Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759883-58.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0759883-58.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA

IMPETRADO: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, MANOEL BATISTA FERREIRA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO COLEGIADA E DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTORIDADE COATORA NA IMPUGNAÇÃO DO ATO COLEGIADO. PRESIDENTE DO ÓRGÃO E NÃO O RELTOR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Tratando-se de impugnação, via mandado de segurança, de ato de órgão judicial colegiado, a autoridade coatora apontada deve ser o seu presidente e não o relator designado. Precedentes.

2. A aplicação da teoria da encampação depende da existência, dentre outros requisitos da súmula nº 628 do STJ, de hierarquia entre a autoridade que presta as informações e a autoridade coatora efetiva, que, in casu, não restou configurada, tendo em vista que não há hierarquia entre magistrados e, mesmo que houvesse, o relator não está em maior grau hierárquico do que o presidente do órgão judicial fracionário.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que “a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF)” (STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).

4. No caso dos autos, o cabimento de recurso especial e de agravo interno em face das decisões impugnadas, os quais são passíveis de terem efeito suspensivo nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC/2015, torna incabível o manejo do mandado de segurança, em razão do óbice da súmula nº 267 do STF.

5. “A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão” (STJ, MS 25.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 03/08/2021)

5. Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSCAR ANTÔNIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA e SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que julgou embargos de declaração na apelação cível nº 0000437-88.2010.8.18.0042, bem como em face de decisão monocrática do Des. Relator JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, que determinou o imediato cumprimento do referido decisum colegiado.

 

INICIAL (ID 3023877): Os Impetrantes alegaram, em suma, que: i) é cabível mandado de segurança em face de decisão teratológica impassível de recurso; ii) Manoel Batista Ferreira ajuizou, em face dos Impetrantes, uma ação de reintegração de posse relativa a um imóvel denominado Uruçu; iii) na sentença, observou-se laudo pericial e demais provas para se deferir a posse em favor dos Impetrantes, o que também foi mantido no julgamento de apelação; iv) somente nos embargos houve o deferimento da posse em favor do Autor, quem nunca efetivamente a deteve; v) não é aceitável que depois de longa instrução processual e de ter indeferido a posse do Autor, o Des. Relator agora a reconheça com base em meros depoimentos testemunhais e em desconsideração da prova pericial; vi) o Des. Relator proferiu ainda decisão determinando o cumprimento da reintegração de posse e expedição de Carta de Ordem, completando o conjunto teratológico de atos que motiva o presente writ; vii) a decisão que determinou o imediato cumprimento está incorreta, pois se baseou no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015 e na existência de suposta liminar anteriormente deferida, a qual, contudo, foi revogada antes da sentença; viii) a aquisição dos imóveis pelos Impetrantes foi legítima e é reconhecida pelo INTERPI e pela COMDEPI.

 

Por essas razões, os Impetrantes requereram: i) o deferimento do pedido liminar, a fim de que sejam suspensas as decisões judiciais apontadas como coatoras; ii) a concessão da segurança.

 

Liminar concedida (id. 3035112) para suspender os efeitos dos atos impugnados.

 

Informações prestadas em id. 3052179.

 

Agravo Interno em petição de id. 3349900.

 

Petição de ingresso no feito do Estado do Piauí em id. 3495415

 

É o relatório.

2. DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

O mandado de segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei n. 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).

 

Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelos Impetrantes, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:

 

[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).

 

Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade corretamente indicada, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.

 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada; e (ii) a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

 

No presente caso, os Impetrantes apresentaram o presente writ em face de decisão colegiada prolatada pela 2ª Câmara Especializada Cível, que julgou embargos de declaração na Apelação Cível nº 0000437-88.2010.8.18.0042 para alterar o resultado do julgamento anterior, bem como em face de decisão monocrática proferida, ato contínuo, pelo Des. Relator JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, que determinou o cumprimento do referido acórdão.

 

Todavia, observa-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança que impedem o seu processamento, como passo a expor.

 

2.1 DA ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

Primeiro, no que toca ao acórdão impugnado, observa-se que se trata de ato de Câmara de Tribunal, de modo que consubstancia uma determinação deste órgão, e não, separadamente, do relator do processo.

 

Sobre o tema, convém ressaltar a abordagem de Rodrigo Bordalo, em célebre obra intitulada “Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro”. Segundo o autor, “a colegialidade consubstancia o processo de formação de vontade unitária no âmbito de uma instância pluripessoal, seja ou não um órgão colegiado. Este, por sua vez, somente pode ser compreendido e caracterizado com base em tal noção procedimental, de modo que o conceito de colégio implica necessariamente a colegialidade” (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 159 – grifou-se).

 

Sendo assim, é ínsita à noção de órgão colegiado o processo de formação de uma vontade única, a qual não se encerra no somatório de vontades de seus variados membros, pois, diversamente, traduz-se como um desígnio particular e distinto, que, por ficção jurídica, diz-se pertencer ao órgão em si mesmo considerado.

 

Outrossim, segundo Bordalo, nos órgãos colegiados em que há distribuição de tarefas entre os membros, designados como relatores, a relatoria consistirá na “relevante função de expor sinteticamente o objeto de análise pelo colégio, remanescendo ao relator apresentar o voto inaugural”, contudo, “a atividade de relatoria não pode prestar-se a transmudar a competência decisória colegiada para uma atribuição individual, porquanto os demais integrantes assumem o dever de tomar conhecimento da questão discutida, de modo a controlar a função do relator e a evitar trabalhos imprecisos ou lacunosos” (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 223-224).

 

Desta feita, embora o acórdão impugnado pela via mandamental tenha sido lavrado com base em voto emanado do Relator Des. José Ribamar de Oliveira, trata-se de decisão de natureza colegiada e, portanto, não retrata a manifestação do convencimento deste magistrado em particular, mas sim da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

Nessa esteira, é pacífico o entendimento do STJ de que, tratando-se de ato derivado de órgão colegiado, deve ser apontado, como autoridade coatora, o seu presidente ou representante, como se lê nos seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. 1. Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Na hipótese de o mandado de segurança atacar ato derivado de órgão colegiado, deve ser apontado, como autoridade coatora, o seu representante. Precedentes. 3. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos, em processo administrativo. 4. O Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil e o Chefe do Departamento de Controle e Análises de Processos Administrativos Punitivos do Banco Central não poderiam figurar como autoridades coatoras, tendo em vista não comporem nem representarem o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há, portanto, como se observar a teoria da encampação, pois não há hierarquia entre as autoridades indicadas pela impetrante e o referido órgão. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1745229 SP 2020/0209456-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER EM JUÍZO PELAS DECISÕES.

(...)

IV - Entende-se que é o Presidente do órgão colegiado, e não o relator do processo julgado por aquele órgão, a autoridade que teria legitimidade passiva para responder em juízo pelas suas decisões.

Neste sentido: RMS n. 40.367/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.

V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS 54.821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.

1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado.

2. "Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição" (RMS 32880/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011).

3. Recurso ordinário provido.

(STJ, RMS 40.367/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO IMPRÓPRIO.

[...]

2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição.

3. Recurso provido.

(STJ, RMS 32.880/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)



In casu, conforme certidão de julgamento de id. 2974097, apesar de o Relator da Apelação Cível mencionada ser o Des. José Ribamar de Oliveira, autoridade efetivamente indicada na inicial do mandamus, o julgamento dos embargos que deu origem ao acórdão ora contestado foi presidido pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, sendo ele, portanto, a autoridade coatora responsável, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Houve, assim, indicação errônea da autoridade coatora pelo impetrante.

 

Ademais, observa-se que não é possível aplicar, aqui, a teoria da encampação, tendo em vista que, nos termos da súmula nº 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal
” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

Ora, não há que se falar em hierarquia entre juízes que integram a mesma Câmara de Tribunal, pois, consoante a lição de Ada Pellegrini Grinover, Anônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, “existe ainda a denominada independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais. O juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência. A hierarquia dos graus de jurisdição nada mais traduz que uma competência de derrogação, e nunca uma competência de mando da instância superior sobre a inferior. A independência jurídica porém não exclui a atividade censória dos órgãos disciplinares da Magistratura sobre certos aspectos da conduta do juiz” (Teoria Geral do Processo – 31ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 199).

 

Na espécie, o Des. José Ribamar de Oliveira, apontado como autoridade coatora, não é superior hierárquico do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, pois, em razão do princípio da independência, a noção de hierarquia é inaplicável entre magistrados.

 

Nessa linha de intelecção, Rodrigo Bordalo aponta ainda que “outra característica importante do órgão colegiado é a relação paritária entre os seus componentes, de modo a afastar a relação de hierarquia intraorgânica. (…) Assim, a formação da vontade colegial baseia-se em uma equivalência na posição dos membros, incompatível com a verticalidade”, sendo certo que “entre os membros e o presidente do órgão coletivo não há relação de hierarquia” (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 223-224).

 

Portanto, “entre os membros do colégio e o respectivo presidente inexiste hierarquia intraorgânica. O que ocorre é uma posição de primazia, cujo objetivo é assegura o melhor funcionamento do órgão” (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 223-224).

 

Além disso, mesmo que se cogitasse de hierarquia entre desembargadores, aquele primeiro é o membro integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, ao passo que este último é o Presidente, logo, não haveria, de todo modo, como o Des. José Ribamar de Oliveira estar em grau hierárquico superior à efetiva autoridade coatora.

 

Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que “caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito” (STJ, AgRg no RMS 59.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

 

Referido entendimento somente é mitigado nas hipóteses de incidência da teoria da encampação, o que, como visto, não é o caso.

 

Sendo assim, diante da incorreção da autoridade coatora e da impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, o mandado de segurança, no que toca à impugnação do acórdão da Apelação Cível nº 0000437-88.2010.8.18.0042, não pode ser conhecido.

 

2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

 

A dois, além do erro na indicação da autoridade coatora referente ao primeiro dos atos vergastados, ainda se verifica a impossibilidade de admissão do mandado de segurança tanto contra o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível quanto em relação à decisão monocrática do Des. Relator José Ribamar de Oliveira, em razão da existência de recursos adequados e idôneos à sua impugnação.

 

Ora, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.

 

Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

 

Ademais, a Lei nº 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, II, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

 

Por essas razões, a doutrina tem admitido a impetração de mandado de segurança apenas contra ato judicial irrecorrível, ou seja, em face de decisão judicial contra a qual não existe recurso previsto em tese.

 

No entanto, “a simples existência de recurso não é suficiente, por si só, para obstar a impetração, é necessário que exista recurso idôneo para que, em tese, reste inviável a utilização do mandado de segurança. É que, em muitos casos, malgrado existente instrumento recursal à disposição da parte, não é ele hábil à satisfação dos interesses do litigante” (DIDIER JÚNIOR, Fredie (orga.). Ações Constitucionais. 6 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 128).

 

Em consequência, a doutrina e jurisprudência pátrias vinham admitindo o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, notadamente antes da vigência do CPC/15, quando o recurso previsto não tivesse efeito suspensivo, desde que presentes, cumulativamente, dois pressupostos: “primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, ‘teratológioco.’” (CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. Manual do Mandado de Segurança. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 336, negritou-se).

 

In casu, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF/1988, é cabível a interposição de recurso especial em “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Portanto, este seria o recurso cabível em face do acórdão impugnado.

 

Outrossim, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Agravo Interno, inclusive, abre a oportunidade de o Relator reconsiderar a decisão agravada, em conformidade com o § 2º do mencionado artigo.

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça determina, em seu art. 373, que “das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.

 

Não há dúvidas, portanto, de que, contra a decisão monocrática do Des. José Ribamar de Oliveira, existe recurso previsto, expressamente, tanto pelo CPC/15 quanto pelo RI/TJPI, qual seja, o Agravo Interno.

 

Além disso, embora o recurso especial e o agravo interno não tenham caráter suspensivo obrigatório, é certo que, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC/2015, é possível a concessão desse efeito a eles, como se lê:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(…)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

Ademais, ao analisar casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de quea via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF)” (STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).

 

Na mesma linha:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável por meio recursal. Súmula n. 267/STF, aplicável por analogia.

2. A pretendida correção do suposto erro quanto ao agravo de instrumento apreciado na origem deveria ter sido buscada por meio das vias recursais comportadas, sendo que poderia a parte interessada ter requerido, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto. Precedentes.

3. "O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos" (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, negritou-se)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO /(SÚMULA 267/STF). DECISÃO MANTIDA.

1. "Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento" (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).

3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável a impetração do mandado de segurança.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 50.041/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.

1. Hipótese de mandamus contra decisão judicial que assentou não ser possível o acolhimento do pedido de nomeação e posse do requerente, aprovado em segundo lugar no certame para cirurgião torácico do Inca, posto que, embora plausível diante do julgamento de improcedência do pedido do primeiro colocado, não houve determinação neste sentido na referida demanda já transitada em julgado, na qual o requerente atuou como litisconsorte passivo.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico, hipóteses inexistentes no caso dos autos. Precedentes: RMS 46.144/MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/06/2016; AgRg no MS 21.693/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016; AgRg no RMS 33.954/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012; Rcl 24.060/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas, Segunda Seção, DJe 18/11/2015.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.500/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017, negritou-se)

 

Neste ponto, pela sua clareza e importância para a elucidação da questão, transcrevo voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp 1.704.520/MT, julgado pela CORTE ESPECIAL do STJ, no qual se ressalta a excepcionalidade do cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso, em decorrência da própria especialidade do procedimento mandamental:

 

Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

Por essas razões, tendo em vista que os atos judiciais atacados através deste mandado de segurança são passíveis de serem questionados por meio de Recurso Especial e de Agravo Interno, aos quais pode ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 e do §5º do art. 1.029, ambos do CPC/2015, entendo que o cabimento do presente mandado de segurança encontra óbice na Súmula 267 do STF.

 

2.3 DA AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DAS DECISÕES

 

Em terceiro lugar, denota-se, ainda, que não restou demonstrada a teratologia das decisões impugnadas, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, é requisito para o processamento de mandado de segurança contra ato judicial, como se vê nos seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.

1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).

2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" (AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018).

3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso de agravo interno ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ, AgInt no RMS 66.011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 267/STF.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orivaldo Ribeiro, em causa própria, contra decisão monocrática prolatada pelo Min. Humberto Martins que rejeitou embargos declaratórios opostos à anterior decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte. Nesta Corte, foi denegada a segurança.

II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.? A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.

III - O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.

IV - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.

V - Aliás, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.

VI - Na hipótese dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática prolatada pelo Ministro Humberto Martins, nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 1.810.323 - MT (2020/0338510-3), com o objetivo de proteger o direito líquido e certo do impetrante.

VII - Logo, incide ao presente caso o enunciado da Súmula n. 267/STJ, a qual estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", haja vista que a ação mandamental não poderá ser utilizada como sucedâneo do recurso devido, sob pena de subverter o sistema recursal.

VIII - Ao caso em mesa, tendo sido opostos embargos de declaração contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, sequencialmente, nos termos do § 2º do art. 21-E, c/c o art. 259, ambos do RISTJ, haveria a parte de apresentar, querendo, agravo interno para análise da matéria ao colegiado específico.

IX - Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse sentido: RMS 61.763/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no RMS 59.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019; RMS 55.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018 e RMS 54.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.

X - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no MS 27.489/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ 4. Inicialmente, vale registrar o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão.

5. Na espécie, o Tribunal de Justiça ponderou que a pretensão da parte, nos autos da Ação Anulatória de arrematação, fora alcançada pela coisa julgada, nos termos da seguinte ementa (fl. 31): "Ação anulatória de arrematação. Sentença. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Coisa julgada. Apelação. Pretensão do autor que já foi diversas vezes objeto de análise em Juízo. Pretensão de anulação da arrematação continuamente rejeitada. Diversos recursos e incidentes processuais julgados. Ocorrência de coisa julgada. Inconformismo que beira a má- fé. Sentença mantida. Recurso desprovido".

6. O Eminente Ministro Raul Araújo, por sua vez, ao julgar o Aresp 1.395.979-SP, considerou que as teses do impetrante já foram, de fato, suscitadas e respondidas em diversos recursos anteriores manejados na instância a quo, motivo por que alcançadas pela coisa julgada. Constatou, ademais, que a pretensão foi devidamente analisada e fundamentada.

INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 7. Ademais, ao prestar informações, o Ministro Relator registrou que a parte opôs dois Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados pela Quarta Turma do STJ, em 10/10/2019 e 3/12/2019, respectivamente, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (fls. 461/471).

8. Como se vê, houve enfrentamento de toda a questão posta em discussão, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da impetrante. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 9. Por fim, verifica-se que alterar a conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de coisa julgada demanda dilação probatória, procedimento inviável na ação mandamental, nos termos de precedentes do STJ, tal como o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016.

INADMISSIBILIDADE 10. A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido: AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/8/2017; AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.; RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014; AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º/2/2013; AgRg no MS 21.185/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgInt no MS 25.515/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/4/2020; AgRg no MS 20.508/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/3/2014; AgInt no MS 25.035/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22/5/2019.

VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979).

CONCLUSÃO 12. Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, o que não foi demonstrado no presente caso.

13. Mandado de Segurança não admitido.

(STJ, MS 25.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 03/08/2021)

 

Na espécie, o Impetrante se insurge contra decisão colegiada que, em sede de embargos de declaração, imprimiu a estes efeito infringente, alterando o resultado da apelação anteriormente julgada. Afirma que não é aceitável que depois de longa instrução processual e de ter indeferido a posse do Autor, o Des. Relator agora a reconheça com base em meros depoimentos testemunhais e em desconsideração da prova pericial.

 

Também impugna decisão monocrática do relator, que determinou o cumprimento da reintegração de posse e expedição de Carta de Ordem. Segundo o Impetrante, tal decisum está incorreto, pois se baseou no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015 e na existência de suposta liminar anteriormente deferida, a qual, contudo, foi revogada antes da sentença.

 

Todavia, não se verifica, aqui, causa jurídica suficiente a denotar a teratologia das referidas decisões, como se passa a demonstrar.

 

Quanto ao acórdão, nota-se que se pautou na existência de omissão quanto à análise de provas dos autos. Nesses termos, é o seguinte trecho do seu inteiro teor:

 

Observo que, de fato, o acórdão deixou de analisar, de forma pormenorizada, as provas testemunhais indicadas pelo Embargante, assistindo-lhe razão quanto à insurgência em relação ao exame qualificado de tais elementos probatórios” (id. 2974097, p. 04).

 

Trata-se, com efeito, de hipótese de cabimento e acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, não havendo, aqui, erro de julgamento.

 

Além disso, o fato da 2ª Câmara Especializada Cível ter se pautado na prova testemunhal e desconsiderado a prova pericial na formação do seu convencimento não implica em manifesta ilegalidade.

 

Ora, nos termos dos art. 479 e 371 do CPC:

 

CPC/2015

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Diante disso, é possível que o juízo decida contra o laudo pericial, desde que de forma fundamentada, em razão do princípio do convencimento motivado. Nessa mesma linha, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual “o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre no presente caso”:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. AFERIÇÃO INDIRETA DE BASE DE CÁLCULO. REGULARIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a aferição indireta da base de cálculo seguiu as premissas de utilização, adotando uma sistemática compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. 4. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, em que o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção. O magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre no presente caso. 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se as conclusões do laudo pericial prevalecem sobre as notificações fiscais de lançamento de débito -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1673269 SP 2017/0104576-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os laudos médicos colacionados pelo demandante e a própria perícia realizada pelo INSS concluem pela incapacidade laborativa, em decorrência de lesões sofridas, de forma que se encontra impossibilitada de realizar a mesma função, de acordo com os documentos acostados aos autos ao longo do processo, os quais demonstram à persistência das lesões que acometeram a apelante a época da percepção do auxílio doença" (fl. 336, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 145, 422 e 437 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1650764 PE 2016/0337349-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à vinculação do magistrado à conclusão da perícia técnica, é assente no STJ que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 3. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 784770 SP 2015/0233431-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)

 

In casu, o órgão colegiado afastou as conclusões do laudo do perito oficial de forma fundamentada, como se lê no seguinte trecho:

 

Tendo em vista tratar, a presente demanda, de ação em que se alega esbulho possessório, naturalmente no momento da perícia não teria o Embargante posse sobre a área, já que o que alega é justamente que esta posse lhe foi tomada pelo Embargado. Assim sendo, e levando em consideração a manifestação do perito acerca dos limites do seu exame sobre a posse, entendo que o laudo pericial não é suficiente para refutar a alegação de posse do Embargante. Entendo, assim, que o laudo pericial apenas atesta a situação do imóvel no momento em que foi realizado, não contendo elementos que permitam concluir pela existência ou não de posse anterior do Embargante, justamente a questão controvertida nos autos. Resta, portanto, o exame dos demais elementos de prova contidos nos autos, necessários para fazer a convicção do real detentor da posse do imóvel” (id. 2974097 - Pág. 6).

 

Igualmente, é legítimo que o juízo se apoie sobre a prova testemunhal, em detrimento de laudo pericial, para fundamentar as suas conclusões, tendo em vista que, em decorrência da adoção do sistema do convencimento motivado, não existe no direito brasileiro a chamada tarifação de provas, de modo que não há qualquer imposição legal de que a prova pericial sempre prevaleça sobre a testemunhal.

 

Conclui-se, assim, que não houve manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. O que existe, por certo, é a discordância do Impetrante com as razões apresentadas pela 2ª Câmara Especializada Cível, o que, por si só, não autoriza o cabimento do mandado de segurança.

 

Do mesmo modo, a decisão monocrática do Relator Des. José Ribamar de Oliveira, que determinou o cumprimento da decisão do acórdão, não se mostra abusiva.

 

Isto porque, uma vez decida a apelação, encerra-se o seu efeito suspensivo, que só tem vigência até o seu julgamento. Nesse mesmo sentido, colaciono a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

O efeito suspensivo não decorre, pois, da interposição do recurso: resulta da mera recorribilidade do ato. Significa que, havendo recurso previsto em lei, dotado de efeito suspensivo, para aquele tipo de ato judicial, esse, quando proferido, já é lançado aos autos com sua executoriedade adiada ou suspensa, perdurando essa suspensão até, pelo menos, o escoamento do prazo para interposição do recurso. Havendo recurso, a suspensividade é confirmada, estendendo-se até seu julgamento pelo tribunal. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 141-142)

 

Assim, , tendo em vista que os possíveis recursos cabíveis contra o acórdão – embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário – não tem efeito obstativo automático, é possível o imediato cumprimento da decisão nele encertada. Logo, a decisão monocrática do Rel. Des. José Ribamar não se afigura teratológica.

 

Por todo o exposto, ante a não demonstração da teratologia das decisões impugnadas, entendo, também por esse motivo, não ser cabível o presente mandado de segurança. Desse modo, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, I, do CPC/2015.

 

Diante do não recebimento do mandado de segurança, fica revogada a liminar concedida pela decisão de id. 3035112. Bem assim, resta prejudicado o Agravo Interno constante em petição de id. 3349900, interposto em face de referida decisão liminar, ante a insubsistência do seu objeto.

 

3. DECISÃO

 

Isso posto, INDEFIRO A INICIAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, por entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

 

Fica revogada a liminar concedida pela decisão de id. 3035112 e prejudicado o Agravo Interno constante em petição de id. 3349900, interposto em face de referida decisão liminar, ante a insubsistência do seu objeto.

 

Intimem-se as partes, publique-se, cumpra-se.

Teresina-PI, 26 de agosto de 2021.

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759883-58.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Tribunal Pleno - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0759883-58.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

OSCAR ANTONIO BIAZUS

Réu

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Publicação

26/08/2021