Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0816081-88.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora, ora apelado, é servidor público estadual aposentado, do quadro da Polícia Militar do Piauí e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de novembro de 2016 a outubro de 2017, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, visto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Assim, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária na forma do dispositivo constitucional, é patente o direito do autor de receber o benefício pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816081-88.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816081-88.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: AGOSTINHO LOPES FILHO

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora, ora apelado, é servidor público estadual aposentado, do quadro da Polícia Militar do Piauí e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de novembro de 2016 a outubro de 2017, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, visto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Assim, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária na forma do dispositivo constitucional, é patente o direito do autor de receber o benefício pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.



DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da Apelação Cível, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 


  RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pelo Estado do Piauí, em face de sentença prolatada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Cobrança movida por Agostinho Lopes Filho, ora apelado.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono de Permanência, desde quando se tornaram devidos. Condenou ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.

Descontente, o Estado do Piauí apresentou Apelação Cível, impugnando o benefício da gratuidade judiciária, alegando em suma que a concessão do referido abono de permanência depende de requerimento do servidor, uma vez que os dispositivos em destaque, expressamente, determinam a necessidade de o servidor público optar por permanecer em atividade. Afirma que a sua implementação é devida somente a partir da data em que o interessado realizar a solicitação, o que se coaduna com a natureza do abono e com a forma procedimento da administração pública, uma vez que, na prática, o Poder Público deixa de descontar no contracheque do servidor o valor referente à contribuição previdenciária.

Argumentou que nos termos do art. 40, §19, o abono só é devido ao servidor que se aposenta de forma compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF). Assim, mesmo que se entenda como preenchidos os requisitos do art. 40, § 1º, III, “a”, da CF, o apelado optou por aposentar-se antes do termo final estipulado pelo inc. II do § 1º, ou seja, não se aposentou compulsoriamente, mas por tempo de contribuição, devendo, portanto, a demanda da parte autora ser julgada improcedente.

Assegura que os requisitos para aposentadoria voluntária estão previstas no §1º, III, “a”, combinado com o § 5º, ambos do art. 40 da CF. Contudo, como acima transcrito, o § 19 do art. 40 se limita a prever o abono de permanência apenas para as situações descritas nono § 1º, III, “a”, não havendo há qualquer referência ao §5º, não sendo, permitido, nesse caso, uma interpretação extensiva a fim de abranger essa hipótese.

Ao final, requer o recebimento do presente recurso, a fim de que seja revogada o benefício da gratuidade judiciária, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda inicial.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, impugnando os argumentos apresentados pelo Apelante nas razões recursais.

Ao final requer que seja julgado improcedente o apelo, devendo ser mantida a sentença em seus termos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este devolveu sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

 





Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível e Reexame Necessário.

Conforme se infere dos autos, constato que a parte autora, ora apelado, é servidor pública estadual aposentado, do quadro da PMPI e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de novembro de 2016 a outubro de 2017, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar, que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.

Vejamos a matéria como é tratada na Constituição Federal de 1988, em seu art.40:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

[…]

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[…]

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Com efeito, da simples leitura deste dispositivo, em especial do §19, extrai-se que o abono de permanência é devido ao servidor que se aposenta de forma voluntária e não quando se aposenta na forma compulsória, como tenta convencer o Ente apelante, haja vista que, na verdade, o servidor ao optar por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, que é quando deverá entrar em inatividade.

Desse modo, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória, ou, antes disso, quando resolver migrar de forma espontânea para a inatividade.

Percebe-se que o instituto em questão estimula o servidor que preencheu todos os requisitos para aposentar-se, a permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria, promovendo ainda maior economia do Poder Público, pois a permanência do servidor em atividade, posterga a dupla despesa de pagar proventos a este e remunerar outro que venha a substituí-lo.

Nesse sentido, Magadar Rosália Costa Briguet e Outros (2007, p.125) esclarecem que: “Além do objetivo primordial de estimular o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se, a permanecer na atividade, pelo menos até compulsória, a opção pela substituição visou promover maior economia ao Estado, na medida em que, por esse meio, tem-se adiada a dupla despesa de pagamento de proventos a este e de remuneração ao novo servidor que viria substituí-lo”.

Assim, o benefício de abono de permanência congrega os objetivos de estimular o servidor a permanecer em atividade, apesar de ter preenchido os requisitos de aposentadoria voluntária, e de gerar economia para o Estado, adiando a contratação de novos servidores e, por sua vez, o pagamento simultâneo de rendimentos e proventos.

No caso em comento, o autor comprovou que preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em novembro/2016, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/03.

Por outro lado, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado na jurisprudência deste E. Corte Estadual, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO Adquirido desde a implementação dos requisitos da aposentadoria do servidor. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de intempestividade recursal. No caso vertente, observamos que o Estado foi intimado da decisão atacada em 20 de julho de 2017 (fls.54), interpondo o apelo tempestivamente, conforme se constata à certidão de fls.57. Não se deve esquecer que o ente público recorrente tem prazo em dobro para recorrer da sentença e, sendo assim, verificamos que o apelo foi protocolado em 08 de agosto de 2017 – fl.58, não deixando de aqui destacar que o último dia do prazo para interposição do recurso seria em 31 de agosto de 2017. Em razão disso, deixo de acolher a preliminar de intempestividade recursal levantada pela recorrida. Mérito. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade (CF/88, art. 40,§19). Na situação vertente, a autora preencheu os requisitos/condições necessárias para aposentação, pois em 03 de abril de 2011, a recorrida completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, ocasião em que tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, II, “a” c/c §5º da CF/88 e regra de transição da EC 47/2005, em seu art. 3º, I e II. Demais disso, a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, pois preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003336-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019).

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”. 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).

Portanto, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária na forma do dispositivo constitucional, é patente o direito do autor de receber o benefício pleiteado, devendo, assim, ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento da Apelação Cível, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e  Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0816081-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AGOSTINHO LOPES FILHO

Publicação

30/09/2021