Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001257-92.2016.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001257-92.2016.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Professor Classe B, Nível I, e vantagens. II. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente. III. Ressalta-se que o Município apelante quanto ao atraso na concessão do pedido, afirma em contestação que: “O artigo 18 é cristalino ao dizer que a progressão funcional do magistério se dá através de progressão vertical e horizontal. Informa, ainda, que a progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida. Ou seja, se um professor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado a titulação exigida ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe B, Nível I, e não Classe B, Nível II. Isto foi o que aconteceu no caso em tela, onde a requerente era enquadrada na Classe A, Nível I, a após apresentação da titulação exigida, em 2015, requereu sua progressão funcional vertical de forma administrativa e o município até o momento se mantém inerte quanto ao deferimento do pleito. Todavia, à época, a gestão pretérita foi que recebeu o requerimento administrativo protocolado pela requerente no ano de 2015 e não apresentou resposta. Desse modo, a atual gestão que assumiu a pasta do executivo municipal em janeiro de 2017, frise-se recebeu a Prefeitura num verdadeiro caos administrativo, tão logo tomou conhecimento do caso por meio da presente ação, imediatamente solicitou que fosse apurado os fatos junto à Secretaria de Educação, de modo que seja sando o problema”. IV. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001257-92.2016.8.18.0076 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001257-92.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: FRANCISCA SALES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001257-92.2016.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Professor Classe B, Nível I, e vantagens.

II. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

III. Ressalta-se que o Município apelante quanto ao atraso na concessão do pedido, afirma em contestação que:

“O artigo 18 é cristalino ao dizer que a progressão funcional do magistério se dá através de progressão vertical e horizontal.

Informa, ainda, que a progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida. Ou seja, se um professor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado a titulação exigida ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe B, Nível I, e não Classe B, Nível II.

Isto foi o que aconteceu no caso em tela, onde a requerente era enquadrada na Classe A, Nível I, a após apresentação da titulação exigida, em 2015, requereu sua progressão funcional vertical de forma administrativa e o município até o momento se mantém inerte quanto ao deferimento do pleito.

Todavia, à época, a gestão pretérita foi que recebeu o requerimento administrativo protocolado pela requerente no ano de 2015 e não apresentou resposta. Desse modo, a atual gestão que assumiu a pasta do executivo municipal em janeiro de 2017, frise-se recebeu a Prefeitura num verdadeiro caos administrativo, tão logo tomou conhecimento do caso por meio da presente ação, imediatamente solicitou que fosse apurado os fatos junto à Secretaria de Educação, de modo que seja sando o problema”.

IV. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001257-92.2016.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Professor Classe B, Nível I, e vantagens.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: I.1 – SOLICITAÇÃO DA APELADA PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE A, NÍVEL I PARA CLASSE B, NÍVEL I, SE DEU EM GESTÕES PRETÉRITAS – ATUAL GESTÃO ANALISOU O CASO E ATUALMENTE A APELADA SE ENCONTRA NA CLASSE B, NÍVEL II – ESTRITA OBEDIÊNCIA A LEI MUNICIPAL Nº 577/2011 - ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO INFUNDADAS; e III.2 - DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM ATRASO – DA AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA: ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEI Nº 8.429/92 POR PARTE DO ATUAL GESTOR DO MUNICÍPIO APELANTE. 

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001257-92.2016.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Professor Classe B, Nível I, e vantagens.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: I.1 – SOLICITAÇÃO DA APELADA PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CLASSE A, NÍVEL I PARA CLASSE B, NÍVEL I, SE DEU EM GESTÕES PRETÉRITAS – ATUAL GESTÃO ANALISOU O CASO E ATUALMENTE A APELADA SE ENCONTRA NA CLASSE B, NÍVEL II – ESTRITA OBEDIÊNCIA A LEI MUNICIPAL Nº 577/2011 - ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO INFUNDADAS; e III.2 - DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM ATRASO – DA AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA: ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEI Nº 8.429/92 POR PARTE DO ATUAL GESTOR DO MUNICÍPIO APELANTE. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença a quo:

“O artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011 determina que todos os requerimentos de progressão funcional serão publicados nos meses de maio e outubro, com efeitos de remuneração se efetivando no mês seguinte.

Observo que o Requerente protocolou seu requerimento em 27/03/2015, fazendo jus, portanto, a progressão vertical a partir do mês de junho de 2015, segundo artigo supra.

A parte autora, em sua réplica, juntou a comprovação de que o Requerido reconheceu o erro aqui discutido, enquadrando-a na classe e nível correto, reconhecendo, assim, o direito do Requerente, no mês de Janeiro de 2017. Com isso, o pedido de concessão de tutela da evidência formulado na inicial perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de apreciá-lo.

Tendo em vista que houve o reconhecimento do direito do Requerente, resta apenas ao Requerido, o pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período questionado.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar a Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível I, referentes ao período de junho de 2015 a dezembro de 2016” 

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.

O Artigo 13 da Lei Municipal nº 576/2011 dispõe que:

Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

 Ressalta-se que o Município apelante quanto ao atraso na concessão do pedido, afirma em contestação que:

“O artigo 18 é cristalino ao dizer que a progressão funcional do magistério se dá através de progressão vertical e horizontal.

Informa, ainda, que a progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida. Ou seja, se um professor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado a titulação exigida ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe B, Nível I, e não Classe B, Nível II.

Isto foi o que aconteceu no caso em tela, onde a requerente era enquadrada na Classe A, Nível I, a após apresentação da titulação exigida, em 2015, requereu sua progressão funcional vertical de forma administrativa e o município até o momento se mantém inerte quanto ao deferimento do pleito.

Todavia, à época, a gestão pretérita foi que recebeu o requerimento administrativo protocolado pela requerente no ano de 2015 e não apresentou resposta. Desse modo, a atual gestão que assumiu a pasta do executivo municipal em janeiro de 2017, frise-se recebeu a Prefeitura num verdadeiro caos administrativo, tão logo tomou conhecimento do caso por meio da presente ação, imediatamente solicitou que fosse apurado os fatos junto à Secretaria de Educação, de modo que seja sando o problema”.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença, uma vez que protocolou o requerimento em 27/03/2015. 

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0001257-92.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

FRANCISCA SALES PEREIRA

Publicação

29/09/2021