TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754302-28.2021.8.18.0000
RECORRENTE: LUCIMAR ALVES GOMES
Advogado(s) do reclamante: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – QUALIFICADORAS E PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE. Conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito formulado por Lucimar Alves Gomes em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento popular pelo Tribunal do Júri.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucimar Alves Gomes, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal c/c Lei 8.072/90. Segundo a exordial, no dia 26 de março de 2020, por volta das 23h00, Piracuruca-PI, o denunciado Lucimar Alves Gomes, por motivo fútil, com emprego de meio que cause perigo comum e agindo de modo a impossibilitar a defesa da vítima Francisco José Rodrigues, o matou com um disparo de arma de fogo na cabeça.
Concluída a fase da instrução, atendendo as disposições do art. 413 do Código de Processo Penal, o magistrado a quo pronunciou Lucimar Alves Gomes, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformado com a decisão, Lucimar Alves Gomes formulou recurso em sentido estrito (Id. 3974443. Págs. 103/133), em que pugna: pela absolvição sumária, alega legítima defesa e ausência de animus necandi; que a decisão de pronúncia seja anulada em razão do excesso de linguagem utilizado pelo magistrado; que as qualificadoras sejam afastadas; e pela revogação da prisão domiciliar.
O Ministério Público de Primeiro Grau, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 3974443. Págs. 135/146), pugnou pelo improvimento recurso interposto, mantendo-se a decisão de pronúncia, por estar de conformidade com a lei.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, de cunho eminentemente declaratório, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
Nesse contexto, o princípio in dubio pro societate, uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Refiro-me às lições de Paulo Rangel sobre a decisão de pronúncia, in verbis:
“É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 Ed. -Revista Ampliada e Atualizada, Lumen Juris - Rio de Janeiro. p. 518).
No caso em tela, o Juízo a quo, pronunciou a ré com base no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
No caso em comento, a materialidade do delito, ainda que não questionada, encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 3974441. Págs. 15/17), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 3974441. Pág. 129), pelo Laudo de Exame do Local (Id. 3974441. Págs. 143/155), pelo Exame Cadavérico (Id. 3974441. Págs. 169/173), a qual atesta a morte da vítima por choque hemorrágico e dano encefálico. Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, também restaram suficientemente demonstrados.
Como relatado, a recorrente sustenta que teria agido em legítima defesa, pugnando pela absolvição sumária.
O art. 415 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689/08, dispõe o seguinte:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Como se observa, a absolvição sumária pretendida pelo recorrente somente pode ser reconhecida se presente alguma das hipóteses expressamente delineadas acima, que devem ser demonstradas de plano, livres de qualquer dúvida.
De acordo com o artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando demonstrada causa de exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade previstas no artigo 23 do Código Penal, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.
Ademais, para o reconhecimento da legítima defesa (artigo 25, CP), se faz necessário a concorrência de todos os seus elementos e requisitos, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, uso dos meios necessários e com moderação e, ainda, que haja a vontade do agente de apenas se defender da agressão.
A partir da análise dos elementos de prova carreados aos autos não ficou demonstrado que o recorrente agiu amparado pela excludente da legítima defesa, posto que efetuou disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, pelas costas, enquanto ela tentava se retirar do local da ocorrência do crime.
Desse modo, cabe ao Conselho de Sentença decidir se houve ou não a intenção de matar, bem como se a ação do recorrente se deu unicamente em razão das alegadas agressões desferidas pela vítima.
Portanto, não há que se falar em despronúncia/absolvição sumária do recorrente.
Alega, ainda, o Recorrente que, ao exarar juízos de valores sobre os fatos narrados na denúncia, foram extrapolados os limites permitidos pelo art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal.
Todavia, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão ora atacada, pois a magistrada restringiu-se a análise da materialidade e dos indícios de autoria, pautando-se nas provas colecionadas aos autos para fundamentar seu entendimento.
No caso, o magistrado de piso somente se ateve às circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa, sem se manifestar concretamente acerca da culpabilidade do recorrente, em respeito à competência do Tribunal do Júri para tanto.
Ademais, o magistrado a quo apenas apontou, claramente, os motivos que proporcionaram seu convencimento, sendo relevante destacar, ainda, que a referida decisão em análise se encontra em harmonia com o preceito previsto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e do artigo 413, do Código de Processo Penal, de forma que não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia.
A decisão de pronúncia requer que, dos autos, se extraia um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação.
Dessa forma, a alegação de nulidade por excesso de linguagem não restou configurada, visto que não adentrou no mérito da causa, sendo incapaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
O recorrente pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio que possa resultar perigo comum e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Entende-se que razão não assiste à defesa.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, se mostrarem absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, há indícios de que o crime se deu por motivo fútil, posto que, conforme relatos das testemunhas, a motivação da ação se deu por discussão sobre anterior agressão ao funcionário da vítima; do meio que possa resultar perigo comum, tendo em vista que o recorrente portava arma de fogo e a disparou em via pública, em local com comércios e residências; e a do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tendo em vista que o recorrente alvejou a vítima enquanto ela subia em sua motocicleta para se retirar do local.
Portanto, deve-se submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes contra a vida, nos termos do art. 5°, XXXVIII, da CF, para que ele manifeste seu veredicto a respeito do crime, com melhor análise das provas e dos fatos, oportunizando tanto à acusação quanto à defesa a demonstração e comprovação de suas teses com todas as garantias legais.
Ao final, o recorrente, ainda, pugna pela revogação da sua prisão domiciliar, alegando o excesso de prazo. Sem razão.
O pleito do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que os motivos que ensejaram a prisão domiciliar ainda persistem, conforme trecho da decisão de pronúncia (Id. 4471389. Págs. 01/07):
O conjunto fático probatório colacionado até o momento colaciona que não há alteração que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo-se esta necessária, tanto pela gravidade do caso em concerto como pela preservação da ordem pública.
A soltura do recorrente põe em risco a ordem pública, vez que reponde a outros processos por crime contra a vida, o que demonstra a sua periculosidade e reiteração delitiva. Ademais, o processo criminal não obedece regras matemáticas acerca de sua duração, deve-se levar em conta as intercorrências naturais do feito e necessárias para a elucidação do fato.
No caso em apreço, o crime foi cometido em 26 de março de 2020, e em menos de 08 (oito) meses depois, o processo se encontra com a primeira fase concluída, mesmo em situação de pandemia. Desta forma, não há falar em excesso de prazo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0754302-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLucimar Alves Gomes
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021