TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814293-68.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação ao dever de indenizar, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para sua configuração (responsabilidade objetiva), isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil. 2. Mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível (probatio diabolica), de modo que cabia ao Apelante demonstrar, minimamente o abalo sofrido durante os serviços prestados pela recorrida. 3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que movem em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na exordial, alega falhas na prestação de serviço, como oscilações e quedas de energia elétrica, o que lhe ocasiona diversos transtornos.
Em Sentença, foram julgados improcedente os pedidos, sob alegação de que não há como se comprovar e/ou verificar as supostas falhas na prestação do serviço alegadas. Destacou que as provas documentais acostadas pelos autores não comprovam a conduta do réu capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano.
Em suas razões, o apelante aduz que a sentença deve ser reformada, eis que sofreu grandes abalos em decorrência da má prestação do serviço de energia elétrica prestado pela Apelada.
Aduz que sofreu diversos prejuízos morais e materiais ante as oscilações e quedas de energia elétrica em sua residência.
Contrarrazões da parte Apelada argumentando que inexiste defeito na prestação dos serviços e a ausência do dever de indenizar.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Quanto ao pedido de produção de provas acostados aos autos, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).
Por tanto, impertinente a realização de prova testemunhal, porque, além de não contribuir diretamente com a solução da controvérsia, vez que as partes demonstraram seus relatos dos fatos na exordial, ademais, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.
No mérito do caso, como relatado, desejam os apelantes verem reconhecida a ocorrência de dano moral ante as falhas na prestação de serviços alegadas.
O Apelante alega que a empresa Apelada apresentou contestação, porém, não juntou nenhum documento que comprove o fornecimento e a qualidade da energia fornecida na residência da parte apelante.
Entretanto, mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível (probatio diabolica), de modo que cabia ao Apelante demonstrar, minimamente o abalo sofrido durante os serviços prestados pela recorrida.
No caso, a parte Autora/Apelante não trouxe o mínimo de provas que pudesse comprovar os fatos alegados.
Com relação ao dever de indenizar, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para sua configuração (responsabilidade objetiva), isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil.
É necessário, ao menos, que o dano e o nexo de causalidade estejam evidenciados. Por nexo causal entende-se a própria relação de consumo, já o dano, nesse caso, é o prejuízo imaterial que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do consumidor.
É o que afirma as recentes ementas doravante transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO EVENTO DANOSO E DE PARTE DOS DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E MESMO DE ALEGAÇÃO DE FATO CONCRETO PASSÍVEL DE CAUSAR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovado o evento danoso, o dano material e o nexo causal, através de indícios suficientes da sua existência, e em sendo objetiva a responsabilidade civil da concessionária do serviço de energia elétrica– CF, art. 37, §6º, e CDC, art. 14, caput –, competia à demandada comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do CDC. 2. Ônus do qual, no entanto, a ré não se de desincumbiu, devendo, portanto, ser mantida a sentença relativamente ao pedido de reparação material. 3. Manutenção, ainda, da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que estes não podem ser tidos como presumidos e não restaram concretamente demonstrados. Caso em que sequer houve alegação de fato concreto passível de ensejar a indenização pretendida, a demonstrar que eventual prova oral seria inócua. 4. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença. Apelos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 70082006529, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-08-2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-76.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00010377620208160184 Curitiba 0001037-76.2020.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X expõe que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
No que se refere aos danos morais in re ipsa, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Portanto, percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não é indispensável a demonstração do abalo, devendo o autor/apelante provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo apelante.
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
Teresina, 04/10/2021
0814293-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/10/2021