço era prestado de forma habitual pelo réu ou se seria uma prestação de serviço isolada, oriunda de algum contrato específico com a citada Companhia.
7. Seja porque a prestação de serviço de caráter rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial, seja porque não restou patente que essa atividade era exercida de forma habitual pelo paciente, de rigor a desclassificação da conduta para a modalidade simples.
8. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que o paciente era imputável e agiu de forma livre.Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.(...)(HC 441.393/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Ora, sem qualquer imputação fática desta qualificadora, não pode o acusado ser condenado pela modalidade qualificada de receptação, sem que seja observado o rito legal da mutatio libelli. Logo, está patente a violação ao Princípio da Correlação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. INDICAÇÃO. REGULAMENTO INFRINGIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO POR DESRESPEITO A REGULAMENTO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA DENÚNCIA. CONDUTA NÃO DESCRITA NA EXORDIAL. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)4. Houve, portanto, indevida mutatio libelli e ofensa ao princípio da congruência, mostrando-se correta a anulação da sentença condenatória e demais atos processuais que a sucederam, efetivada na decisão agravada.
5. Mantida a anulação do processo, também se mantém a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
6. Os precedentes desta Corte Superior, mencionados no agravo regimental, não guardam pertinência com o caso concreto, mas foram proferidos em situações diversas, nas quais o debate era tão-somente se poderia prosseguir a ação penal, quando havia dúvidas se a conduta narrada na peça acusatória estaria tipificada no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 ou nos arts. 42 ou 65 da Lei das Contravenções Penais. Na situação dos autos, o crime imputado na denúncia e pelo qual foram os Agravados condenados, foi o tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605/1998.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1551108/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(…) 2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
3. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire. Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art.384 do CPP (mutatio libelli).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
CURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO. NOVA CAPITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. A decisão do Juízo de primeiro grau não observou o princípio da correlação ao condenar o réu pela prática do delito de estupro tentado, quando a denúncia narra o crime de tentativa de roubo, sem que sejam descritos todas as elementares descritas no artigo 213 do Código Penal. 3. Salvo a 'violência ou grave ameaça', comum aos dois tipos, os demais elementos dos crimes apontados são diversos, não havendo narrativa clara na exordial acusatória do verbo 'constranger' ou de 'praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso', impossibilitando a ampla defesa, o que afasta a hipótese de emendatio libelli. 4. A alteração do tipo penal requer a observância do procedimento especificado no artigo 384 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no REsp 1.377.430/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019.)
Logo, no caso concreto, houve indevida mutatio libelli e ofensa ao princípio da congruência, mostrando-se imprescindível a anulação da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para ANULAR a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Encaminhem-se os autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba para cumprimento desta decisão.
É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0754100-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEDILSON GOMES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2021