TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000344-30.2017.8.18.0059
APELANTE: CEZARIO ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CEZARIO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo os demais termos a sentença. Por consequência, julgo improcedente o recurso adesivo interposto. 8. Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, despesas e honorários pelo Banco apelante.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000344-30.2017.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CEZARIO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO:CEZARIO ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por CEZARO ALVES PEREIRA, devidamente qualificados, em face da Sentença (fls. 46/51 do ID nº 3376266), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença recorrida determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenou o Requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inconformado, o Banco interpôs o primeiro recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a aplicação da conexão entres os processos nº 0000343-45.2017.8.18.0059, 0000441-30.2017.8.18.0059, 0000345- 15.2017.8.18.0059, pois todos versam sobre a mesma causa de pedir (fls. 58/73 do ID nº 3376266).
No mérito, pleiteou a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral, em todos os seus termos, uma vez que a contratação realizada pelo autor/1º apelado foi devidamente celebrada junto à instituição financeira, contando com todos os requisitos legais (fls. 58/73 do ID nº 3376266).
Além disso, requereu, subsidiariamente, caso esse Egrégio Tribunal não entenda pela improcedência da demanda, a minoração do quantum indenizatório fixado e o afastamento da restituição em dobro (fls. 58/73 do ID nº 3376266).
Após, o 1º apelado interpôs Recurso Adesivo, pretendendo a reforma parcial da sentença, para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais e o valor dos honorários advocatícios (fls. 108/116 do ID nº 3376266).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões recursais nas fls. 91/106 e 125/136 do ID nº 3376266.
O recurso de apelação foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013, do Código de Processo Civil (ID nº 3666549).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (ID nº 4185781).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
II. DA PRELIMINAR
Consoante relatado, o Banco Apelante aduziu a existência de conexão destes autos com os processos de nº 0000343-45.2017.8.18.0059, 0000441-30.2017.8.18.0059, 0000345- 15.2017.8.18.0059, uma vez que há identidade na causa de pedir e no objeto.
Analisando os referidos processos, através de consulta pública no sistema processual eletrônico deste Tribunal, verifico que há identidade de partes, com pretensões semelhantes, mas há pedidos e causa de pedir distintas, pois os contratos são diferentes.
Desse modo, não há que se falar na existência de conexão na forma do artigo 55 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPEDÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Preliminar rejeitada. 2. Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual. Preliminar indeferida. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC[1]. Esta preliminar já foi arguida na contestação e apreciada na Audiência de Conciliação e Mediação (id. 1267266 ? fl. 41), na qual foi rejeitada pelo juízo a quo, tendo em vista esta demanda ter sido protocolada anteriormente. 5. (...) 11. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). (Grifei)
Desse modo, afasto a preliminar de conexão arguida pelo 1º Apelante e passo a análise do mérito de ambos os recursos.
III. DO MÉRITO
Pois bem, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pelo Banco requerido, pretendendo a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda inicial e a segunda interposta pela parte autora, requerendo a reforma parcial da decisão, para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.
Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do contrato de empréstimo nº 738962813, no valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), mediante pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 39,52 (trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo 1º apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do 1º apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em comento, em que pese o 1º recorrente ter acostado aos autos o contrato, não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do 1º apelado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.) (Grifei)
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado, sendo assim, inapto a produzir efeitos jurídicos, conforme a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, a responsabilidade do Banco apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do 1º apelado sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O 1º Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao 1º apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Com relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entende-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Na espécie, o 1º apelado sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de punição do ilícito praticado e em consonância com as decisões desta câmara, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado em sentença.
Por fim, considerando que houve provimento em parte do primeiro recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência do 1º Apelado em parte mínima do pedido, as despesas e honorários são devidas pelo Banco apelante.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, para, no mérito, dar provimento em parte ao primeiro recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405, CC). Por consequência, julgo improcedente o recurso adesivo interposto.
Incabível majoração dos honorários advocatícios. Custas e honorários devidos pelo 1º Apelante nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 07/01/2022
0000344-30.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCEZARIO ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2022