TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002274-63.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ruan Gabriel da Silva Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Valdílio Silvestre Xavier
ADVOGADO: Marco Aurélio Batista Araújo (OAB/PI n. 16.415)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RÉUS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INDICIÊNDIA DE ATENUANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. AUMENTO JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCINAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE PREJUDICADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3778302 – págs. 19, 21 e 47); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e dos então conduzidos (id. num. 3778302 – págs. 35 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “um celular marca Samsung de cor rosa, um celular marca Sony cor preta, um celular Samsung cor dourado e um celular marca Positivo, de cor rosa, e um simulacro de pistola”, dentre outros, todos apreendidos em posse dos acusados (id. num. 3778302– pág. 57); auto de restituição do celular Samsung de cor rosa à vítima (id. num. 3778302 – pág. 99); auto de restituição do celular Positivo de cor rosa à vítima (id. num. 3778302 – pág. 107); e prova oral colhida em juízo.
2. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os autos de reconhecimento de pessoa (id. num. 3778302 – pág. 49, 51, 53 e 55), nos quais as vítimas reconheceram os ora apelantes.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
4. A tese defensiva, pautada na inexistência de provas de autoria delitiva, restou isolada nos autos, porquanto os próprios apelantes RUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS e VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER, interrogados em juízo, confessaram a prática delitiva, corroborando a versão fática noticiada na inicial acusatória. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
5. No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do apelante VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER, razão pela qual julgo o presente pleito prejudicado por ausência de interesse recursal.
6. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
7. Considerando que majorante prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal estabelece o aumento de pena no intervalo de 1/3 (um terço) até a metade, verifica-se inviável a redução da fração de aumento aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
8. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
9. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
10. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi imposta em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, quantum que, por si só, inviabiliza a fixação do regime prisional aberto, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos estabelecidos no artigo 44, I, do CP, vez que o crime foi praticado com grave ameaça e o quantum da pena imposta é superior a 04 (quatro) anos.
11. A sentença condenatória já assegurou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando prejudicada o presente pleito recursal.
12. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ruan Gabriel da Silva Santos e Valdílio Silvestre Xavier, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0002274-63.2019.8.18.0140, que condenou ambos os apelantes à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
As razões recursais de Valdílio Silvestre Xavier defendem, em síntese, a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão da fração de aumento decorrente da majorante do concurso de pessoas. Ao fim, requer a fixação do regime prisional aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. (id. num. 3778423 – págs. 150/157)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo de Valdílio Silvestre Xavier, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 3778423 – págs. 159/169)
Por seu turno, as razões recursais de Ruan Gabriel da Silva Santos pleiteiam, em síntese, o afastamento da Súmula 231 do STJ, para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Por fim, pleiteia que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada. (id. num. 3778423 – págs. 171/178)
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo de Ruan Gabriel da Silva Santos, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 3778423 – págs. 180/187)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos. (id. num. 3993930)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA TESE ABSOLUTÓRIA - RECURSO DE VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER
Requer a defesa a absolvição do apelante Valdílio Silvestre Xavier, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3778302 – págs. 19, 21 e 47); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e dos então conduzidos (id. num. 3778302 – págs. 35 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “um celular marca Samsung de cor rosa, um celular marca Sony cor preta, um celular Samsung cor dourado e um celular marca Positivo, de cor rosa, e um simulacro de pistola”, dentre outros, todos apreendidos em posse dos acusados (id. num. 3778302– pág. 57); auto de restituição do celular Samsung de cor rosa à vítima (id. num. 3778302 – pág. 99); auto de restituição do celular Positivo de cor rosa à vítima (id. num. 3778302 – pág. 107); e prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 17 de abril de 2019, as vítimas Yasmin Maria de Sousa e Lucas Marciel Pereira da Silva tiveram subtraídos os seus aparelhos celulares, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os autos de reconhecimento de pessoa (id. num. 3778302 – pág. 49, 51, 53 e 55), nos quais as vítimas reconheceram os ora apelantes Ruan Gabriel da Silva Santos e Valdílio Silvestre Xavier.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
Vítima - YASMIN MARIA DE SOUSA "(...) Que essa acusação contra o Ruan, Valdilio e Davi é verdadeira. Que estava saindo de dentro de sua casa para esperar sua mãe lhe pegar e ir para escola. Que cerca de cinco minutos fora de casa passou um carro andando devagar. Que era um Clio Preto e dentro dele tinham três pessoas. Que o carro dobrou a esquina e parou o carro. Que viu uma pessoa descendo do veículo e apontando a arma. Que entregou o celular. (...) Que não sabe identificar pelo nome, mas se o ver sabe apontar como pessoa que lhe assaltou. (...) Que depois da depoente assaltaram o Lucas, só que foi outra pessoa que o assaltou. Que apesar do carro ter vidros fumês, sabe que dentro do veículo continha três pessoas pois uma estava dirigindo e dois saíram do carro, sendo um para abordar a depoente e o outro para abordar Lucas. (...) Que na Central reconheceu o que lhe assaltou e o Lucas reconheceu o que assaltou ele. (...) Que quem abordou a depoente é moreno, cerca de 1,65 cm, com cabelo encaracolado crespo e nesse dia estava de bigode. (...)"
Vítima - LUCAS MACIEL PEREIRA DA SILVA "(...) Que essa acusação contra Ruan, Valdílio e Davi é verdade. Que eles chegaram em um Clio. Que o primeiro indivíduo desceu do carro e abordou a menina e logo desceu outro indivíduo e lhe subtraiu o celular e o colar de ouro. Que o indivíduo que lhe abordou estava com uma arma em punho, mas que não conseguiu ver se o de Yasmin também estava. Que eram três pessoas, tendo descido dois e um ficou no carro. Que tem condições de reconhecer só a pessoa que lhe abordou. (...)Que na Central de Flagrantes reconheceu a pessoa que lhe abordou. (...) Que rastreeou o celular por meio do google. Que foi até a casa onde estava aparecendo que estava o celular. Que chegando lá o depoente reconheceu a pessoa que saiu da casa como o indivíduo que lhe abordou, tendo a polícia então efetuado sua prisão. Que na casa não se encontrava o Clio. (...) "
Testemunha /PM - MOSANIEL COSTA "(...) QUE foram chamados pelo chefe de investigação Barbosa do 3º DP para ajudar na operação; QUE encontraram a vítima LUCAS, o qual relatou o local para o qual apontava a localização do telefone móvel; QUE se dirigiram ao referido local; QUE a primeira residência a qual se dirigiram era a casa de um dos acusados que estava preso, mas que havia sido solto há menos de 24 horas; QUE esse acusado informou a identidade dos demais acusados com quem praticou o delito de roubo; QUE, então, dirigiram-se à residência do acusado que conduzia o veículo Renault Clio; QUE a vítima LUCAS não estava na viatura na qual se encontrava; QUE reconhece o acusado Davi presente como o proprietário do veículo Clio.(...)"
Do exposto, verifica-se que os ofendidos, bem como a testemunha policial, não tiveram dúvidas quanto à autoria delitiva, imputando-a aos apelantes Ruan Gabriel da Silva Santos e Valdílio Silvestre Xavier.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Ainda sobre a prova oral produzida em audiência de instrução, confiram-se excertos dos depoimentos dos réus:
RÉU - RUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS "(...) Que a acusação é verdadeira. Que está arrependido. Que estavam andando no carro de Davi no Bairro São Pedro por volta de 11:00 horas e avistaram dois celulares, tendo Davi chamado pra pegar. Que andava junto com Davi e Valdílio pois moram no mesmo bairro. Que usaram só um simulacro de arma de fogo. Que o depoente que abordou o rapaz (Lucas) e o Valdílio que abordou a outra vítima (Yasmin). (...) Que a vítima Yasmin estava próxima da vítima Lucas. (...) Que quem ficou dentro do carro foi Davi, que era um Clio preto. (...) Que depois do roubo cada um foi pra sua casa. Que a polícia apareceu na casa do depoente dizendo que o celular estava em sua casa. Que o depoente confessou o delito e indicou os outros dois. (...) Que na casa do Davi foi encontrado um punhal, dois rádios e uma simulação de arma, o mesmo que foi usado no roubo. Já na casa de Valdílio não sabe dizer se foi apreendido alguma coisa. (...) Que no dia dos fatos o depoente tinha usado drogas. Que a ideia de roubar surgiu do nada, estavam apenas andando de carro e foi quando avistaram as vítimas. Que o simulacro de arma era do Davi. Que o simulacro andava sempre dentro do carro. (...) Que na hora Davi entregou o simulacro de arma para tomarem os celulares e ficou no carro esperando. Que ao encerrarem deixaram o simulacro no carro, pois sempre ficava no forro ou de baixo do tapete. (...) Que não tem raiva de Davi e nem de Valdílio. (...)"
RÉU - VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER "(...) Que a acusação que lhe é feita é verdadeira. Que no dia 17 de abril desse ano estava em casa com sua mãe, quando Davi lhe ligou e foram juntos tomar uma cerveja no bar, depois chegou o Ruan com outro indivíduo e chanaram pra ir pegar uns celulares. Que sem pensar resolveu ir. Que ficou no carro junto com Davi e quem desceu foi o Ruan e o 'Moicano'. (...) Que estava dentro do carro sabendo o que iriam fazer. (...)"
RÉU - DAVI GOMES DE ARAÚJO "(...) Que a acusação é verdadeira. Que estavam no bar bebendo na companhia de Valdílio, quando mais duas pessoas chegaram, de nome Ruan e 'Moicano'. (...) Que quem desceu do carro para roubar foi o Valdílio e Ruan. Que quem estava com o simulacro de arma de fogo era o Ruan. Que as vítimas estavam próximas uma da outra. (...) Que é o proprietário do carro. Que não estava de acordo com o assalto.(...)"
Do exposto, verifica-se que a tese defensiva, pautada na inexistência de provas de autoria delitiva, restou isolada nos autos, porquanto os próprios apelantes RUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS e VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER, interrogados em juízo, confessaram a prática delitiva, corroborando a versão fática noticiada na inicial acusatória.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO DE VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER
Requer o apelante Valdílio Silvestre Xavier o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do apelante VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER, razão pela qual julgo o presente pleito prejudicado por ausência de interesse recursal.
2.2 DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DE RUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012)".
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)".
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
2.3 DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO DE VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER
Requer o apelante Valdílio Silvestre Xavier a revisão do quantum de aumento decorrente da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), reputando a fração de 1/3 (um terço) como desproporcional.
As causas de aumento e diminuição da pena se diferenciam das demais circunstâncias (judiciais, agravantes e atenuantes), porquanto se encontram dispostas em patamares fixos ou em intervalos de valores predeterminados.
Nas hipóteses em que a minorante ou majorante prevista pela legislação se encontra em patamar fixo, cumprirá ao julgador tão somente aplicar a fração de aumento ou diminuição à pena intermediária, definida na segunda fase da dosimetria.
Lado outro, diante de causa de diminuição ou aumento de pena prevista em intervalo mínimo e máximo abstratamente cominado pelo legislador, deverá o juiz sentenciante escolher o patamar ideal a ser aplicado, observando as balizas legais e a correspondente fundamentação.
No caso dos autos, considerando que majorante prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal estabelece o aumento de pena no intervalo de 1/3 (um terço) até a metade, verifica-se inviável a redução da fração de aumento aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
2.4 DA PENA DE MULTA - RECURSO DE RUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
3. DO REGIME PRISIONAL – RECURSO DE VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER
Requer o apelante Valdílio Silvestre Xavier a fixação do regime prisional aberto para início do cumprimento de pena.
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi imposta em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, quantum que, por si só, inviabiliza a fixação do regime prisional aberto, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DE VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 44, I[5], do CP, vez que o crime foi praticado com grave ameaça e o quantum da pena redimensionada é superior a 04 (quatro) anos.
5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO DE VALDÍLIO SILVESTRE XAVIER
Requer o apelante Valdílio Silvestre Xavier a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Uma vez mais, resta configurada a ausência de interesse recursal do apelante, porquanto a sentença condenatória já assegurou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando prejudicada o presente pleito recursal.
DISPOSTIVO
Em face do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente; Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[5] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Teresina, 20/09/2021
0002274-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2021